DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A valoração preliminar do imóvel poderá ser realizada por sistema
automatizado do Incra com base no perímetro geoespacial, dispensando a elaboração de
laudo técnico
inicial, salvo
em caso
de divergência
relevante entre
os valores
apresentados pelo ofertante e os valores estimados pelo sistema.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se divergência relevante
qualquer diferença que ultrapasse o campo de arbítrio definido pela ABNT NBR 14653-
3, que corresponde a uma variação de até 15% para mais ou para menos em torno da
estimativa de tendência central da valoração.
Art. 10. Deverá ser verificada a existência de tensão ou conflito agrário, com
a indicação das ações judiciais envolvendo o imóvel, ouvida a Câmara de Conciliação
Agrária - CCA regional ou, subsidiariamente, a nacional, bem como análise geral sobre o
perfil de ocupantes (posses precárias), se houver, e sua compatibilidade com critérios de
elegibilidade para o PNRA;
Art. 11. Caso não haja aceitação pela empresa estatal ou sociedade de
economia mista proprietária do imóvel dos valores ofertados pelo Incra, será designada
equipe técnica para elaboração de Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA.
Parágrafo único. O LVA será objeto de análise do Grupo Técnico de Vistoria
e Avaliação, nos termos da normatização vigente de obtenção de imóveis rurais.
Art. 12. A Divisão de Obtenção de Terras elaborará relatório e voto para
apreciação do Comitê de Decisão Regional - CDR e encaminhará para a Procuradoria
Federal Especializada - PFE, para parecer jurídico conclusivo, que abordará, além da
regularidade do processo, a análise das ações judiciais referentes ao imóvel e eventuais
repercussões de tais ações.
Art. 13. Finalizada a negociação com a ofertante e estando adequadamente
instruídos os autos, estes serão submetidos ao CDR, para deliberação.
§ 1° Ao Comitê de Decisão Regional compete aprovar a aquisição do imóvel
para incorporação ao PNRA em valor até o limite superior do campo de arbítrio da
avaliação administrativa do Incra.
§ 2º Extrapolado o limite de competência do Comitê de Decisão Regional -
CDR, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Diretoria de Obtenção de
Terras - DT, que instruirá o feito para deliberação do Conselho Diretor - CD.
Art. 14. Após instrução na Superintendência Regional, os autos serão
encaminhados à DT para preparação dos atos necessários para envio ao Ministério da
Fazenda, visando a autorização da compensação, levando em conta o montante das
obrigações da empresa estatal ou sociedade de economia mista e o valor do imóvel.
Parágrafo único. A DT deverá emitir atesto de que o valor do imóvel objeto
da aquisição está contido no limite, previsto no respectivo exercício fiscal, estabelecido
em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito do Programa Terra da Gente,
que trata das compensações de obrigações de empresas estatais e sociedades de
economia mista perante a União.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO
Art. 15. Obtida a autorização do Ministério da Fazenda, os autos serão
enviados à Superintendência Regional competente para as providências de formalização
da aquisição, aplicando-se no que couber o procedimento previsto para incorporação do
bem ao patrimônio do Incra previsto na Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n.
4/2024, que regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais penhorados
em ações judiciais propostas pela União ou suas autarquias e fundações públicas, em
favor da Política Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
§1º Fica delegada a competência para o Superintendente Regional assinar o
contrato de transferência do imóvel ou instrumento congênere, após aprovação pela
instância competente.
§2º A Superintendência Regional adotará as providências necessárias para
promover o registro do bem em nome da autarquia e para se imitir na posse do
imóvel.
Art. 16. As empresas estatais e sociedades de economia mista disponibilizarão
ao Incra todos os documentos exigidos
para registro do imóvel, bem como
georreferenciamento do imóvel, caso necessário.
Art. 17. Após a formalização da aquisição, o Incra oficiará o Ministério da
Fazenda para a efetivação da compensação, dando ciência à empresa estatal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Instrução Normativa se aplica aos processos em curso no
Incra.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de
Terras.
Art. 20.
Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a edição de Instrução Normativa, com vistas
a estabelecer procedimentos a serem adotados pelo
INCRA para a obtenção de imóveis por compensação
de obrigações de empresas estatais e sociedades de
economia mista perante a União, na forma do
Decreto n° 11.995, de 15 de abril de 2024, e Portaria
Conjunta MDA/MF n° 01, de 03 de janeiro de 2025.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09
de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de
09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão
adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e
Considerando que, nos termos do inciso IV, a, do art. 102 do Regimento
Interno do Incra, compete ao Conselho Diretor autorizar o Presidente do Incra a
aprovar as normas gerais que tratem de aquisição, desapropriação, alienação e
concessão de imóveis rurais;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem
adotados pelo INCRA para a obtenção de imóveis por compensação de obrigações de
empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União, na forma do
Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, e Portaria Conjunta MDA/MF n° 01, de
03 de janeiro de 2025;
Considerando o constante dos autos
do processo administrativo n.º
54000.027537/2025-11, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa n.º 154, de 25 de novembro de 2025,
que estabelece procedimentos a serem adotados pelo INCRA para a obtenção de
imóveis por compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de
economia mista perante a União, na forma do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de
2024, e Portaria Conjunta MDA/MF n° 01, de 03 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza
o
encaminhamento 
de
proposta
de
desapropriação por interesse social, do imóvel rural
denominado "Horto Florestal CESA Vitória das
Missões",
situado no
município
de Vitória
das
Missões, estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de
2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em
24 de novembro de 2025; e
Considerando a proposta de declaração de interesse social do imóvel
denominado Horto Florestal CESA Vitória das Missões, objeto da matrícula n.º 15.956,
localizado no município de Vitória das Missões, estado do Rio Grande do Sul, com
fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n.º
4.132, de 1962 e Decreto n.º 11.995 de 2024, objeto do processo administrativo n.º
54000.083261/2024-61;
Considerando as manifestações quanto à impossibilidade legal de adoção de
outras formas de obtenção previstas no art. 4º do Decreto 11.995/04;
Considerando a existência de tensão no imóvel em virtude da ação possessória
n.º 5001086- 18.2013.8.21.0029, onde o Incra requereu o ingresso na condição de amicus
curiae, tendo em vista a intenção manifesta de instaurar procedimento de obtenção do
imóvel;
Considerando que foi atestada a viabilidade técnica do imóvel para implantação
de projeto de assentamento;
Considerando a aprovação da proposta pela Superintendência Regional do Rio
Grande do Sul - SR(11)RS, conforme Ata do Comitê de Decisão Regional - CDR (21084363),
que atesta que os valores são compatíveis com os parâmetros do mercado de terras
estabelecidos para região de inserção da gleba;
Considerando que a proposta foi regularmente instruída na forma da Instrução
Normativa Incra n.º 146, de 18 de dezembro de 2024;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis no processo
administrativo n.º 54000.083261/2024-61, resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a encaminhar a proposta de
desapropriação por interesse social, para fins de promover a justa distribuição da terra, nos
termos do art. 2º, inciso III da Lei n.º 4.132 de 10 de setembro de 1962 e art. 4º, II do
Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, do imóvel rural denominado "Horto Florestal
CESA Vitória das Missões", com área registrada de cento e dezoito hectares e cinquenta
ares e medida de cento e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e setenta e nove
centiares, situado no município de Vitória das Missões, estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Julgamento de recurso administrativo constante nos
autos 
do 
processo 
administrativo 
nº
54000.096768/2024-85.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de
2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em
24 de novembro de 2025; e
Considerando os termos
e exposições do Processo
Administrativo n.º
54200.001687/2008-39, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente
de Córrego do Franco, localizado no município de Adrianópolis, estado do Paraná;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Córrego do Franco, elaborado pela Comissão instituída pelas Ordens de Serviço
INCRA/SR(09)/G/N.º 54 de 27 de julho de 2009, Ordem de Serviço INCRA/SR-09/G/Nº 97,
de 12 de setembro de 2014 e Ordem de Serviço INCRA/SR-09/G/Nº 113, de 25 de abril de
2016.
Considerando os termos e exposições dos documentos:
- PARECER
n.º 00158/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(22870131); Processo Administrativo 54000.096768/2024-85.
-
PARECER 
n.º
18172/2024/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA
(21315697);
Processo Administrativo 54000.096768/2024-85.
- PARECER
n.º 00111/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(25718809); Processo Administrativo 54000.096768/2024-85.
- Nota Técnica n.º 2924/2025/DQI-2/DQ (25175311); Processo Administrativo
54000.174081/2019-21, resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por José Augusto Moutinho
de Souza e Vera Lúcia Moutinho de Souza, constante nos autos do processo administrativo
n.º 54000.096768/2024-85.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Julgamento de recurso administrativo constante
nos 
autos 
do
processo 
administrativo 
n.º
54230.004084/2006-70.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09
de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de
09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão
adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e
Considerando os termos
e exposições do Processo
Administrativo n.º
54230.004084/2006-70, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola
Marmorana/Boa Hora III, localizado no município de Alto Alegre do Maranhão, estado
do Maranhão;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
- RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Marmorana/Boa Hora III, elaborado pela Ordem de Serviço INCRA/SR-
12/MAN/Nº 28/2013;
Considerando os termos e exposições constantes no:
- 
Parecer
n.º 
290/2025/SR(12)MA-Q1/SR(12)MA-Q/SR(12)MA/INCRA
(23291917); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.019006/2025-46.

                            

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