DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) aproveitar a referida documentação como novos elementos de defesa a serem
considerados por ocasião do julgamento de mérito das contas; e
c) dar ciência da presente deliberação aos interessados.
1. Processo TC-028.329/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cesar Zorzi (752.492.439-91); Miguel Natalino Serrano Lopes
(279.962.809-59); Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR (81.044.984/0001-04); Sergio
Manoel Moretti Vieira Filho (165.584.238-20).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR (81.044.984/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação 
legal:
Luis
Eduardo
de 
Macedo
(99252/OAB-PR),
representando Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6725/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados,
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Prefeitura
Municipal de Macapá-AP e de Clécio Luís Vilhena Vieira, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio Siafi 572375.
Considerando que este colegiado, por intermédio do 4657/2024 - TCU - 2ª
Câmara, rejeitou as alegações de defesa oferecidas pelo Município de Macapá - AP e fixou
prazo para que recolhesse o débito apurado no processo;
considerando que, notificado da referida deliberação, o Município de Macapá - AP
compareceu aos autos apresentando as peças 125 a 130 dos autos, a título de recurso de
reconsideração contra os termos do Acórdão 4657/2024 - TCU - 2ª Câmara;
considerando que o Acórdão 4657/2024 - TCU - 2ª Câmara não se pronunciou
quanto ao mérito das contas, limitando-se a rejeitar as alegações de defesa e a fixar prazo
para o recolhimento da dívida de forma a permitir o saneamento do processo e o julgamento
pela regularidade, constituindo-se numa decisão preliminar, conforme art. 201, § 1º, do
Regimento Interno;
considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de
recurso de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de
contas;
considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis:
§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável.
§ 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos
elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.
considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela
AudRecursos (peças 132 e 133) conclui pela recepção da peça encaminhada pelo
responsável como novos elementos de defesa, a serem considerados por ocasião do
julgamento de mérito das contas, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU
36/95;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201,§ 1º, e 285, caput,
do Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em receber as peças
125 a 130 (R001) do processo adiante relacionado, encaminhadas pelo Município de Macapá
- AP, como novos elementos de defesa a serem considerados por ocasião do julgamento de
mérito das contas, e dar ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com o
parecer da AudRecursos.
1. Processo TC-036.192/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (1195/OAB-AP), representando
Prefeitura Municipal de Macapá - AP.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6726/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação de
parte dos recursos públicos
federais repassados ao
município de
Campinápolis/MT.
Considerando que este colegiado, por intermédio do Acórdão 1852/2025 - TCU - 2ª
Câmara, rejeitou as alegações de defesa oferecidas pelo Município de Campinápolis/MT e fixou
prazo para que a municipalidade recolhesse o débito apurado no processo;
considerando que,
notificada da referida
deliberação, o
município de
Campinápolis/MT compareceu aos autos apresentando a peça 79 (R001), a título de recurso de
reconsideração contra os termos do Acórdão 1852/2025 - TCU - 2ª Câmara;
considerando que a deliberação combatida não se pronunciou quanto ao mérito
das contas, limitando-se a rejeitar as alegações de defesa e a fixar prazo para o recolhimento da
dívida de forma a permitir o saneamento do processo e o julgamento pela regularidade,
constituindo-se numa decisão preliminar, conforme art. 201, § 1º, do Regimento Interno;
considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso
de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas;
considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis:
§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas
pelo responsável.
§ 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos
elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.
considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Recursos (peças 81 e 82) conclui pela recepção da peça
encaminhada pelo responsável como novos elementos de defesa, a serem considerados por
ocasião do julgamento de mérito das contas, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução
TCU 36/95;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201, § 1º, e 285, caput, do
Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em:
a) receber a peça 79 (R001) como mera petição, em razão do não cabimento de
recurso, nos termos dos artigos 201 e 279 do Regimento Interno/TCU, c/c artigo 23 da
Resolução/TCU 36/95;
b) tratar o referido expediente como elementos complementares de defesa, nos
termos do parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno/TCU; e
c) dar ciência ao peticionário e aos órgãos/entidades interessados do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-040.813/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Altino Vieira de Rezende Filho (106.817.953-87); Prefeitura
Municipal de Campinápolis - MT (00.965.152/0001-29); Vandeir Luiz Ribeiro (344.499.651-91).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT (00.965.152/0001-29).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (5.681/OAB-MT), representando
Altino Vieira de Rezende Filho; Gilmar Moura de Souza (5681/O/OAB-MT), representando
Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6727/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados,
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
Domingos Francisco Dutra Filho, de Maria Paula Azevedo Desterro e do município de Paço do
Lumiar/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de
compromisso 5724/2013.
