DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-015.545/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: DF Turismo e Eventos Ltda. (07.832.586/0001-08).
1.2. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -
Campus Sobral (10.744.098/0006-50).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará - Campus Sobral (10.744.098/0006-50).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Carolina Cunha Duraes (33396/OAB-DF), representando
DF Turismo e Eventos Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. retirar o sigilo das peças 57-69, por ausência de fundamento normativo que
justifique a restrição de acesso;
1.8.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará - Campus Sobral e ao representante;
1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 169, V, e 250, I, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6701/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação,
por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após
ciência do teor desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e ao
representante.
1. Processo TC-017.796/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Briviacom Comunicação e Marketing Ltda. (16.749.998/0001-61).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG),
representando Briviacom Comunicação e Marketing Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6702/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-018.766/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli
(25.165.749/0001-10)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-SP),
representando Neo Consultoria e Administração de Beneficios Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha
identificada no Pregão Eletrônico 90095/2025, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica restrito à
experiência em gerenciamento de frota com utilização de cartão de bandeira aberta, contida
no item 7 do Termo de Referência 8/2025 - DVAP/SETRNP, como requisito de habilitação
técnica, o que limitou indevidamente a competitividade do certame, uma vez que, embora o
modelo operacional de gestão de frota por meio de bandeira aberta tenha algumas
características distintas do modelo de bandeira fechada, essas diferenças não alteram a
essência do objeto contratual, que continua sendo a gestão informatizada da manutenção e
abastecimento da frota de veículos, afrontando, assim, aos princípios da isonomia, da
competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei
13.303/2016 e no art. 37 da Constituição Federal;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Indústria de Material Bélico do Brasil e ao
representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6703/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de petição (peça 1) endereçada a este Tribunal, mediante Manifestação da
Ouvidoria 387.467/2025, por Roosevelt Gonçalves Oliveira (758.062.402-82), representante no
TC 021.184/2025-9, solicitando acesso eletrônico à íntegra desse processo, por tempo
indeterminado, com fundamento no art. 163 do Regimento Interno do TCU.
Refere-se o aludido processo à representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas nos processos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de shows
artísticos nacionais para a 43ª Exposição-Feira Agropecuária de Roraima (Expoferr), sob
responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima (Secult), com
recursos provenientes do Convênio 973597/2024, celebrado entre o Ministério do Turismo
(MTur) e o Estado de Roraima, no valor global de R$ 9.600.760,00, dos quais,
aproximadamente, R$ 4.810.000,00 destinam-se à contratação de sete artistas nacionais.
Considerando que, para o TCU, o representante/denunciante não deve ser
considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para tanto, formular pedido de
ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo,
inclusive na fase recursal;
Considerando que, na condição de representante no TC 021.184/2025-9, o
solicitante não é parte nem legitimado à obtenção de vista/cópia desses autos, consoante a
Portaria-MIN-AN 1/2015 c/c o art. 62 da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que, ante o disposto no art. 94 da Resolução TCU 259/2014, o pedido
em tela deve ser analisado como solicitação de acesso à informação;
Considerando, que, segundo o art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, será
assegurado a todo e qualquer cidadão o direito de acesso às informações ou aos documentos
produzidos ou custodiados pelo TCU classificados como públicos, ressalvado o disposto no § 2º
deste artigo;
Considerando que o TC 021.184/2025-9 não está classificado como sigiloso, à
exceção da sua peça 2, a qual foi acostada a esse processo pelo ora solicitante, na condição de
autor da representação;
Considerando, por fim, que o TC 021.184/2025-9 se encontra em fase inicial de
exame, sendo que as peças 27-28 (instrução da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações - AudContratações e parecer do dirigente da unidade técnica) ainda não foram
apreciados no mérito pelo Tribunal ou pelo relator;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.163 e 166 do Regimento
Interno do TCU e no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 249/2012, e em consonância com a
proposta da unidade técnica nos autos (peça 4), em deferir o pedido de acesso às peças
públicas do TC 021.184/2025-9 (peças 1 e 3-26), bem como à peça 2, sigilosa.
1. Processo TC-021.851/2025-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6704/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.581/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Fernando de Almeida (405.342.007-53); Lindaura Tome
Fernandes Machado (849.143.517-49); Maria Albina Ruela Rodrigues de Sousa (265.970.557-72).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6705/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.626/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Marino de Campos (510.034.147-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6706/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.641/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Cordeiro de Cantuaria (209.839.212-53); Francisco
Cavalcante de Oliveira (102.816.302-91); Jose Alves de Lima (016.891.342-91); Manoel Olavo
Carvalho Alves (161.768.392-20); Maria Ines Alves Barroso (160.296.314-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6707/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.846/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elisa do Carmo Moraes (108.738.302-10); Maria Cristina Soares
de Carvalho (382.083.694-20); Roberto Jaureguiber Prel Neto (176.169.847-89); Rose Perorazio
Jaureguiber Prel (013.503.567-86).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão civil de
BENITO FERNANDES, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ELISA DO CARMO
MORAES acumula benefício de pensão do RPPS (Polícia Federal) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6708/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.892/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Regina Guillon Ribeiro Soares (051.635.957-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6709/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.002/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Creuza do Nascimento Oliveira (527.950.047-04); Denise
Louzada de Souza (964.006.507-25); Lucia Maria Santos Ramos (847.144.767-34); Neilde
Goncalves Santos Batista (565.640.234-72); Raquel Reis Marques Tolentino (264.383.018-09);
Renata Iunes Okamoto (710.838.551-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6710/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.019/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Christiane Sorio da Motta de Lacerda Soares (014.868.687-70);
Creusa Nascimento Baptista da Silva (001.346.447-78); Laise Guerreiro Pereira (056.956.098-
52); Leila Guerreiro Pereira Rezende (004.432.188-03); Marcia Cristina Muhlethaler Ribeiro
Modesto (886.399.407-20); Monica Sorio da Motta Borda (845.370.867-34); Tamiris de
Oliveira Santos (145.547.757-55).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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