DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6696/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Eugênia de Souza Araújo e Mário
Gomes Flor Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por
meio do Termo de Compromisso 7530/2013 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de
Betânia/PE, tendo por objeto a "construção de uma unidade escola com quatro salas, Projeto
FNDE".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 38, concluiu pela ocorrência da
prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com
fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 (peças 38 a 40);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com
a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 41);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU
367/2024 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle
externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal)
ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º,
prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula
o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara
(Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento de que o ato inequívoco de
apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge
todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a
possibilitar a identificação dos responsáveis, sendo que, contudo, a oitiva, a notificação, a
citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de
interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário
da comunicação do TCU;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve
ser contado de 1º/9/2018, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022 (peça 28, p.2);
Considerando que, entre a data do Parecer Técnico de Execução Física de Objeto
Financiado (peça 11), em 6/6/2019, e a data do documento "Informação 2550/2022-
Seapc/Coapc/Cgapc/ Difin/FNDE" (peça 12), ocorreu lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o
julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada
pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-005.756/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eugênia de Souza Araújo (800.435.344-49) e Mário Gomes Flor
Filho (454.478.454-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Betânia-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Município de
Betânia-PE e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 6697/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do
Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) em desfavor de Jean Carlos dos Santos, ex-
prefeito do Município de Jaru/RO (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade, por intermédio do Plano de
Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (registro Siafi 299905), firmado com
o Ministério do Trabalho e Emprego, que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa
Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Jaru/RO, de forma a qualificar social-
profissionalmente 500 jovens do município, com vista à inserção de no mínimo 30% de jovens
no mundo do trabalho".
Mediante o Acórdão 8.125/2024-2ª Câmara, de minha relatoria, mantido pelos
Acórdãos 11/2025-2ª Câmara e Acórdão 2.588/2025-2ª Câmara, este Tribunal decidiu julgar
irregulares as presentes contas e condenar em débito o responsável supracitado,
solidariamente com a empresa Mult-Task Informática Ltda., bem como apená-los com multa
proporcional, em razão da inexecução parcial do objeto pactuado.
Examina-se, nesta oportunidade, proposta apresentada pela Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos - Seproc (peça 304), a qual contou com a anuência do Ministério Público
deste Tribunal (peça 307), de deferimento do pedido de parcelamento de dívida, em 72
(setenta e duas) parcelas mensais, apresentado pela empresa Mult-Task Informática Ltda.
(peças 284 e 286, reiterado à peça 298), bem como de quitação da multa aplicada à aludida
empresa, ante o recolhimento integral do seu valor, conforme comprovantes à peça 299, 300 e
302.
Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o
parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno do TCU, a
exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019-TCU-Plenário, 7.296/2013-TCU-1ªCâmara,
193/2011-TCU-Plenário,
1.167/2011-TCU-2ª
Câmara,
3.782/2010-TCU-2ª
Câmara
e
2.291/2006-TCU-Plenário;
Considerando o interesse da requerente em quitar a dívida, caso autorizada
condição razoável de pagamento, levando em consideração as alegações quanto às
dificuldades econômico-financeiras apresentadas, bem como a viabilização do ressarcimento
aos cofres públicos sem os custos e as delongas processuais de ações de execução, observados
os princípios da razoabilidade e da eficiência;
Considerando que a
empresa Mult-Task Informática Ltda.
comprovou o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada mediante o subitem 9.5 do Acórdão
8.125/2024-2ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres exarados nos autos (peças 304 a 307), em:
a) acolher o pedido de parcelamento formulado pela empresa Mult-Task
Informática Ltda., autorizando, excepcionalmente, o pagamento do débito descrito no subitem
9.4.1 do Acórdão 8.125/2024-2ª Câmara em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e
consecutivas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir
sobre cada valor mensal a atualização monetária, na forma prevista na legislação em vigor;
b) indeferir o pedido formulado pela empresa Mult-Task Informática Ltda. no
sentido de que a primeira parcela do parcelamento requerido seja no valor de R$ 3.000,00 e as
demais no valor aproximado de R$ 1.030,15, por falta de amparo legal;
c) alertar à empresa Mult-Task Informática Ltda. de que a falta de recolhimento de
qualquer parcela da dívida importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a
consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, bem assim da necessidade de encaminhar os comprovantes de
recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria TCU 114/2020);
d) expedir quitação à empresa Mult-Task Informática Ltda. exclusivamente em
relação à multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5 do Acórdão 8.125/2024-2ª Câmara, ante o
recolhimento da referida dívida, consoante comprovante de pagamento acostado aos autos.
