DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.9. A inobservância do disposto nos itens 5.6 e 5.7 acarretará a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência, valendo a sua inscrição para as demais
vagas.
5.10. Se aprovado e nomeado para provimento de vaga, o candidato com deficiência deverá submeter-se à perícia médica promovida por junta médica da UFAC, antes da
posse, cuja data será informada por ocasião da convocação, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com
a finalidade de verificar se a deficiência informada o habilita às vagas reservadas para candidatos em tais condições.
5.11. Quando convocado (a), o (a) candidato (a) apresentar-se-á para a inspeção médica constante no item 5.10, às suas expensas, munido de laudo médico nos termos
do item 5.7 e de exames seguintes complementares comprobatórios da deficiência relacionados na convocação que trata o item 5.10.
5.12. O não comparecimento à convocação de que trata o item 5.10 acarretará a perda do direito à vaga reservada aos candidatos em tais condições.
5.13. O (A) candidato (a) que não for considerado (a) pessoa com deficiência por junta médica da UFAC, passará a figurar apenas na listagem de classificação geral, caso
possua nota de classificação para tanto.
5.14. O (A) candidato (a) cuja deficiência for julgada pelo órgão competente da UFAC como incompatível com o exercício das atividades da função para a qual concorre
será excluído do Concurso e considerado desclassificado, para todos os efeitos.
5.15. As vagas destinadas às pessoas com deficiência que vierem a surgir e que não forem preenchidas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou inaptidão
na perícia médica, serão preenchidas pelos demais candidatos classificados.
6. DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
6.1. Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas por este Edital para provimento por candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025; do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025; e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI/
nº 261, de 27 de junho de 2025; nos seguintes termos:
6.1.1. Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas negras;
6.1.2. Reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para pessoas indígenas; e
6.1.3. Reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para pessoas quilombolas;
6.1.4. O percentual de que trata os itens, 6.1, 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, será observado na formação do cadastro de reserva e dar-se-á de acordo com a ordem de convocação
constante no Anexo III deste Edital.
6.2. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas, este será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
6.3. Será possível efetuar inscrição para concorrer à reserva para candidatos negros, indígenas e quilombolas, ainda que a área não ofereça vaga para provimento imediato,
de modo que os eventuais aprovados constarão no cadastro de reserva, conforme disposto nos Anexos II e Anexo III, bem como para atendimento dos possíveis remanejamentos
previstos nos itens 6.8 a 6.11.
6.4. Para fins deste Edital nos termos da Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, considera-se:
6.4.1. pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
6.4.2. pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou
não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e da Declaração de Organização
das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
6.4.3. pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
6.5. Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, os candidatos que se enquadrem no estabelecido nos subitens 6.4.1, 6.4.2 ou
6.4.3.
6.5.1. O (A) candidato (a) que desejar concorrer às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas ou quilombolas, no ato de inscrição, deverá informar sua cor ou raça e
optar por concorrer às vagas reservadas, preenchendo a autodeclaração de que é pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola.
6.5.2. Até o final do período de inscrição do Concurso Público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
6.6. Os candidatos autodeclarados pessoas negras, indígenas ou quilombolas concorrerão em condições de igualdade com os demais candidatos, observando as fases de
seleção e os critérios de aprovação exigidos para todos os candidatos.
6.7. Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas que optarem por concorrer às vagas na forma do item 6.1 concorrerão, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso, e às vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde que atendam a essa condição.
6.7.1. As pessoas negras, indígenas e quilombolas, optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, deverão
figurar tanto na lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas quanto na lista de pessoas classificadas da ampla concorrência.
6.7.2. As pessoas negras, indígenas e quilombolas, optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, não serão
contabilizadas no quantitativo total de pessoas aprovadas para as vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.
6.7.3. Os itens 6.7.1 e 6.7.2 somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do
certame.
6.8. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas quilombolas.
6.9. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas e quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão
revertidas para as pessoas negras.
