DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Parecer
n. 00031/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(23706392); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.019006/2025-46.
- Nota Técnica n.º 3061/2025/DQI-2/DQ (25244469); Processo Administrativo
INCRA n.º 54000.095852/2025-62.
- Parecer
n.º 00158/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(26154816); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.095852/2025-62, resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Antônio Marcio de
Sousa Oliveira nos autos do processo administrativo n.º 54000.095852/2025-62.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 74, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Julgamento de recurso administrativo constante
nos
autos
do
processo
administrativo
n.º
54370.001342/2011-29.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09
de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de
09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão
adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e
Considerando os termos
e exposições do Processo
Administrativo n.º
54370.001342/2011-29, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola
Alagamar, localizado no município de Pirambu, estado de Sergipe;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
- RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Alagamar, elaborado pela Ordem de Serviço INCRA/SR-23/SE/Nº 78, de 27 de
setembro de 2013;
Considerando os termos e exposições constantes dos documentos:
- Parecer n.º 1137/2024/SR(SE)F4/SR(SE)F/SR(SE)/INCRA (19161238); Processo
Administrativo INCRA n.º 54000.102546/2023-28.
- Parecer
n. 00027/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(19695801); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.102546/2023-28.
- Nota Técnica n.º 2589/2025/DQI-2/DQ (25044558); Processo Administrativo
INCRA n.º 54000.113322/2024-22.
- Parecer
n.º 00165/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(26249277); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.113322/2024-22, resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Cooperativa Agrícola,
Mista e de Colonização Jardim Ltda., nos autos do processo administrativo n.º
54000.113322/2024-22.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Julgamento de recurso administrativo constante
nos
autos
do
processo
administrativo
n.º
54160.001688/2008-05.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09
de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de
09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão
adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e
Considerando os termos
e exposições do Processo
Administrativo n.º
54160.001688/2008-05,
referente
à
regularização
fundiária
da
Comunidade
Remanescente de Quilombo Barra do Parateca, localizado no município de Carinhanha,
no estado da Bahia;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
- RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Barra
do
Parateca,
elaborado
pela
Comissão
instituída
pelas
Ordens
de
Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº
53/2008,
de
29
de
julho
de
2008;
Ordem
de
Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº
68/2008,
de
29
de
agosto
de
2008;
Ordem
de
Serviço/INCRA/SR-05/GAB/BA/Nº 30/2009, de 24 de abril de 2009; Ordem de
Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº 94/2009, de 07 de dezembro de 2009; Ordem de
Serviço/INCRA/SR-05/GAB/BA/Nº 19/2015, de 06 de março de 2015; Ordem de
Serviço/INCRA/SR-05/GAB/BA/Nº 44/2015, de 25 de maio de 2015; Ordem de Serviço
n.º 1268/2022/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA, de 12 de julho de 2022; Ordem de Serviço n.º
1560/2022/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA, de 30 de agosto de 2022 e Ordem de Serviço n.º
469/2023/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA, de 18 de abril de 2023;
Considerando os termos e exposições constantes dos documentos:
- Parecer n. 00011/2021/COLAB/PFE-INCRA-SE/PGF/AGU (5954522); Processo
Administrativo 54160.001688/2008-05.
- Nota Técnica n.º 651/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0799586); Processo
Administrativo 54160.001688/2008-05.
- Parecer n.º 8734/2020/SR(05)BA-F4/SR (05)BA-F/SR(05)BA/INCRA (6084921);
Processo Administrativo 54160.001688/2008-05.
-
PARECER
n.
00038/2020/COLAB/PFE-INCRA-SE/PGF/AGU
(6821961);
Processo Administrativo 54160.001688/2008-05.
- Parecer
n. 00118/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(25885637); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05.
