DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO MATO GROSSO
PORTARIA MAPA Nº 35, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal, da
Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 270, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018,
e considerando o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de
outubro de 2013,
e, ainda, o que
consta do processo administrativo
SEI nº
21024.010468/2025-71, resolve:
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 7/2005/CNJ. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA
ACESSIBILIDADE AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO
ACESSO A CARGO EM COMISSÃO POR SERVIDORES EFETIVOS QUALIFICADOS. CAPACITAÇ ÃO
TÉCNICA COMPROVADA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA
NOMEAÇÃO DESDE QUE OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DA ESCOLARIDADE DO CARGO DE
ORIGEM, VEDADA A SUBORDINAÇÃO DIRETA AO DESEMBARGADOR QUE DÁ CAUSA À
I N CO M P AT I B I L I DA D E .
1. A proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge ou
parente de servidor público é medida que concretiza os princípios republicano, da
moralidade e da impessoalidade. Os dois últimos regem a Administração Pública em
qualquer esfera de poder e visam resguardar o interesse público na tutela dos bens da
coletividade. Verbete vinculante n. 13 da Súmula.
2. A vedação do nepotismo tem sido mitigada pelo Supremo em relação aos
cargos de natureza política.
3. A Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que institui regras
sobre a proibição do nepotismo, declarada constitucional pelo Supremo (ADC 12, Rel.
Min. Ayres Britto), proíbe, nos termos do art. 2º, I, o exercício de cargo de provimento
em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. O § 1º do dispositivo
exclui da regra os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras
judiciárias, admitidos por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de
escolaridade
do cargo
de
origem,
a qualificação
profissional
do
servidor e
a
complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e vedada, em qualquer
caso, a nomeação ou designação que implique subordinação ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.
4. A proibição absoluta inaugurada pela norma estadual objeto de controle de
constitucionalidade revela violação ao inciso I do art. 37 da Constituição Federal, na
medida em que restringe o acesso de pessoas qualificadas aos cargos em comissão e
funções de confiança, particularmente nas situações em que a capacitação técnica para
o exercício das atribuições surge evidenciada pela aprovação em concurso público.
5. É harmônica com a Constituição Federal a nomeação, para o cargo em
comissão de Assistente Jurídico de Desembargador de Tribunal de Justiça, de servidor
efetivo, admitido via concurso público, que seja cônjuge, afim ou parente em linha reta
ou colateral, até o 3º grau, de integrante do órgão, desde que: (i) sejam observadas a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional
do servidor e a complexidade das funções do cargo novo; e (ii) da nomeação não resulte
subordinação direta, ao Desembargador de quem é cônjuge, afim ou parente, do
servidor efetivo nomeado em comissão, que pode vincular-se como assistente a qualquer
outro membro do Tribunal de Justiça.
6. Surge adequada, no caso, a técnica da declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, a fim de preservar-se a redação do dispositivo
questionado e de parte dos sentidos que lhe são atribuídos - em homenagem à
separação dos poderes e à vontade do legislador -, ao mesmo tempo que se afasta
interpretação conflitante com o Texto Constitucional.
7. Pedido julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de
julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu alcance e âmbito
normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso
público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a
qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente
Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo estiver subordinado
ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.758, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a qualificação do Complexo
Industrial de Biotecnologia em Saúde no âmbito
do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução
nº 349, de 30 de outubro de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República - PPI, o Complexo Industrial de
Biotecnologia em Saúde - CIBS, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, para fins de apoio à elaboração de estudos de parceria público-privada,
nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º A qualificação confere à Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização
para, entre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao
projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados
diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo
Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou
pelo 
estruturador 
contratado, 
observado 
o 
grau 
de 
restrição 
ou 
a
confidencialidade aplicável a cada documento;
II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada
ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e
III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e
operação em
diversos períodos, incluindo
a fase de
assinatura contratual,
finalização e extinção do contrato.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação
do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a
III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias
de
Investimentos às
etapas
do
projeto
a
que se
referem
esses
dispositivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 25 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria IN/CC/PR nº 82, de 17 de novembro de 2025, publicada na Edição
nº 221, do Diário Oficial da União, de 19 de novembro de 2025, Seção 1, página 40, onde
se lê: "I - 1 (um) Cargo em Comissão de Assistente Técnico, código FCE 2.01, da Imprensa
Nacional para Coordenação de Gestão de Pessoas;" Leia-se: "I - 1 (um) Cargo em Comissão
de Assistente Técnico, código CCE 2.01, da Imprensa Nacional para Coordenação de Gestão
de Pessoas;", mantidas as demais condições.
ALAIR JOSÉ MARTINS VARGAS
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 68, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018,
do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, publicada no D.O.U. de 13.04.2018,
e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de
21.06.2018, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE)
os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém o número de habilitação
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo, consoante as normas dispostas nas legislações
vigentes, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SE e o número da Habilitação Mormo - SE que é composto do número da
habilitação seguida por barra e ano - HABILITAÇÃO/ANO.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto no Art. 1º, implicará no imediato
cancelamento ou suspensão de habilitação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS
ANEXO I
. .MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS
PARA REALIZAR COLETA DE
EXAMES DE
MORMO EM SERGIPE
. .NÚMERO 
DA
HABILITAÇÃO NA SFA-
SE
.MÉDICO VETERINÁRIO
.Nº
CRMV
.N° PROCESSO SEI
. .189/2025 PNSE-SE
.FABRICIO 
CONCEIÇÃO
SANTOS
.SE
01214
.21054.001019/2025-84
. .190/2025 PNSE-SE
.STEFANY 
MENEZES
FO N T ES
.SE
01815
.21054.001053/2025-59
. .191/2025 PNSE-SE
.DANTE 
RUI
RAMOS
CO S T A
.SE
01317
.21054.001164/2025-65

                            

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