6.10. Na hipótese de não haver pessoas candidatas negras em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas pessoas
candidatas indígenas, caso não tenha pessoas candidatas indígenas as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas quilombolas.
6.11. As vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas que não forem preenchidas por falta de candidatos serão revertidas neste certame para a ampla
concorrência.
6.12. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão se submeter ao procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração.
6.13. O(a) candidato(a) que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado(a), ao fim do Concurso Público, exclusivamente na modalidade
cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação, respeitado o quantitativo de aprovados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
6.14. Durante o período de validade, em caso de vacância de vaga originalmente preenchida por pessoa preta, parda, indígena ou quilombola, e havendo decisão da
administração pela convocação de pessoas candidatas aprovadas, será convocada pessoa negra, indígena ou quilombola, optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação, respeitado o quantitativo de aprovados conforme o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
6.15. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS
6.15.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de heteroidentificação complementar à
autodeclaração das pessoas negras, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de
2025.
6.15.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, nos termos
do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de heteroidentificação, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.15.1.2. O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha
nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.15.1.3. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, todos os candidatos que optarem às vagas reservadas às pessoas negras previstas no Edital,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.15.2. O procedimento de heteroidentificação para pessoas negras será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos
constantes no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º § 2º, § 3º e § 4º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa
para avaliar a autodeclaração prestada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não, considerando os aspectos fenotípicos do mesmo, nos termos do Decreto nº 12.536,
de 27 de junho de 2025, e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
6.15.2.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos e antropológicos.
6.15.2.2. Não serão considerados quaisquer registros pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimento de
heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
6.15.2.3. Em caso de decisão não unânime da Comissão, prevalecerá a autodeclaração do(a) candidato(a).
6.15.2.4. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata)
o acesso apenas à sua própria avaliação.
6.15.2.5. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em
formulário próprio.
6.15.2.6. O Termo de Autodeclaração Étnico-racial dos candidatos, devidamente validado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação, terá vigência apenas para este
Concurso.
6.15.2.7. Será excluído da modalidade o candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação, permanecendo apenas na lista de ampla
concorrência, desde que tenha nota suficiente.
6.15.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
6.15.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra;
6.15.3.2. a autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) como pessoa negra, ratificando sua condição conforme indicada no ato da inscrição;
6.15.3.3. o fenótipo do(a) candidato(a).
6.15.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa negra quando:
6.15.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.15.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.15.3, quando forem solicitados pela Comissão de Heteroidentificação;
6.15.4.3. houver unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do(a) candidato(a).
6.15.5. Para a comprovação da compatibilidade do fenótipo será considerada predominantemente a cor da pele e, subsidiariamente, outros traços negroides que possibilitem
o acolhimento ou a rejeição da autodeclaração.
6.15.5.1. Na hipótese de a Comissão reconhecer a compatibilidade de cor preta ou parda do(a) candidato(a) como primeiro critério fenotípico, a avaliação dos demais
critérios será dispensada, acatando a autodeclaração do(a) candidato(a).
6.15.5.2. Na hipótese de não ser reconhecida a compatibilidade da cor da pele do(a) candidato(a), serão avaliados os demais critérios fenotípicos, sendo necessários, no
mínimo, 02 (dois) traços negroides para que a autodeclaração do(a) candidato(a) seja acatada.
6.15.6. O
procedimento de heteroidentificação será
filmado pela Comissão
para fins de registro
de avaliação e
uso exclusivo pela própria
Comissão de
Heteroidentificação.
6.15.6.1. O(a) candidato(a) que se recusar a submeter-se à filmagem do procedimento de heteroidentificação será excluído(a) da modalidade e não será avaliado(a) pela
Comissão, ficando dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.15.7. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.15.8.
A
Comissão
Geral
de
Concurso
publicará
o
resultado
preliminar
do
procedimento
de
heteroidentificação
no
endereço
eletrônico:
https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.15.9. Os candidatos não enquadrados na condição de pessoa negra, conforme parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, poderão interpor recurso à Comissão
Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
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