DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que:
9.3.1. faculte ao interessado escolher - entre as vantagens "opção" e
"décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada
suprimir a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte dele;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que,
recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título, desde a
prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, na hipótese de eventual desconstituição da decisão judicial proferida na
Ação Ordinária 1022315-42.2020.4.01.3200, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária
do Amazonas, exceto se houver disposição
em sentido contrário pelo Poder
Judiciário;
9.5. determinar, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM
e RR, que, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3.2:
9.5.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e
9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a
irregularidade que ensejou a negativa de registro;
9.6. esclarecer, por fim, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM
e RR que o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser
postergado para logo após o trânsito em julgado da decisão na ação judicial que
assegurou o pagamento da vantagem "opção", se o interessado se manifestar pela
continuidade do pagamento dessa parcela, ao invés dos "décimos".
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6677-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6678/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.700/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Altino Pavan (632.752.280-72); Emerson Rodrigues da Silva
(665.997.251-04); Media Bridge Produções Ltda. (13.110.657/0001-53)
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Rosana dos Santos Alcântara (OAB/RJ 093.524),
representando Media Bridge Produções Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Media Bridge Produções Ltda., Altino
Pavan e Emerson Rodrigues da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União no âmbito do projeto cultural Pronac 18-0255, para
execução do filme denominado "Intervenção", inicialmente chamado de "A Tropa";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso
III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar Altino Pavan e Emerson Rodrigues da Silva revéis, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas por Media Bridge
Produções Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas de Media Bridge Produções Ltda., Altino
Pavan e Emerson Rodrigues da Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Cultura (FNC), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/7/2018
.2.206.849,25
9.4. aplicar, individualmente, a Media Bridge Produções Ltda., Altino Pavan e
Emerson Rodrigues da Silva multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.9. comunicar a
presente deliberação aos responsáveis,
à unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6678-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6679/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.627/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto)
3.2. Recorrente: Edson Aparecido Freire dos Santos (035.508.096-62)
4. Unidade: Município de Santa Fé de Minas/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Edson Aparecido Freire dos Santos, ex-prefeito do município de Santa Fé de Minas/MG,
contra o Acórdão 2.604/2025-2ª Câmara, no qual suas contas foram julgadas irregulares,
com imputação de débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município
no exercício de 2018 para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e
Proteção Social Especial (PSE);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários do
