DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500259
259
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos
itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo
possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o
art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro
negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS, e não 22%,
como vem sendo pago;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c os art. 7º,
inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de reforma em
favor de Nelson da Silva Fontana; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-013.556/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nelson da Silva Fontana (434.252.599-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o cálculo
do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do interessado,
retificando-o para a proporção correta de 21%, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de reforma em benefício do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 6717/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.236/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Galvao de Franca (037.630.308-59); Antonio Luiz de
Morais (005.094.770-20); Jary Gomes de Souza (069.861.537-91); Levy Firmino de Souza
(116.808.387-76); Rodolfo Souza Pires (700.603.127-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6718/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.246/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Kaue Henrique Ribas (142.245.869-59); Oraclides da Silva
Pacheco (786.153.809-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6719/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso V,
alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19 IN/TCU
71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja
concedida a quitação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.709/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Glauber Gularte Lima (728.835.020-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Livramento - RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, para que:
1.7.1.1. dê cumprimento ao disposto no art.15, inciso I, da IN TCU 71/2012,
modificada pela IN/TCU 76/2016;
1.7.1.2. informe, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências
adotadas;
1.7.2. dar ciência da presente deliberação ao Sr. Glauber Gularte Lima.
ACÓRDÃO Nº 6720/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-008.290/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Edivan Oliveira da Costa (420.512.153-91); Perachi
Roberto de Farias Morais (351.612.483-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena - MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6721/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-008.295/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adeil Figueiredo Pedreira (386.353.565-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Preta - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6722/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-008.312/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leandro Rodrigues Duarte (418.627.164-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista - PE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6723/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-017.053/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Milton Rodrigues (009.970.565-68); Prefeitura
Municipal de Oiapoque - AP (05.990.445/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6724/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em razão de recebimento irregular de recursos
da Estratégia Saúde da Família e da inserção/manutenção indevida de registros de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.
Considerando que este colegiado, por intermédio do Acórdão 5.379/2025 - TCU -
2ª Câmara, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Nova
Londrina/PR e fixou prazo para que o município recolhesse o débito apurado no processo;
considerando que, notificada da referida deliberação, o ora peticionário
compareceu aos autos apresentando os elementos de peças 170-171 (R001), a título de
recurso de reconsideração contra os termos do Acórdão 5.379/2025 - TCU - 2ª Câmara;
considerando que o Acórdão 5.379/2025 - TCU - 2ª Câmara não se pronunciou
quanto ao mérito das contas, limitando-se a rejeitar as alegações de defesa e a fixar prazo
para o recolhimento da dívida de forma a permitir o saneamento do processo e o julgamento
pela regularidade, constituindo-se numa decisão preliminar, conforme art. 201, § 1º, do
Regimento Interno;
considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis:
§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável.
§ 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos
elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.
considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela
AudRecursos (peças 174 e 175) conclui pela recepção da peça encaminhada pelo responsável
como novos elementos de defesa, a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito
das contas, nos termos do parágrafo único do artigo 279 do RITCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201, § 1º, e 285, caput,
do Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em:
a) receber
as peças
170-171 (R001)
do processo
adiante relacionado,
encaminhada pelo Município de Nova Londrina/PR, como mera petição, em razão do não
cabimento de recurso e ante a ausência de decisão definitiva de mérito, nos termos dos
artigos 201 e 279 do RITCU;

                            

Fechar