Considerando que este colegiado, por intermédio do Acórdão 2391/2025 - TCU - 2ª
Câmara, não decidiu o mérito das contas em relação ao Município de Paço do Lumiar/MA ,
limitando-se a fixar prazo para o recolhimento da dívida de forma a permitir o saneamento do
processo e o julgamento pela regularidade, constituindo-se numa decisão preliminar, conforme
art. 201, § 1º, do Regimento Interno;
considerando que, notificada da
referida deliberação, a municipalidade
compareceu aos autos apresentando as peças 134 a 137 (R001), a título de recurso de
reconsideração contra os termos do Acórdão 2391/2025 - TCU - 2ª Câmara;
considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso
de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas;
considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis:
§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas
pelo responsável.
§ 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos
elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.
considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela
AudRecursos (peças 139 e 140) conclui pela recepção da peça encaminhada pelo responsável
como novos elementos de defesa, a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito
das contas, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 36/95;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201, § 1º, e 285, caput, do
Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em:
a) receber as peças 134-137 como mera petição e negar-lhes seguimento, em razão
do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que fixa novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito, nos termos dos artigos 201, § 1º; 279, caput;
e 285, caput do Regimento Interno/TCU;
b) tratar os referidos expedientes como elementos complementares de defesa, nos
termos do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e do art. 23, § 2º, da
Resolução/TCU 36/95; e
c) dar ciência da presente deliberação aos interessados.
1. Processo TC-045.693/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Domingos Francisco Dutra Filho (098.755.143-49); Maria Paula
Azevedo Desterro (005.658.323-01); Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar -  MA
(06.003.636/0001-73).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA (06.003.636/0001-73).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA) e
Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Prefeitura
Municipal de Paço do Lumiar - MA.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6728/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE), instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), originalmente em desfavor de Cipriano Maia de
Vasconcelos (CPF 074.216.484- 53), em razão da omissão no dever de prestar contas do
Convênio 3046/2007, registro Siafi 617432 (peça 8), firmado entre o Ministério da Saúde (MS)
e a Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (Sesap/RN), e
que tinha, por objeto, o instrumento descrito como "ampliação e reforma do Hemocentro
Coordenador";
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou três recolhimentos,
conforme comprovantes de peças 163, 164, 168, e quitou a dívida referente ao item 9.3 do
Acórdão 2869/2023-TCU-2ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 , 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao Estado do Rio Grande do
Norte, ante o recolhimento integral do débito a que se refere o item 9.3 do Acórdão
2869/2023-TCU-Segunda Câmara, julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Rio
Grande do Norte, dando-lhe quitação, dar ciência desta decisão ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao Fundo Nacional de Saúde-FNS, e restituir os autos à unidade competente para
prosseguimento das medidas acerca da multa aplicada ao Sr Cipriano Maia de Vasconcelos,
cujo recolhimento ainda não ocorreu, conforme peça 190.
1. Processo TC-020.405/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.589/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Eulalia de
Albuquerque Alves (704.105.344-04); George Antunes de Oliveira (123.537.604-49); Governo
do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05); Isau Gerino Vilela da Silva
(086.217.214-49); Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral (043.276.324-49); Luiz Roberto Leite
Fonseca (440.952.013-04); Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos (813.463.604-72).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (8703/OAB-RN),
representando Isau Gerino Vilela da Silva; Daniel Freire Oliveira da Costa ( 6 . 0 7 7 / OA B - R N ) ,
representando Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral; Carlos Frederico Braga Martins
(48750/OAB-DF), representando Cipriano Maia de Vasconcelos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6729/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada por força do
Acórdão 8.885/2012-TCU-Segunda Câmara, em razão de irregularidades na condução dos
Pregões Eletrônicos 421/2007 e 545/2008, realizados pelo Governo do Estado de Sergipe com
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae);
Considerando que a presente fase processual analisa a situação das pessoas
jurídicas Pró-Alimentos Comercial Ltda. - ME e Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas
Ltda., ambas extintas por liquidação voluntária;
Considerando que a sociedade empresária Pró-Alimentos Comercial Ltda. - ME foi
extinta em 17/5/2012, data anterior à sua citação nestes autos, ocorrida somente em
22/3/2013;
Considerando que, por essa razão, a empresa já não possuía capacidade de
titularizar direitos e contrair obrigações quando foi chamada ao processo, o que torna nula a
citação e os atos dela decorrentes;
Considerando que a sociedade empresária Verdural Distribuidora de Verduras e
Frutas Ltda. foi extinta em 18/9/2015, antes do trânsito em julgado do Acórdão 3.696/2015-
TCU-Segunda Câmara, que lhe aplicou multa;
Considerando que, diante da natureza personalíssima da sanção (inciso XLV do
artigo 5º da Constituição Federal) e da perda de objeto, cabe rever, de ofício, a referida
deliberação para tornar insubsistente a multa aplicada, aplicando-se, por analogia, o § 2º do
artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005;

                            

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