DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Termo de Referência de Projeto - TRP constitui documento base para
elaboração do plano de trabalho do instrumento de transferência de recursos a ser
celebrado para execução do projeto, observadas as disposições de plano de trabalho
disciplinadas nos normativos específicos aplicadas a cada tipo de instrumento.
Art. 5º Os cursos de qualificação profissional, seja para promoção da
empregabilidade ou do empreendedorismo, terão carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas/aula.
§ 1º Em casos excepcionais, desde que apresentadas as devidas justificativas,
poderá ser admitida a oferta de cursos com carga horária mínima inferior à estabelecida
no caput, a
ser submetida à análise
e aprovação da Secretaria
de Inclusão
Socioeconômica.
§ 2º Nos cursos que for necessário o desenvolvimento de conteúdo prático, as
aulas práticas terão carga horária mínima de 30% (trinta por cento) da carga horária total
do curso.
§ 3º A carga horária diária de cada curso de que trata o caput será de, no
mínimo, 2 (duas) horas/aula, e de, no máximo, 8 (oito) horas/aula, podendo haver
atividades nos turnos matutino, vespertino e noturno de cada dia.
§ 4º Em todos os cursos de que trata o caput, será obrigatório o fornecimento
de certificado de conclusão do curso aos concluintes, desde que observada a frequência
mínima de 70% (setenta por cento) da carga horária total de cada curso que a pessoa
tenha participado.
§ 5º Ao término da execução dos cursos de qualificação profissional, será
efetuado o cálculo da taxa de evasão, observando-se:
I - a taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [Total de
participantes inscritos (até o limite da meta) - Total de participantes concluintes (até o
limite da meta)] X 100/Total de participantes inscritos (até o limite da meta);
II - a taxa de evasão até o limite de 30% (trinta por cento) será considerada
franqueada e não ensejará glosa ou restituição de recursos, com a apresentação das
devidas justificativas;
III - a taxa de evasão superior a 30% (trinta por cento) ensejará a glosa ou a
restituição de recursos correspondentes a cinquenta por cento do custo participante
pactuado relativo a cada participante evadido acima do limite definido no inciso II;
IV - somente serão admitidas, como justificativa para evasão acima de 30%
(trinta por cento), as seguintes situações, desde que ocorridas no período de duração do
curso e devidamente comprovadas:
a) admissão do participante como empregado no mercado de trabalho
formal;
b) óbito do participante;
c) situação de calamidade ou emergência na localidade;
d) outras situações, devidamente justificadas e aprovadas pela Secretaria de
Inclusão Socioeconômica, impeditivas do acesso às atividades, desde que totalmente
alheias aos executores das ações, tais como problemas de saúde do participante,
devidamente comprovados por atestado médico, que gerem incapacidade de locomoção
ou participação no período do curso, greves de transporte público, impedimentos de vias
de acesso, conflagrações sociais relevantes atestadas pelo poder público etc..
V - para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, o executor da
ação deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações
pertinentes;
VI - será admitido o abono de faltas dos participantes até o limite de 10% (dez
por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos:
a) doença, devidamente comprovada por atestado médico;
b) participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da
empresa promotora;
c) de outras situações impeditivas do acesso às atividades, tais como,
condições territoriais que dificultem o deslocamento pela localização específica dos
participantes, a exemplo de populações ribeirinhas, quilombolas, indígenas, a ser
submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica.
§ 6º O controle da frequência é de responsabilidade dos executores das ações
de qualificação profissional, devendo adotar sistema próprio de registro de frequência,
preferencialmente em meio eletrônico, para realizar e comprovar a assiduidade dos
participantes disponibilizando relatórios de controle ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 7º Os executores das ações deverão adotar medidas para identificar as
causas de evasão, como questões de transporte, inexistência de rede de apoio para
cuidados com filhos menores durante o período do curso, dificuldade de adaptação ou de
meios para acesso a aulas de ensino à distância etc., visando a obtenção de dados que
possam contribuir para a qualificação do acesso e resultados da política pública de que
trata esta Portaria.
Art. 6º O valor do custo participante/hora médio para a execução das ações
de qualificação profissional será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) podendo ser atualizado
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Na hipótese de os
valores dos custos participante/hora médio
ultrapassarem o valor estabelecido no caput, a instituição proponente deverá apresentar
justificativa técnica e financeira, acompanhada de documentação comprobatória, a ser
submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica - S I S EC .
§ 2º A aprovação de custos superiores ao valor de referência dependerá da
demonstração inequívoca de que tais custos são indispensáveis para a adequada execução
das ações de qualificação profissional.
§ 3º O valor do custo participante/hora médio de que trata este artigo deverá
cobrir todas as despesas necessárias para a plena execução das ações de qualificação
profissional pactuadas, excetuando-se as despesas com estruturação de espaços e
aquisição de kits de trabalho, observando-se os seguintes pontos de matriz de custos, a
ser submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC:
I - alimentação;
II - auxílio transporte;
III - certificado;
IV - Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
V - instrutor;
VI - insumos para as aulas;
VII - materiais didáticos e de apoio;
VIII - monitor;
IX - uniforme;
X - gestão do projeto.
§ 4º A destinação de recursos para o custeio das despesas relativas aos pontos
de matriz de custos de que tratam os incisos I a IX do § 3º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do valor total do projeto, descontando-se as despesas com
estruturação de espaços e aquisição de kits de trabalho.
