DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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254
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(451.131.571-04); Mabel Vieira de Souto (379.064.889-20); Magali da Silva Galli
Valadares
(557.776.191-34); Manoel
Castro de
Sousa (051.794.323-91);
Manoel
Delorisano Raiol Gomes (108.830.612-87); Manoel Francisco Pereira do Nascimento
(552.018.227-20); Manoel Montes Filho (155.344.644-53); Manoel Souza de Mendonca
(084.361.502-87); Mara Ferreira de Oliveira (591.872.047-20); Marcio Antonio Moraes
Atanasio (963.260.187-49); Marcio Masakazu Higa (883.617.998-34); Marcio de Souza
dos Santos (589.620.427-20); Marco Antonio de Souza (026.007.598-16); Marcos Vinicius
Borba Lins da Silva (246.654.444-04); Marcus Roberto Guimaraes Salgado (534.031.424-
34); Margarida Salgado Filha (379.537.881-87); Maria Alice Bragatto (663.684.727-15);
Maria Amelia Ferreira (126.863.281-34); Maria Angelica Lobo Ferreira (180.008.355-68);
Maria Aparecida de Andrade Souza (622.855.137-04); Maria Aparecida de Araujo Santos
(081.285.103-04); Maria Celia Siqueira Rolla Silva (112.625.241-72); Maria Consuelo
Meneses Barroso (316.489.403-15); Maria Cristina Franca de Moura (829.090.677-34);
Maria Emilia do Nascimento dos Santos (839.042.477-00); Maria Goreti de Carvalho
(245.143.301-91); Maria Ines Chaves Motta (705.469.167-91); Maria Iralucia Neves da
Silva de Jesus (052.365.095-72); Maria Jacira Moreira Diniz (021.647.637-26); Maria
Janete dos Santos Sousa (114.322.764-68); Maria Jose Pedrosa Magalhaes (058.265.193-
04); Maria Lucia Soriano Fortunato (274.415.556-04); Maria Luiza de Gouveia
(496.071.387-91); Maria Luzia Castelo Branco Braga (150.107.673-68); Maria Noelia
Souza da Silva (105.105.402-87); Maria Raquel Goncalves Rodrigues dos Reis
(654.360.757-20); Maria Rosimar Almeida
Aguiar Silva (238.172.082-00); Maria
Sebastiana Oliveira Marques (199.725.632-00); Maria Tereza Lellis de Andrade de Sa
(183.810.598-01); Maria da Conceicao Pereira Santana (146.646.903-04); Maria das
Gracas Magalhaes Feitosa (190.358.453-15); Maria de Fatima de Lima (167.525.973-91);
Maria de Lourdes de Oliveira Borges (066.768.392-53); Maria do Carmo Moura
(130.685.204-87); Maria do Carmo Santos da Silva (387.935.123-68); Maria do Rosario
de Fatima Gomes dos Santos (198.856.013-68); Maria do Socorro Agra Guilherme
(381.479.984-49); Maria do Socorro Farias Ladewig (205.879.456-72); Maria do Socorro
Linhares Pinheiro (434.170.353-68); Mariangela Rodrigues Fonseca Muniz (074.551.838-
95); Marilda Antonia de Freitas Perusso (056.460.788-65); Marilene de Souza
Nascimento (248.455.821-04); Maristela de Freitas Rocha (063.039.002-91); Marize de
Andrade Ledo (510.536.597-68); Marlene das Dores Maia (373.736.416-87); Marlene das
Gracas Ramos da Silva (086.797.542-34); Marlene dos Santos (113.252.082-72); Marta de
Jesus (672.235.757-00); Mary Jane Almeida Soares (122.260.333-00); Mauricio da Costa
Vilhena (042.505.322-91); Messias Claret Sampaio Dias (396.152.866-72); Nadia de Souza
Costa (874.151.947-72); Nara Liz Falcao Sequeira (375.502.410-15); Nelson Antonio da
Silva (385.424.399-53); Nelson Ricardo Miguel Piatnicki (291.677.790-34); Nestor Batista
dos Santos (809.148.377-53); Nilson de Jesus Ribeiro (287.939.351-53); Nivaldo de Sousa
Ramos
(797.892.348-72);
Norberto
Ferreira Campos
(364.804.607-15);
Norma Emy
Rodrigues de Oliveira Ribeiro (310.226.771-87); Omar de Sousa Lopes (320.290.396-91);
Orlene Carvalho de Freitas (203.123.502-87); Ovidio dos Santos Mariano (105.108.003-
78);
Paulo
Roberto
Teixeira
Leite
(409.951.197-91);
Paulo
Roberto
de
Paiva
(029.268.048-14); Pedro Pinheiro Filho
(203.218.723-04); Pedro Rocha Morrone
(238.556.140-91); Percival Miranda Leite (003.823.088-75); Rafael Fernandes da Silva
(143.243.003-30); Raimunda Fermina de Oliveira (204.601.202-04); Raimundo Guimaraes
da
Mota
(038.552.442-00);
Raimundo Nonato
Beckman
Gomes
(056.923.932-04);
Raimundo Nonato
Cunha Macedo (169.774.595-49);
Raimundo de
Jesus Freire
(086.601.582-53); Raimundo de Matos Barreira (043.836.132-68); Regina Celi Nicolau
(052.322.538-59); Regina Lucia Gomes dos Santos Rego (511.937.287-20); Regina Lucia
Moura (851.069.927-53); Regina Lucia Silva Barbosa (113.000.003-68); Renato Estima da
Costa (176.519.560-87); Ricardo Alaver Peixoto (112.172.298-92); Rilva Helena de Sousa
Costa (226.262.551-49); Roberval Leal Braga (160.564.182-00); Rochelania Maria da Silva
Araujo (188.054.003-78); Ronaldo Delcio da Silva (475.371.167-68); Rosilda Alves dos
Anjos (143.447.003-25); Rossini Albernaz Neto (432.998.227-72); Rubens Alberto de
Souza (012.439.248-29); Rubens Ferreira dos Santos (440.462.944-34); Sebastiao Isac da
Silva (269.557.507-63); Sebastiao Ricardino de Oliveira (116.648.601-00); Selma Abdel
Melek de Carvalho (655.063.837-20); Sergio Luiz da Silva Ferrao (289.281.210-00); Sergio
Matelli (084.375.598-98); Sergio Pavani da Costa (002.684.318-84); Sheila Cristina
Ranucci Francisco (864.762.627-34); Silvia Regina Gonzaga Cunha (702.345.317-20);
Solange Ferreira Campos (351.795.544-20); Soledade Alves de Souza (204.051.702-20);
Sonia Helena Santesso Teixeira de Mendonca (132.132.858-38); Sonia Maria da Silva
Dantas (140.734.634-20); Sonia Regina Ribeiro Machado (506.600.980-91); Tairone
Mamedes (111.457.651-49); Tania Maria Monteiro Feitosa (163.024.434-15); Teresa
Neuma Costa de Lucena (220.280.303-30); Tereza Cristina Aragao Mendes (216.417.223-
04); Tereza Neuma Miranda Teixeira (203.279.863-87); Tomazia Florencio do Rego Lima
(182.572.324-91);
Valcir Dias
Ribeiro (053.851.608-90);
Valeria
Barros de Oliveira
(757.966.787-87); Valeria Epifania Burgos Zenaide de Queiroz (198.106.444-34); Valmira
Maria da Silva e Silva (226.424.985-49); Valter Guido Nunes Guerreiro (143.822.373-00);
Vania de Fatima Silva (326.991.906-91); Vera Lucia Paula da Silva (115.988.752-72);
Verena Maria Correa Guimaraes (344.230.446-68); Vicente Tenorio dos Anjos Filho
(099.588.003-49); Virginia Maria do Carmo (635.258.878-68); Vitor de Souza Dutra Filho
