DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.450, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Reconhece
indivíduos ou
famílias do
Território
Quilombola Sertão de Itamambuca, código SIPRA
SP0405000, situada no município de Ubatuba, estado
do São Paulo, para fins de acesso às políticas do
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de
terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de
justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social,
conforme preconiza o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando 
o 
Parecer 
n. 
00011/201/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(2626308426263084), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades
quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de
acesso a políticas públicas respectivas;
Considerando o disposto contido na Portaria/INCRA/P/nº 175, de 19 de abril de
2016, publicada no Diário Oficial da União n.º 75, de 20 de abril de 2016 (26263119), para
reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do
PNRA;
Considerando o Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018, SEI 26263148, que
dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do
Programa Nacional de Reforma Agrária e seu artigo 11;
Considerando o parágrafo único do Artigo 2º do Decreto n.º 11.995, de 15 de
abril de 2024 (2626317426263174), que institui o programa "Terra da Gente" que se
destina a atender o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária; e
Considerando o constante dos autos
do processo administrativo n.º
54190.001641/2006-14, resolve:
Art. 1º Reconhecer 36 (trinta e seis) famílias do Território Quilombola Sertão de
Itamambuca, código SIPRA SP0405000, com área de 443,7422 ha (quatrocentos e quarenta
e três hectares, setenta e quatro ares e vinte e dois centiares), localizado no município de
Ubatuba, estado de São Paulo.
Art. 2º Autorizar o processo de seleção pela Plataforma de Governança
Territorial - PGT de unidades familiares cadastradas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o Decreto n.º 11.016, de 2022, como
beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de
2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.451, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Retifica área do Projeto de Assentamento Antares,
código SIPRA MB0408000, localizado no município de
São Félix do Xingu, no estado do Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará -
SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo n.º 54600.003861/1998-14 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria/SR(27)/Nº 17, de 07 de outubro de 2004, publicada
no Diário Oficial da União n.º 200, Seção 1, Página 101, do dia 18 de outubro de 2004, que
criou o Projeto de Assentamento Antares, código SIPRA MB0408000, localizado no
município de São Félix do Xingu, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica
da SR(27)MBA e a Nota Técnica n.º 4680/2025 (26227240), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 7.034,9696 ha (sete mil e trinta e quatro hectares,
noventa e seis ares e noventa e seis centiares), constante na Portaria/SR(27)/Nº 17, de 07
de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 200, Seção 1, Página 101, do
dia 18 de outubro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Antares, código SIPRA
MB0408000, localizado no município de São Félix do Xingu, no estado do Pará, para a área
de 6.901,1686 ha (seis mil, novecentos e um hectares, dezesseis ares e oitenta e seis
centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos a serem adotados pelo
Incra para a obtenção de imóveis por compensação
de obrigações de empresas estatais e sociedades de
economia mista perante a União, na forma do
Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, e
Portaria Conjunta MDA/MF nº 01, de 03 de janeiro
de 2025.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso VII, do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da
Autarquia, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024 e a Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024 e especificamente o contido no inciso XX do art. 143,
do Regimento Interno, com fundamento no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024,
na Portaria Conjunta MDA/MF nº 1, de 3 de janeiro de 2025, e o que consta no
Processo 
Administrativo 
nº 
54000.027537/2025-11,
resolve 
dispor 
sobre 
os
procedimentos para a obtenção de imóveis rurais por aquisição onerosa mediante
compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista
perante a União.
CAPÍTULO I
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 1º A presente instrução normativa tem por objeto a regulamentação do
procedimento de aquisição onerosa de imóveis rurais de propriedade de empresas
estatais por meio de compensações de obrigações dessas empresas perante a União, na
condição de sua acionista controladora.
Art. 2º O procedimento de aquisição onerosa por meio de compensação
deverá observar as seguintes fases:
I - Manifestação de interesse e oferta do imóvel: Empresa estatal ou
sociedade de economia mista proprietária do imóvel deverão manifestar formalmente
seu interesse em alienar o bem mediante compensação de suas obrigações financeiras
perante a União e ofertar o imóvel ao Incra.
II - Identificação do imóvel: Empresas estatais ou sociedades de economia
mista disponibilizarão ao Incra informações registrais e geoespaciais de imóveis. O Incra
identificará imóveis rurais de interesse para a Política Nacional de Reforma Agrária.
III - Análise de viabilidade pelo Incra: O Incra avaliará a viabilidade do imóvel
para incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária, considerando sua adequação
para as políticas públicas agrárias e fundiárias e a compatibilidade de valor com as
diretrizes da política pública.
IV - Valoração do imóvel: Empresas estatais e sociedades de economia mista
disponibilizarão ao Incra informações sobre o valor do imóvel no momento de sua
alienação, assim como suas eventuais atualizações, por laudos e/ou outras peças técnicas
disponíveis. A partir disto o Incra realizará a valoração do imóvel tendo como referência
dados de valor da terra disponibilizados pelo Incra, considerando a terra nua e as
benfeitorias existentes, conforme normas vigentes.
V - Manifestação do Ministério da Fazenda: Concluída a análise de viabilidade
e valoração pelo Incra, o processo será encaminhado ao Ministério da Fazenda para
manifestação sobre a autorização da compensação, levando em conta o montante das
obrigações da empresa estatal ou sociedade de economia mista e o valor do imóvel.
