DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando, entretanto, que o direito à averbação tem como base
sentença judicial transitada em julgado nos autos dos processos 2006.72.00.009358-8 e
2006.04.00.028086-2, tendo sido expedida determinação à Universidade Federal de
Santa Catarina para que fosse restabelecido o pagamento de parcela remuneratória
oriunda de Horas Extras;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário;
Considerando que a Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, caso seja
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende
o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada, o Tribunal
ordenará o registro com ressalva do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025);
Considerando,
ainda,
que
a interessada
recebe
pagamento
da
rubrica
"VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" (Vencimento Básico Complementar - VBC), decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ser absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
(VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas
em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que houve redução da parcela complementar apenas após o
aumento remuneratório ocorrido em janeiro de 2006, não ocorrendo mais a devida
implementação da absorção do valor do VBC, nos termos legais, em razão de novos
reajustes remuneratórios, como o ocorrido em setembro de 2007;
Considerando que o valor pago é irregular uma vez que não foi corretamente
absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo
dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª
Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de
cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"), prevista no atualmente revogado
art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª
Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando, entretanto, que a rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP",
no valor de R$ 179,35 (peça 5, p. 7), é uma quantia de pouco valor expressivo que,
mesmo considerando seus reflexos no percentual de anuênios (16%), os valores pagos
indevidamente são pouco significativos, devendo esta Corte ordenar o registro com
ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de
evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se
fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da
interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021
(rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha
relatoria),
esses
da 2ª
Câmara,
bem
assim
em
homenagem aos
princípios
da
insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do
controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Min.
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025) em ordenar
o registro com ressalva do ato de aposentadoria em benefício da Sra. Maria Lucia
Teixeira da Silva Iaczinski, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no
subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-009.278/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lucia Teixeira da Silva Iaczinski (521.068.299-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
promova a
correta absorção
da
rubrica "Vencimento
Básico
Complementar", bem como seu correspondente reflexo nos "anuênios", comunicando ao
Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6747/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da análise dos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. José
Belarmino de Oliveira Neto e José Ozanildo da Silva, ex-servidores da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte.
Considerando que o Acórdão 11.927/2020 - 2ª Câmara (peça 13) determinou
o sobrestamento do ato de aposentadoria do Sr. José Belarmino de Oliveira Neto, até
o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário/STF 636.553, e considerou ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. José Ozanildo da Silva;
Considerando
que,
conforme
apontado
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), foram cumpridas todas as determinações e
comunicações expedidas em relação ao ato de aposentadoria do Sr. José Ozanildo da
Silva (peças 16/24);
Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para
que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma
ou pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados; e
Considerando que o ato de aposentadoria do Sr. José Belarmino de Oliveira
Neto foi disponibilizado a este Tribunal em 31/07/2015 (peça 7, p. 1), tendo seu
registro tácito se dado em 31/07/2020 e o seu aperfeiçoamento definitivo, em
31/7/2025, não sendo mais possível sua revisão de ofício.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, e o art.
7º, § 4º, da Resolução/TCU 353/2023, em reconhecer o registro tácito do ato de
aposentadoria do Sr. José Belarmino de Oliveira Neto, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento deste processo, de acordo como os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.110/2020-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Belarmino de Oliveira Neto (150.346.904-20); Jose
Ozanildo da Silva (037.833.404-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6748/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU
377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.437/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Luiz Macedo Costa (780.405.747-49); Ronald de Souza
Dezerto (842.406.017-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6749/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU
377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.452/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Helena Carvalho Farias Brito (076.624.243-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6750/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU
377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.479/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raquel Illescas Bueno (569.402.209-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6751/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU
377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.503/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dario de Melo Lopes Filho (104.284.372-49); Gleciara de
Aguiar Ramos (770.501.427-00); Lucia Helena de Andrade (182.479.701-04); Luiz Carlos
de Queiroz (246.431.494-34); Renato Celso Cardoso (497.678.106-25).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6752/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU
377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.526/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marluce Marques Reis (765.452.888-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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