DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.15.9.1. Por ocasião do recurso, o(a) candidato(a) poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela Comissão, bem como à gravação do procedimento de
heteroidentificação.
6.15.10. Em suas decisões, a Comissão Recursal, no caso de pessoas negras, deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer
emitido pela Comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a) prejudicado(a).
6.15.10.1. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.15.11. O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025, no qual constarão os dados
de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
6.16. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS
6.16.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração dos candidatos indígenas, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de
2025.
6.16.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, nos termos
do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de validação documental, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.16.1.2. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação documental será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso
tenha nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.16.1.3. Serão convocados para o procedimento de validação documental, todos os candidatos que optarem às vagas reservadas às pessoas indígenas previstas no Edital,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.16.2. O procedimento de verificação documental para indígenas será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos constantes
no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º § 2º, § 3º e § 4º e art.35, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa
para avaliar a documentação apresentada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não.
6.16.2.1. O(A) candidato(a) indígena deverá apresentar:
(a) documento de identificação civil expedido por órgão público reconhecido na forma da legislação;
(b) autodeclaração devidamente assinada pelo(a) candidato(a) (Anexo VIII); e
(c) declaração original da respectiva comunidade ou associação indígena - assinada por pelo menos três lideranças dessa comunidade ou associação atestando o
reconhecimento do pertencimento étnico-indígena (Anexo IX).
6.16.2.2. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer, sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a).
6.16.2.3. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em
formulário próprio.
6.16.2.4. A deliberação da Comissão de verificação documental complementar terá vigência apenas para este Concurso.
6.16.2.5. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata)
o acesso somente à sua própria avaliação.
6.16.2.6. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha nota suficiente,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.16.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de indígena considerará os seguintes aspectos:
6.16.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa indígena;
6.16.3.2. a apresentação da documentação solicitada no item 6.16.2.1.
6.16.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de indígena quando:
6.16.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.16.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.16.2.1, no momento em que forem solicitados pela Comissão de Validação Documental;
6.16.5. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de validação documental, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.16.6. 
A
Comissão 
Geral 
de 
Concurso
publicará 
o 
resultado
preliminar 
do 
procedimento
de 
validação 
documental 
no
endereço 
eletrônico:
https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.16.7. Os candidatos não enquadrados na condição de pessoa indígena, conforme parecer emitido pela Comissão de Validação Documental, poderão interpor recurso à
Comissão Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
6.16.7.1. Por ocasião do recurso, o(a) candidato(a) poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela Comissão.
6.16.8. Em suas decisões, a Comissão Recursal, no caso de pessoas indígenas, deverá considerar os documentos constantes no item 6.16.2.1 e o parecer emitido pela
Comissão de Validação Documental e o conteúdo do recurso elaborado pelo (a) candidato (a).
6.16.9. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.16.10. O resultado final do procedimento de validação documental será publicado no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025, no qual constarão os dados
de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
6.17. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS QUILOMBOLAS
6.17.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração dos candidatos quilombolas, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de
2025.
6.17.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, nos termos
do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de validação documental, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.17.1.2. O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação documental será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso
tenha nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.17.1.3. Serão convocados para o procedimento de validação documental, todos os candidatos que optarem às vagas reservadas às pessoas quilombolas previstas no Edital,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.17.2. O procedimento de verificação documental para quilombola será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos
constantes no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º § 2º, § 3º e § 4º e art.35, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência
deliberativa para avaliar a documentação apresentada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não.
6.17.2.1. O(A) candidato(a) quilombola deverá apresentar:
(a) documento de identificação civil expedido por órgão público reconhecido na forma da legislação;
(b) autodeclaração devidamente assinada pelo(a) candidato(a) (Anexo VIII); e
(c) declaração original da respectiva comunidade ou associação quilombola - assinada por pelo menos três lideranças dessa comunidade ou associação atestando o
reconhecimento do pertencimento étnico-quilombola (Anexo IX).
(d) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o (a) candidato (a) pertence.
6.17.2.2. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer, sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a).
6.17.2.3. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em
formulário próprio.
6.17.2.4. A deliberação da Comissão de verificação documental complementar terá vigência apenas para este Concurso.
6.17.2.5. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata)
o acesso somente à sua própria avaliação.
6.17.2.6. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha nota suficiente,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.17.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de quilombola considerará os seguintes aspectos:
6.17.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa quilombola;
6.17.3.2. a apresentação da documentação solicitada no item 6.17.2.1.
6.17.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de quilombola quando:
6.17.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.17.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.17.2.1, no momento em que forem solicitados pela Comissão de Validação Documental;
6.17.5. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de validação documental, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.17.6. 
A
Comissão 
Geral 
de 
Concurso
publicará 
o 
resultado
preliminar 
do 
procedimento
de 
validação 
documental 
no
endereço 
eletrônico:
https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.17.7. Os candidatos não enquadrados na condição de pessoa quilombola, conforme parecer emitido pela Comissão de Validação Documental, poderão interpor recurso à
Comissão Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
6.17.7.1. Por ocasião do recurso, o(a) candidato(a) poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela Comissão.
6.17.8. Em suas decisões, a Comissão Recursal, no caso de pessoas quilombolas, deverá considerar os documentos constantes no item 6.17.2.1 e o parecer emitido pela
Comissão de Validação Documental e o conteúdo do recurso elaborado pelo (a) candidato (a).
6.17.9. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.17.10. O resultado final do procedimento de validação documental será publicado no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025, no qual constarão os dados
de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
7. DO REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL
7.1. O (A) candidato (a) que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá requerê-lo por ocasião da inscrição eletrônica, indicando os recursos
especiais necessários ao seu atendimento, e com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no Cronograma de
Atividades, Anexo I, devendo o laudo médico ter sido emitido nos últimos 12 (doze) meses.
7.2. A candidata que tiver a necessidade de amamentar durante a realização da(s) prova(s) deverá solicitar atendimento especial, anexando, em espaço próprio e em formato
PDF, a certidão de nascimento da criança, e levar, no dia da prova, um acompanhante adulto, que ficará em sala reservada e será o responsável pela guarda do lactente.
7.2.1. Será garantido o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização do Concurso Público, conforme disposto nos termos
da Lei nº 13.872/2019.
7.2.2. Terá o direito previsto no item anterior a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova do Concurso Público (art. 2º, §1º da Lei
nº 13.872/2019).
7.2.3. A criança deverá estar acompanhada de pessoa maior de idade, que será responsável por sua guarda (familiar ou terceiro), que deverá ter documento de identificação
enviado por meio de link constante na página do candidato, no período de inscrição.
7.2.4. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada
para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
7.2.5. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos (art. 4º da Lei nº 13.872/2019).
7.2.6. Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
7.2.7. O tempo despendido na amamentação, previsto no item 7.2.5, será compensado durante a realização da prova, em igual período, tendo cada saída e horários
registrados em ata pela fiscal.
7.2.8. No momento da amamentação, ficarão presentes somente a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada a permanência de quaisquer outras pessoas.

                            

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