Acórdão 2.604/2025-2ª Câmara.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6679-42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6680/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em
ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.870/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abraao Floriano Peixoto (031.149.532-04); Adoram Ribeiro
de
Carvalho 
Marques
Fernandes 
(244.131.781-49);
Alberto 
Pessanha
Negris
(526.108.297-87); Alfredo Gilberto Cosme (511.647.367-87); Almesinda Nunes Calaca
(251.519.751-53); Almir Barreto Loureiro de Carvalho (128.744.004-59); Aluizio Pinheiro
de Carvalho (182.207.622-68); Alvaro Pontes de Magalhaes Junior (413.584.810-91); Ana
Angelica Ramalho de Sousa (307.039.642-91); Ana Beatriz Bianchi (533.876.789-91); Ana
Cristina 
Orazem 
Favoreto 
(800.769.047-68); 
Ana 
Lidia 
de 
Matos 
Milhomens
(918.471.847-15); Ana Lucia Brakarz Cherman (748.012.607-72); Ana Maria Dias Cruz
(359.092.776-34); Ana Maria Gentil Alves (302.532.336-15); Analucia Menezes da Silva
(450.132.337-04);
Andre Mauricio
Serpa
(882.560.577-34);
Andre de
Deus
Silva
(533.278.455-49); Angela Maria Madureira da Mota (241.098.436-34); Angela Maria
Pereira Novais (153.009.431-34); Angelica Maria Soares Moreira (276.935.705-00);
Antonio
Celso 
Vieira
Cunha
(276.577.600-87);
Antonio 
Evangelista
de
Souza
(072.713.365-91); Antonio Frederico Ponte de Albuquerque (032.821.983-53); Antonio
Jose de Oliveira (681.268.678-68); Antonio Roberto Pita Carvalho (337.801.705-82);
Arlindo Inacio de Souza (084.841.981-20); Arnaldo Ferreira da Silva Filho (225.634.744-
34); Ary Vieira de Araujo (496.673.357-04); Beatriz Prado de Paula Pessoa (259.121.783-
15); Benedito Germano Kanayzokieze (191.205.242-34); Bereniz de Melo Farias Mourao
(300.565.511-34); Braulio de Avelar Resende Filho (092.028.036-68); Brigida Goncalves
da Silva (283.782.962-53); Carlos Augusto Neile (016.203.318-45); Carlos Eduardo
Lampert Costa (306.433.091-87); Carlos Roberto Bevilaqua Penna (258.417.857-53);
Carmem de
Baumont Philippsen
(335.626.010-34); Cassia
Aparecida Frantarolli
(730.685.947-15); Catarina Laboure Madeira Barreto Ferreira (275.795.227-72); Charles
Richard Lewkowicz (480.226.087-34); Clarice Ribeiro da Gama (645.016.638-04); Claudia
Ramos Calhao (344.111.781-68); Cleuza Martins Santana Bispo (269.622.092-15); Dalvina
de Oliveira Castro (696.354.637-15); Darci Maria Goncalves de Souza (599.571.317-53);
Dimas Henrique das Neves (789.497.268-15); Dinalva Terezinha Pereira da Silva
(963.802.418-68); Edena Maria Pellizer Serea (463.888.939-53); Edinaldo Alberto Delgado
Costa (217.165.872-04); Edison Franco (912.869.568-20); Edivaldo Almeida da Conceicao
(099.231.102-06); Edmilson Pires de Sousa (126.210.803-91); Edmundo Alves da Silva
(132.392.603-87); Edson
Taciano Lopes (134.657.677-72); Eduardo
Cordeiro Pires
(590.982.877-00); Elaine
Davila Marreiros
Ladeira (758.295.847-00);
Eli Ferraz
de
Carvalho (107.930.038-49); Eliana Faria Vilela (977.362.018-20); Eliane Machado Teixeira
Portugal (800.572.507-82); Elias Alves da Silva (221.907.914-72); Eline de Jesus Alves
Veloso (151.677.551-15); Elinilde Maria Furtado Lopes (351.376.307-72); Elisabeth Faria
de Carvalho (650.701.277-72); Eliseni da Silva Ribas (602.711.832-68); Eliseu Norberto
(079.104.102-63);
Elisie Castor
Aragao (707.902.217-72);
Elizabete Antonia Cezario
(203.746.582-34); Elizabeth Garcia da Silva (494.596.437-87); Emilia Garces dos Santos
(114.156.492-00); Emimaria Emirie Fernandes Rodrigues (182.341.351-04); Ereni Pereira
Emerim (440.072.560-04); Estanislau Pereira de Jesus (144.908.032-49); Eugenio Ferreira
da Silva Junior (030.959.278-00); Evanildo de Souza Alves (033.250.832-34); Ezio Gomes
da Mota (323.107.306-53); Fabio Luis de Almeida (143.551.998-19); Fani Leite da Silva
(184.604.021-34); Fatima Haddylamar de Oliveira Leonelli (648.312.727-87); Fernando
