DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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252
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. determinar ao Banco do Brasil que recolha aos cofres do Tesouro Nacional o
saldo existente na conta específica da Transferência Legal nº 593/2023 - SIAFI Nº 1AAMYA
(Agência
1045,
c/c 386669),
incluindo
recursos
mantidos em
aplicação
financeira,
comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento efetuado; e
9.9. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6671-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6672/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.747/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
3.2. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72)
4. Unidade: Município de Remanso/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Clementino de Carvalho Filho,
ex-prefeito de Remanso/BA, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao Município de Remanso/BA no âmbito do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2019, considerando a omissão no
dever de prestar contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; 19;
23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III; e 215 a 217 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar José Clementino de Carvalho Filho revel, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/2/2019
.33.442,29
. .29/3/2019
.33.442,29
. .2/5/2019
.33.442,29
. .31/5/2019
.33.442,29
. .2/7/2019
.33.442,29
. .31/7/2019
.33.442,29
. .2/9/2019
.33.442,29
. .2/10/2019
.33.442,29
. .4/11/2019
.33.442,29
. .5/12/2019
.33.442,38
9.3. aplicar a José Clementino de Carvalho Filho multa no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
fazendo-se referência, no último caso, à tramitação do Procedimento Investigatório Criminal
1.26.001.000139/2021-14 (peças 19-20).
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6672-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6673/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.498/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Luiza Pereira Barbosa (214.409.301-63)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 06.066), Willian Guimarães
Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros, representando Luiza Pereira Barbosa
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Luiza Pereira
Barbosa contra o Acórdão 4.963/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal
o ato de concessão de aposentadoria da recorrente, negando-lhe registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.2.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-
44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado à inativa escolher entre as vantagens "opção" e
"quintos/décimos";
9.2.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial e recaindo a
escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação da presente
deliberação deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6673-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6674/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.499/2025-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria)
3. Embargante: Rita de Jesus Ferreira de Menezes (214.136.731-04)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros,
representando a embargante
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Rita de
Jesus Ferreira de Menezes, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho, ao Acórdão
5.850/2025-2ª Câmara, que negou provimento a seu pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 4.909/2025-2ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de sua aposentadoria devido a
irregularidades no pagamento de parcelas relativas a "quintos/décimos" e "opção";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Rita de Jesus Ferreira de
Menezes para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Superior do Trabalho.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6674-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6675/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.977/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3. Interessada /Recorrente:
3.1. Interessada: Maria Geni Vieira de Almeida (159.036.131-87)
3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01)
4. Unidade: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Superior
Tribunal Militar contra o Acórdão 4.975/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal o ato de pensão civil concedido pelo órgão em favor de Maria Geni Vieira de
Almeida, negando-lhe registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao Superior Tribunal Militar.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6675-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6676/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.534/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
3.2. Responsáveis: Alan Brasil Alves de Sousa, falecido (490.943.511-53); Noraldino
Mateus Fonseca (231.895.091-15); W. L. C. Martins (09.273.284/0001-64)
4. Unidade: Município de Araguanã/TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Eliza Mateus Borges (OAB/TO 6.044-A), Mariana Machado
de Souza (OAB/TO 1.156-E) e outros, representando Noraldino Mateus Fonseca; Micheline
Rodrigues Nolasco Marques (OAB/TO 2.265) e Vinicius Brasil Sousa Leite, representando Alan
Brasil Alves de Sousa
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
então Ministério do Desenvolvimento Regional, inicialmente em desfavor de Noraldino Mateus
Fonseca, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio 1.381/2008, firmado com o Município de Araguanã/TO, cujo
objeto era a "implantação de 2.527,35 m de Redes de Drenagem de Águas Pluviais na Rua dos
Garimpeiros, Av. 2, Av. Tiradentes, Av. Entre Rios, Rua Rio Lontra, Rua 13, Rua 11 e Rua 17",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1°, § 1°, da Lei
9.873/1999, c/c os arts. 8° e 11, da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente;
9.2. comunicar
a presente
decisão ao Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento Regional, para as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências,
bem como para realização dos procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito
apurado nos autos;
9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6676-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6677/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.182/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Armando José Ramalho da Silva Nery (180.374.102-34)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Armando José
Ramalho da Silva Nery, submetido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM
e RR ao TCU, para fins de registro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento
Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Armando José Ramalho da
Silva Nery;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado até a data
da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;

                            

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