DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 225
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 68
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 73
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 78
Ministério da Educação........................................................................................................... 78
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 86
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 90
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 101
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 106
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 108
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 118
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 119
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 129
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 218
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 223
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 224
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 253
Ministério dos Transportes................................................................................................... 254
Ministério do Turismo........................................................................................................... 259
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 260
Ministério Público da União................................................................................................. 260
Poder Legislativo ................................................................................................................... 264
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 266
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 267
.................................. Esta edição é composta de 269 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/11/2025 a
edição extra nº 224-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7676 Mérito
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro | OAB's (261268/SP, 37922/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido para, mantendo a jurisprudência consolidada no
STF, declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts.
4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e dos arts. 2º,
III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, caput,
da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Luiza Nascimento de Andrade;
e, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para, mantendo a jurisprudência consolidada no STF, declarar a
inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º,
§ 2º, 1, da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV,
6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, caput, da Lei Complementar
nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário,
Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria de Servidores Públicos do Estado de São
Paulo. Aditamento à inicial. Deferimento. Ausência de indicação integral do complexo
normativo. Identidade da expressão "nível ou classe". Adequada compreensão da
controvérsia. Razoável duração do processo e segurança jurídica. Óbice superado.
Precedentes. Temas de Repercussão Geral nº 578 e nº 1207. Requisito temporal de
permanência no cargo. Exegese. Tempo na carreira. LC nº 1.354/2020 do Estado de São
Paulo. Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. Critério da permanência no nível ou
na
classe. 
Inaplicabilidade.
Emenda 
Constitucional
nº 
103/2019.
Entendimento
jurisprudencial não alterado. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "nível ou classe"
constante de dispositivos da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e da Lei
Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre "aposentadorias
e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo
de provimento efetivo".
2. Alegada inconstitucionalidade da exigência do tempo de permanência, para
fins de aposentadoria, no nível ou classe, ao fundamento de que o requisito temporal
a ser observado diz com o tempo no cargo efetivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao advento da Emenda
Constitucional nº 103/2019, a exigência prevista em regime próprio de previdência dos
servidores públicos - permanência em determinado nível ou classe da carreira - é
constitucional.
III. Razões de decidir
4. Aditamento à inicial deferido, indicados em complementação preceitos da
EC estadual nº 49/2020 que igualmente adotam a expressão "nível ou classe".
Desnecessidade da requisição de novas informações, tendo sido os dispositivos trazidos
no aditamento objeto de análise na promoção ministerial, bem como ausente prejuízo à
adequada compreensão da controvérsia. Precedentes.
5. O requisito "nível ou classe" em apreço encontra-se adstrito à disciplina
dos critérios normativos exigidos à aposentação dos servidores públicos do Estado de
São Paulo (LC estadual nº 1.354/2020) e está alcançado pela causa de pedir. Óbice da
ausência de indicação integral do complexo normativo superado. Precedentes.
6. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas nº 578 e nº 1207 de
Repercussão Geral, assenta que o requisito do tempo no cargo, para fins de
aposentadoria, deve ser interpretado como tempo de permanência na carreira, não
sendo exigível lapso temporal específico em determinado nível ou classe.
7. Tese firmada no Tema nº 578: "[...] (ii) em se tratando de carreira pública
escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional
nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá
ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o
servidor.".
8. Tese firmada no Tema nº 1207: "A promoção por acesso de servidor a
classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já
estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco
anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional
41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração
de classe.".
9. A EC nº 103/2019 não alterou o entendimento jurisprudencial desta Casa
acerca do requisito atinente ao tempo de permanência no "cargo", para fins de aposentadoria
dos servidores públicos.
10. Inexigibilidade da
permanência em determinado nível
ou classe,
contemplando a Constituição Federal como requisito o tempo no cargo público.
IV. Dispositivo
11. Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida e pedido julgado
procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe"
constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional estadual nº
49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12,
§ 2º, 13, III, e 27, caput, da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São
Paulo.
___________
Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 1º, III, da CF e EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: RE 662.423 (Tema nº 578), RE 1.322.195 (Tema nº 1207)
e RE 1517061 AgR.
ADI 3496 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura | OAB 123101/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre
de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de
julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público,
observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação
profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo
vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do
Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade; e do voto do Ministro
Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Cristiano
Zanin, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), pediu nova vista dos autos
a Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto para, divergindo
do Relator, julgar improcedente o pedido de afastar a interpretação de que as restrições
do parágrafo único do art. 4º Lei nº 7.451, de 1991, do Estado de São Paulo se aplicam
também a servidores concursados. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito
normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso
público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a
qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente
Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao
membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade. Tudo nos termos
do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente)
e Cármen Lúcia. Os Ministros Flávio Dino e Luís Roberto Barroso acompanharam o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO
DE ASSISTENTE JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, AFIM OU
PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DE QUALQUER UM DOS
INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. VEDAÇÃO DIRETAMENTE DECORRENTE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA MORAL I DA D E
ADMINISTRATIVA
E
DA
IMPESSOALIDADE. COIBIÇÃO
DO
NEPOTISMO.
RESSALVAS.

                            

Fechar