Antonio Rodrigues Costa (424.586.176-20); Fernando Carpes Neiva (603.610.697-15);
Francisca Cosme de Oliveira (221.171.132-49);
Francisca Rodrigues de Alencar
(053.201.603-30); Francisco Carneiro da Silva (209.538.443-15); Francisco Ernani Alvares
Ribeiro (492.398.567-49); Francisco Ferreira Chagas (144.530.881-91); Francisco Luciano
Oliveira da Silva (219.189.883-15); Francisco Luiz Fernandes (048.506.963-68); Francisco
Sales Santos e Silva (126.984.072-04); Francisco da Silva Vieira Filho (138.152.533-49);
Francisco de Assis Damasceno (182.529.404-63); Geraldo Pinto Reis (397.591.567-68);
Germano Estelita Lins (102.558.504-68); Gilberto Abrantes Formiga (169.821.424-34);
Gilberto Guerim de Almeida (729.651.180-04); Gilberto Nunes Gomes Pereira
(307.190.206-97); Gilce de Souza Silva (625.391.087-68); Gilmeire Domingues Veiga
(322.395.641-72); Gilson Domingues da Silva (214.448.032-04); Glaucia Sales de Morais
Vieira (213.846.733-34); Guiomar Bernardino Monte Raso (557.814.628-72); Hamilton
Moreira (247.723.486-20); Heitor Furtado de Paulo (457.408.604-15); Helio Ferreira de
Souza (045.887.204-06); Hermes Teles (363.228.141-68); Hortensia Maria Maranhao de
Brito Bezerra (338.790.444-49); Hugo Luis Svendsen Maciel (131.853.814-91); Humberto
Pedrosa Cordeiro de Oliveira (305.106.784-91); Idiomerio dos Santos (547.110.297-53);
Ilmar Milhomem Fernandes (042.415.842-68); Inara Albuquerque Ferret (668.140.900-
82); Inez Vasconcelos de Moraes (202.168.152-15); Ione Bemerguy (032.320.772-34);
Ivan Jose da Silva (243.890.644-87); Ivan da Cunha Almeida (489.483.735-87); Ivanaldo
Mesquita Granjeiro (475.648.493-04); Izabel de Farias (220.072.612-00); Izaura Yukiko
Imoto Passerotti (146.685.068-00); Januario Jose Viana (084.655.762-20); Jeova Dias
Martins (027.299.228-30); Joana Darc Brito Feitosa (195.492.023-72); Joao Luiz Araujo
Gama (322.488.576-91); Joao Paulo Gomes Moreira (185.262.177-04); Joao Pereira da
Cruz (606.724.807-78); Joao de Paula Santos (740.271.318-00); Joaquim Merchol Neto
(831.317.608-34); Joelia de Lima Rodrigues (074.639.872-72); Jorge Borges de Menezes
(170.613.850-49); Jorge Cosme da Silva Pinto (179.235.497-53); Jorge Luis Alves
(058.527.653-68); Jorge de Almeida Felix (410.309.827-91); Jose Alves dos Santos
(255.801.914-72); Jose Aparecido da Costa (025.981.238-24); Jose Augusto Cabral Soares
(085.130.072-34); Jose Carlos Lopes Goncalves (008.470.717-82); Jose Edson Martins
(102.242.383-53); Jose Enilton Perote (203.191.932-68);
Jose Francisco da Silva
(369.844.186-15); Jose Ilio de Oliveira (210.207.523-00); Jose Luciano Alves de Araujo
(061.043.393-87); Jose Manuel Pinheiro (459.829.027-72); Jose Mauro Vieira dos Santos
(175.529.826-91); Jose Wilson Moraes (745.849.287-20); Jose dos Santos Fonseca
(196.509.653-00); Josefa Alves Vieira (233.927.463-04); João Inacio Oswald Padilha
(259.091.507-15);
Julieta
Pereira
Mieiro 
(700.753.527-53);
Julio
Antonio 
Vieira
(235.545.506-63); Julio Cesar de Mattos Zambon (484.381.380-04); Jurandi Gomes
Machado (167.845.295-53); Juvenal Luchi Junior (577.634.297-04); Juvenil dos Santos
Leal (146.734.522-91); Katia da Silva Oliveira (708.931.527-49); Keyla de Almeida Gomes
(101.684.781-53); 
Laurindo
Sikonski 
(287.459.490-34);
Leda 
Fontenele
Barreira
(244.886.663-53);
Leila 
dos
Santos 
Fabricio
(025.942.377-79); 
Levi
Lourenco
(977.998.238-87); Lieth Fernandes de Souza Santos (465.738.016-87); Luana Ramos
Balarin (679.035.337-20); Lucia Romar Barbeira (896.895.007-59); Luciana Cristina Lima
de Souza (783.692.904-34); Luciana Matos Marques (540.173.519-72); Luiz Carlos Duarte
Nunes (226.132.420-00); Luiz Carlos Ribeiro (978.015.778-68); Luiz Ricardo da Silva

                            

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