(446.036.307-00); Zacarias Mendes da Silva (013.893.068-60); Zdena Broz (517.082.647-
87); Zilda Campos (112.827.381-00); Zoe Borge da Fontoura (010.584.280-04).
1.2. Unidades
Jurisdicionadas: Advocacia-geral da União;
Comando da
Aeronáutica; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;
Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha; Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp; Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Nacional do Seguro Social;
Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Saúde; Ministério das Relações
Exteriores; Museu Paraense Emílio Goeldi - Mcti; Polícia Federal; Polícia Rodoviária
Federal; Superintendência de Seguros Privados; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Universidade
Federal de Santa Catarina; Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6681/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Superior do Trabalho, em favor de Sonia Donizete Santana da Silva, e submetido a este
Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
que a interessada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as
quais compõem a estrutura remuneratória submetida ao exame do Tribunal;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos"
e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º,
parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que a interessada tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana
Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel.
Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara,
5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e
6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do
ato de concessão, foi implementado em 3/7/2017, após 16/12/1998;
Considerando que, conforme consta base e-Pessoal, este Tribunal já apreciou
pela ilegalidade ato de concessão de aposentadoria da interessada, em virtude da
concessão da vantagem "opção", por meio do Acórdão 10.191/2020-TCU-2ª Câmara, rel.
Min. Aroldo Cedraz;
Considerando que o gestor de
pessoal restabeleceu o pagamento da
vantagem "opção", uma vez que a interessada obteve provimento judicial no Processo
1035883-44.2019.4.01.3400 e no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000,
ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando que o TCU possui competências próprias e privativas,
estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre
o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder
Judiciário ou da Administração Pública, podendo, dessa forma, promover apreciação de
mérito de ato de pessoal;
Considerando
que,
tanto
a
liminar
quanto
a
decisão
de
mérito
supramencionadas, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não amparam o
pagamento da vantagem de "opção" em caráter absoluto, uma vez que o seu
pagamento não pode estar cumulado com "quintos/décimos", nos termos do disposto
no art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do
Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Ana Arraes);
Considerando que a referida vedação não foi objeto de discussão na lide ora
em análise, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na
sentença de mérito em primeira instância;
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à
interessada escolher entre a percepção de "quintos/décimos" ou "opção", uma vez que
o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está
amparado em decisão judicial;
Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão
judicial, haja vista que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela
provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade
do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao
escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância;
Considerando, ainda, que deve ser determinado ao órgão de origem que
acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e do Agravo de
Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima
for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a
exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de
quintos/décimos;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/7/2022, há
menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar
Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129).
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor de Sonia Donizete Santana da Silva,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência
do
TCU
e expedir
os
comandos
discriminados no item 1.7. a seguir.
1. Processo TC-019.100/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia Donizete Santana da Silva (316.160.971-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque
a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a
VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica
de menor valor, em caso de silêncio da interessada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400
e do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, ambos em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que assegura, presentemente, o pagamento da parcela
"opção", e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha do subitem
1.7.1. acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá
promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da
vantagem de quintos/décimos;
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da Instrução Normativa TCU 78/2018, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6682/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
ordenar o registro do ato de Francisco Elias Fernandes, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.515/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Elias Fernandes (243.207.814-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6683/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em
ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.590/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique Rezende (447.877.827-20); Roberto de
Souza (402.304.497-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
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