- Nota Técnica n.º 3175/2025/SR(18)PB-Q1/SR(18)PB-Q/SR(18)PB/INCRA
(25320308); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05, resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Dagmar Pedro
Silva; Elizabeth Oliveira Farias (Espólio de Geraldo Pedro da Silva) e o procurador
Milton Pereira Pinto (OAB/BA 19.225), representando Dulce Martins Ferreira, Edijaime
Souza Meira, José Cupertino Aguiar Cunha, Leony Gonçalves da Cunha, João Batista
Pereira Pinto, Luiz Cláudio Martins Ferreira, Roberto Carlos Tecchio, Espólio de Joaquim
Maurício de Azevedo Bahia, Pedro José Conceição Caires, constantes nos autos do
processo administrativo 54160.001688/2008-05.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Julgamento de Recurso Administrativo impetrado em
face do Resultado Preliminar da distribuição das
vagas
regionalizadas
publicado
no
Edital
n.º
02/2025.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de
2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em
24 de novembro de 2025; e
Considerando
a instrução
promovida
no
processo administrativo
n.º
54000.073454/2025-95, que trata dos recurso impetrado por Daniel Barbosa da Paz
Santiago em face do Resultado Preliminar da distribuição das vagas regionalizadas
publicado no Edital n.º 02/INCRA/2025 (24727410);
Considerando as manifestações apresentadas pela Divisão de Seleção e
Avaliação de Pessoal - DAH-5 no Parecer n.º 15758/2025/DAH-5/DAH/DA/SEDE/INCRA
(24822273) e Despacho (24874472), acolhidos pela Coordenação-Geral de Pessoas - DAH
no Despacho (24877562) e pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA no Despacho
(24969124);
Considerando
a
decisão
exarada
no
Despacho
Decisório
n.º
16746/2025/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA (25036838), resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso analisado no referido Parecer, no Art. 1º pelo
seguinte motivo: Não há previsão no Edital para alteração da distribuição por motivo de
saúde de dependente. Pedidos de remoção, segundo a Instrução Normativa INCRA n.º 35,
de 20 de novembro de 2006, Art. 14, inciso II são examinados para servidores. Portanto,
não se pode deferir o pedido no âmbito do procedimento de distribuição das vagas
regionalizadas, inclusive por que significaria prejudicar o direito de outro candidato melhor
classificado na vaga requerida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.131, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece os critérios para execução das ações de
qualificação profissional do Programa Acredita no
Primeiro Passo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; nos artigos 34 a 36 do Anexo I do
Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634, de 14
de agosto de 2023, nº 12.099, de 4 de julho de 2024, e nº 12.628, de 17 de setembro
de 2025; no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e nas Portarias
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de
regulamentação do Programa Acredita no Primeiro Passo, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para execução das ações de
qualificação profissional do Programa Acredita no Primeiro Passo.
Art. 2º No Programa Acredita no Primeiro Passo, a qualificação profissional
compreende ações totalmente gratuitas voltadas à promoção:
I
-
da
empregabilidade
para inserção
e
manutenção
no
mercado
de
trabalho;
II - do empreendedorismo para oferta de conteúdo de educação financeira,
formação empreendedora, gestão de negócios, arranjos produtivos, acesso ao crédito,
capacitação técnica na atividade empreendida ou a empreender.
Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos do caput poderão ser
ofertadas de forma isolada ou conjunta.
Art. 3º Somente pessoas cadastradas regularmente no Cadastro Único para
Programas Sociais
do Governo Federal -
CadÚnico poderão ser
inscritas como
participantes das ações de qualificação profissional.
Parágrafo único. A participação de pessoa não cadastrada no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico nas ações de qualificação
profissional caracterizará irregularidade de execução sujeitando-se os executores à
obrigação de restituir ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, com a devida atualização financeira, os valores despendidos com tal
participação irregular.
Art. 4º Nos projetos de qualificação profissional poderão ser ofertadas, dentre
outras ações:
I - cursos, nas modalidades presencial e híbrida;
II - assistência técnica e gerencial;
III - aquisição de kits de trabalho, compostos por equipamentos, materiais e
insumos a serem entregues gratuitamente aos participantes concluintes conforme a
especificidade de cada qualificação;
IV - estruturação de espaços para realização das ações de qualificação
profissional, com aquisição e ou locação de bens e serviços necessários, tais como
laboratórios, unidades produtivas para aprendizagem, feiras, eventos.
§ 1º Para execução de cada projeto de que trata o caput deverá ser
apresentado pelo proponente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, o Termo de Referência de Projeto - TRP, a ser submetido à
análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC, contendo, no
mínimo:
I - a descrição completa do objeto a ser executado;
II - a justificativa, consistindo na caracterização dos interesses recíprocos, perfil
dos públicos atendidos, problema a ser resolvido, resultado e relação entre a proposta e
os objetivos e diretrizes do Programa Acredita no Primeiro Passo;
III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados com os respectivos
conteúdos básicos, específicos e de aulas práticas, e deverão ser compatíveis com as
demandas e potencialidades do mercado de trabalho e do empreendedorismo local e
regional;
IV - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente
todos os tipos de públicos a serem atendidos;
V - a estimativa de recursos financeiros;
VI - a memória de cálculo, detalhada por meta, etapa e produto, relativa aos
custos totais do projeto;
VII - a previsão de prazo para execução, em meses;
VIII - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;
IX - o cronograma de desembolso.
§ 2º O Termo de Referência de Projeto - TRP será parte integrante do
instrumento a ser celebrado para execução do projeto independentemente da sua
transcrição ao instrumento.
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