§ 5º A disponibilização de auxílio transporte aos participantes, com os recursos
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e
alocados ao projeto, poderá ser mediante:
I - contratação de serviço de transporte privado;
II - contratação de serviço de transporte público;
III - adoção de outros meios de disponibilização, desde que esgotadas todas as
possibilidades de uso das formas de que tratam os incisos I e II, mediante justificativas
a serem analisadas e aprovadas pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC,
vedada a alternativa de entrega de pecúnia ao participante como forma de auxílio
transporte.
§ 6º É obrigatória a entrega, aos participantes, de apostilas com os conteúdos
básicos, específicos
e de aulas práticas,
na forma impressa, sem
prejuízo da
disponibilização também na forma eletrônica.
§ 7º O valor do custo participante/hora médio de que trata o caput é uma
referência de custo para que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome calcule o montante de recursos a ser repassado para o custeio
dos cursos, devendo, por sua vez, quando da execução dos projetos, os executores
parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome realizarem os procedimentos licitatórios pertinentes para a contratação dos serviços
com os preços efetivamente praticados no mercado local, podendo ser o caso de se ter
cursos com preço unitário de hora/aula superior a essa referência, devendo o executor
avaliar a suficiência dos recursos para o atingimento ou não da meta de qualificação
conforme projeto aprovado.
§ 8º No âmbito da gestão do projeto, os custos indiretos deverão ser
especificados de acordo com as disposições nos normativos específicos aplicados a cada
tipo de instrumento a ser celebrado para a execução do projeto.
Art. 7º Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações de
qualificação profissional deverão observar a regulamentação federal sobre o assunto,
sendo vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou substituição ao logotipo do
Programa Acredita no Primeiro Passo, devendo esta medida ser adotada perante os
executores locais contratados, respeitadas as disposições legais sobre propaganda
institucional.
Art. 8º Compete à Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC:
I - analisar e aprovar os termos de referência dos projetos e planos de
trabalho dos instrumentos para execução das ações de qualificação profissional de que
trata esta Portaria;
II - estabelecer procedimentos complementares para a plena execução do
disposto nesta Portaria;
III - gerir os instrumentos de execução das ações de qualificação profissional
de que trata esta Portaria, observados os normativos específicos aplicados a cada
instrumento e as disposições de governança e alçadas de competências para a celebração
desses instrumentos estabelecidas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome;
IV - apurar denúncias relacionadas às ações de qualificação profissional, sem
prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
Art. 9º Os instrumentos, os procedimentos e as informações exigidos nos
termos desta Portaria serão realizados e encaminhados por meio de sistema eletrônico a
ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate
à Fome,
observadas as
disposições
complementares estabelecidas
pela
Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de que trata o caput,
os instrumentos, os procedimentos e as informações exigidos nos termos desta Portaria
poderão ser realizados e encaminhados por meio do Protocolo Digital do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O sistema eletrônico de que trata o caput não afasta a necessidade de
uso dos sistemas governamentais específicos de gestão de instrumentos, tais como, o
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e a Plataforma
Transferegov.br.
Art. 10. O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos de
execução de ações de qualificação profissional celebrados antes da data de sua entrada
em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de
prestação de contas, por meio de termo aditivo, a ser proposto ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e analisado e aprovado
pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 218, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui
na
Tipificação
Nacional
de
Serviços
Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução
nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, o público
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos no
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária
realizada no dia 13 de novembro de 2025, no uso da competência conferida pelo art. 18
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOA S ,
resolve:
Art.
1º
Esta
Resolução
inclui
na
Tipificação
Nacional
de
Serviços
Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, o público Gestantes e Crianças de 0 a
6 anos completos no Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO
QUADRO SÍNTESE
.
1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família (PAIF);
.PROTEÇÃO SOCIAL
BÁ S I C A
2. Serviço de Convivência
e Fortalecimento de
Vínculos;
.
3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas
.
.
.com Deficiência, Pessoas Idosas, Gestantes e Crianças
de 0 a 6 anos completos.
.
1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias Indivíduos (PAEFI);
.
2. Serviço Especializado em Abordagem Social;
.
3. Serviço de proteção social a adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa
.
Média
Complexidade
de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços
à Comunidade (PSC);
. P R OT EÇ ÃO
SOCIAL ESPECIAL
4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas
com Deficiência, Pessoas Idosas e suas Famílias;
.
.
.5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua
.
6. Serviço de Acolhimento Institucional;
.
Alta
Complexidade
7. Serviço de Acolhimento em República;
.
8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
. .
.
.9. Serviço de proteção em situações de calamidades
públicas e de emergências.
Nome do Serviço: Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência, Pessoas Idosas, Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos.
Descrição
O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para gestantes e crianças de
0 a 6 anos (SPSBD-GC) é um serviço continuado, ofertado no domicílio, que tem por
finalidade prevenir situações de vulnerabilidade, desproteção, riscos sociais e violações de
direitos que possam comprometer o desenvolvimento integral de crianças de até seis anos
de idade, incluindo aquelas com deficiência, bem como o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários e a efetivação de direitos.
O serviço
é fundamentado
na centralidade
da família,
na lógica
da
territorialização da política de assistência social e no reconhecimento do direito ao brincar
como prática estruturante do desenvolvimento infantil. Suas ações buscam valorizar a
parentalidade positiva e protetiva, o vínculo afetivo e a promoção de ambientes familiares
e comunitários que favoreçam a proteção integral das crianças e assegurem o acesso às
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