1. Processo TC-013.130/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jean Carlos dos Santos (723.517.805-15); Mult-task Informática
Ltda. (02.994.516/0001-24).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Jaru/RO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Iran Cardoso Bilheiro (11419/OAB-RO), representando
Jean Carlos dos Santos; Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (391-A/OAB-RO),
representando Mult-task Informática Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6698/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Pedro Henrique Muniz Lima,
em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq
234815/2014-0, em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não
entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil
pelo mesmo período de vigência da bolsa).
Considerando que, no âmbito do TCU, o art. 212 do Regimento Interno prevê o
arquivamento de processos quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que foi firmado Termo de Outorga configurando a assunção de novas
obrigações entre o responsável e o CNPq em substituição ao cumprimento do interstício;
Considerando que a formalização do Termo de Outorga atende aos requisitos
normativos e administrativos aplicáveis, configurando solução adequada para a irregularidade
inicialmente apontada;
Considerando que, caso haja descumprimento das condições pactuadas, o CNPq
deverá adotar as medidas cabíveis, incluindo a instauração de novo processo administrativo de
cobrança, de modo que a celebração do Termo de Outorga não implica renúncia ao controle
por parte do TCU;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto
ao TCU (peças 95-98) no sentido de arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda
Cãmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do RITCU, em determinar
o arquivamento do presente processo, em face da ausência de pressupostos de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de dar ciência ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do inteiro teor desta deliberação
1. Processo TC-015.342/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Henrique Muniz Lima (115.252.467-47).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6699/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ana Luíza Moura Tarouco, em razão da não
devolução dos recursos repassados pela União por meio da Portaria 3.771/2022 da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), registro Siafi 1AALKB (peça 2), ao Município de
Santana do Livramento-RS, para ações de resposta a desastre.
Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas especial
no órgão repassador foi a "Não devolução do saldo remanescente na conta específica";
Considerando que, por intermédio do Acórdão 3.792/2025-2ª Câmara, de minha
relatoria, esta Corte determinou ao Banco do Brasil S.A. a devolução do saldo remanescente ao
Tesouro Nacional, por razões de economicidade, celeridade e eficiência, in verbis:
"9.1. determinar ao Banco do Brasil e ao Município de Santana do Livramento-RS,
com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
adotem as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional,
do saldo existente na conta específica da Transferência Discricionária 1290/2022 (Siafi 1AALKB),
Agência 35-3, c/c 62.725-9, firmada entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o
Município de Santana do Livramento-RS, incluindo recursos mantidos em aplicação financeira,
informando ao TCU o montante transferido, com as respectivas comprovações;";
Considerando que, após a notificação que lhe foi remetida (peças 36 e 38), o Banco
do Brasil S.A. carreou aos autos a documentação acostada às peças 42 e 43, por meio da qual
comprovou a devolução aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 101.076,97,
relativamente ao saldo remanescente na conta específica do ajuste;
Considerando que, em razão da devolução dos recursos, deve-se considerar
integralmente cumprida a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 3.792/2025-2ª
Câmara;
Considerando que cumprida a determinação de restituição dos valores e elidido o
débito que fomentou a instauração desta TCE, impõe-se o julgamento das contas da Sra. Ana
Luíza Moura Tarouco pela regularidade com ressalva, na medida em que remanesce a
impropriedade formal consistente na ausência inicial da prestação de contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e
23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, "a"; 201, §2º; 205 e 208 do Regimento
Interno do TCU, e diante dos pareceres convergentes da AudTCE e do Ministério Público junto
ao TCU, em:
a) considerar integralmente cumprida a determinação contida no item 9.1 do
Acórdão 3.792/2025-TCU-2ª Câmara;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Ana Luíza Moura Tarouco, dando-lhe
quitação;
c) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, para a adoção das
providências de sua alçada;
d) comunicar esta deliberação à responsável, ao Município de Santana do
Livramento-RS e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional..
1. Processo TC-017.919/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Luíza Moura Tarouco (990.629.250-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Santana do Livramento-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6700/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta
da unidade técnica (peça 71), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente e indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a
inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
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