DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6711/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.048/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia de Cassia Pimentel Borges (005.488.467-58); Ines Elaine
de Freitas de Souza (416.019.390-00); Irena de Oliveira Peres (649.275.470-00); Karine
Aparecida Theodoro Borges de Andrade (054.850.177-70); Rosmari Capelini Sartoretto
(480.882.859-68); Tereza Lenir Cortes de Mattos (587.649.410-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6712/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.100/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angelita Peres de Araujo Guimaraes (010.582.347-30); Marcia
Silva Pieroni (624.748.987-00); Maria Vilma de Jesus Tesch (780.025.837-87); Nadir Silva Lips
(006.153.127-80); Priscila Maria Alves Borges da Silveira (438.062.017-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6713/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de reforma de Nilson Fernandes
Crespo, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 6/5/2024.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de
serviço (ATS) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 19 anos, 7 meses e 24 dias de serviço
militar até 29/12/2000 e recebe o percentual de 20% a título de ATS;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é
possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei
6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano
para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à
inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos
itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo
possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o
art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro
negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 19% a título de ATS, e não 20%,
como vem sendo pago;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c os art. 7º,
inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de reforma em
favor de Nilson Fernandes Crespo; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-013.283/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nilson Fernandes Crespo (787.097.847-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o cálculo
do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do interessado,
retificando-o para a proporção correta de 19%, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de reforma em benefício do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 6714/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de reforma de Antonio
Humberto Dias, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 8/8/2024.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de
serviço (ATS) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 22 anos, 11 meses e 25 dias de serviço
militar até 29/12/2000 e recebe o percentual de 23% a título de ATS;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é
possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei
6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano
para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à
inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos
itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo
possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o
art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro
negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 22% a título de ATS, e não 23%,
como vem sendo pago;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c os art. 7º,
inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de reforma em
favor de Antonio Humberto Dias; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-013.327/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Humberto Dias (032.802.048-60).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o cálculo
do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do interessado,
retificando-o para a proporção correta de 22%, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de reforma em benefício do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 6715/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de reforma de Jose William
Ferreira Lima, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 25/9/2023.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de
serviço (ATS) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 30 anos, 8 meses e 9 dias de atividades
militares até 29/12/2000 e recebe o percentual de 31% a título de ATS;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é
possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei
6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano
para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à
inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos
itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo
possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o
art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro
negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 30% a título de ATS, e não 31%,
como vem sendo pago;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c os art. 7º,
inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de reforma em
favor de Jose William Ferreira Lima; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-013.531/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose William Ferreira Lima (095.842.694-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o cálculo
do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do interessado,
retificando-o para a proporção correta de 30%, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de reforma em benefício do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 6716/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de reforma de Nelson da Silva
Fontana, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 25/11/2024.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de
serviço (ATS) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 21 anos, 9 meses e 24 dias de serviço
militar até 29/12/2000 e recebe o percentual de 22% a título de ATS;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é
possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei
6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano
para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à
inatividade;

                            

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