VI - Formalização da aquisição e compensação: Após a autorização do
Ministério
da 
Fazenda,
será 
formalizada
a
aquisição 
do
imóvel 
pelo
Incra,
operacionalizando-se a compensação das obrigações financeiras da empresa estatal ou
sociedade de economia mista.
CAPÍTULO II
DA OFERTA E DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 3º Ao ofertar o imóvel ao Incra, a empresa estatal ou sociedade de
economia mista proprietária do imóvel deverá apresentar os seguintes documentos:
I - o preço da oferta e eventual avaliação existente, bem como autorização
expressa para que o Incra proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado, caso
necessário;
II - matrícula e certidão de ônus e gravames atualizadas do imóvel e, se
houver, informações geoespaciais e demais documentos; e
III - situação possessória e eventuais ações judiciais que tenham o imóvel
como objeto.
Art. 4º Identificado o imóvel rural objeto de procedimento de compensação,
na forma da Portaria Conjunta MDA/MF nº 01, de 03 de janeiro de 2025, a
Superintendência Regional deverá instaurar procedimento administrativo para a
obtenção, visando a sua destinação para trabalhadores rurais, agricultores familiares,
quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Política Nacional
de Reforma Agrária.
CAPÍTULO III
DA SOBREPOSIÇÃO DE INTERESSES
Art. 5º Com o objetivo de identificar eventual existência de sobreposição de
interesses públicos, a SR(00)XX oficiará:
I - ao órgão estadual de terras;
II - ao órgão estadual de meio ambiente;
III - ao município onde se localiza o imóvel;
IV - à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
V - à Agência Nacional de Mineração - ANM;
VI - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VII - ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio,
e
VIII - à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 1º Deverá ser disponibilizado às instituições consultadas arquivo em
formato digital do perímetro do imóvel, referenciado ao sistema de coordenadas SIRGAS
2000.
§ 2º A SR(00)XX-T deverá obter da SR(00)XX-Q manifestação circunstanciada
a respeito de sobreposição de área de interesse quilombola.
§ 3º As consultas previstas neste artigo não suspenderão o regular trâmite do
procedimento administrativo.
§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a ausência de resposta dos órgãos
consultados não implicará em óbice ao prosseguimento do processo administrativo.
§ 5º Na ausência de resposta sobre sobreposição de interesses, deverá o
processo ser instruído com manifestação técnica conclusiva abordando a existência ou
inexistência de sobreposição, a partir da análise dos bancos de dados dos órgãos
consultados, quando existentes, bem como dos sistemas geridos pelo Incra.
§ 6º O envio de ofícios referentes às consultas previstas nos incisos I a VIII
poderão ser dispensados quando as bases de dados estiverem disponíveis para consulta
automatizada.
§ 7º
Em paralelo
às consultas
externas previstas
neste artigo,
a
Superintendência Regional verificará a existência de demandas internas do próprio Incra
incidentes sobre o imóvel, relativas a outras políticas públicas da Autarquia, visando
assegurar a compatibilidade das ações e evitar diligências desnecessárias.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ESTUDO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA
CADEIA DOMINIAL
Art. 6º A formalização da aquisição será precedida de estudo para verificação
da regularidade dominial, em processo específico relacionado ao processo de aquisição
por compensação, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no SNCR;
II - cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel, se houver; e
III - certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais
atualizadas.
§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do
título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em
campo.
§ 2º Nos casos em que não for possível a materialização dos títulos
originários, o prosseguimento do processo dependerá de pareceres técnicos e jurídicos
que indiquem a viabilidade de prosseguimento da aquisição e as medidas necessárias
para obstar compensações indevidas.
§ 3º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a
existência de ratificação dos registros imobiliários prevista na Lei n° 13.178, de 2015.
§ 4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com
cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas
condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel.
§ 5º Tratando-se de títulos
concedidos pelo estado, com condições
resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão
estadual competente, para manifestação.
Art. 7º Concluída a análise dominial, os autos serão encaminhados à PFE/Incra
para análise quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões
imobiliárias, cuja manifestação deve ser concluída até a formalização da aquisição.
Art. 8º Caso a cadeia dominial do imóvel rural não alcance o destaque do
patrimônio público ou se constate a invalidade do destaque, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - na hipótese de haver a possibilidade de se tratar de terra pública federal,
o procedimento administrativo será suspenso para análise da viabilidade de medidas
relacionadas ao cancelamento da matrícula e ajuizamento de ação reivindicatória pelo
Incra ou pela União;
II - em caso de não haver possibilidade de se tratar de terra pública federal,
o Estado deverá ser instado a se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do
título, bem como sua correta materialização, ou ainda, se incide ao caso hipótese de
reconhecimento de domínio prevista na legislação estadual.
CAPÍTULO V
DA VIABILIDADE DO IMÓVEL E DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS
Art. 9º A Superintendência Regional analisará a viabilidade e adequação do
imóvel à Política Nacional de Reforma Agrária e à Política de Regularização de Território
Quilombola, considerando os aspecto físicos, bióticos, e valor de mercado do imóvel.
§ 1º Após apresentadas as informações pela empresa estatal ou sociedade de
economia mista proprietária do imóvel, será elaborado laudo ou estudo técnico
atestando a viabilidade do imóvel e a valoração para comparação com os valores
informados pelo ente ofertante, tendo como referência dados de valor da terra
constantes do Relatório de Análise do Mercado de Terras - RAMT, considerando a terra
nua e as benfeitorias existentes.

                            

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