DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) apoiar os processos de encaminhamentos das famílias para acesso a
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário;
l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas
atividades de mobilização para a cidadania;
m) registrar as informações relativas à visita no domicílio no instrumental
específico do SPSBD-GC;
n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas;
o) participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades,
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
p) participar da capacitação introdutória, ou seja, prévia à atuação no
domicílio;
q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e
r) outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local.
Condições e formas de acesso
Condições: famílias com gestantes e crianças até 6 anos completos em situação
de vulnerabilidade social.
Formas de acesso: busca ativa, encaminhamento pelo CRAS, por serviços de
saúde, educação, Conselho Tutelar, rede de proteção, ou por demanda espontânea.
Unidade de referência
CRAS como referência, com execução pelas equipes de referência do serviço no
domicílio.
Período de funcionamento
Em dias úteis, de acordo com a organização do CRAS e o plano de atendimento
domiciliar, podendo incluir finais de semana conforme necessidade.
Abrangência
Municipal (territórios de abrangência do CRAS), com prioridade para áreas de
maior vulnerabilidade social.
Articulação em rede
Serviços, Programas e Benefícios Socioassistenciais (PAIF, SCFV, BPC, Bolsa
Família, AEPETI etc);
Políticas de saúde (pré-natal, vacinação, saúde mental etc);
Políticas de educação (creche, pré-escola etc);
Programas de habitação, trabalho e geração de renda;
Conselhos de políticas públicas e defesa de direitos (CMDCA, CMAS, Conselhos
de Educação e Saúde etc);
Organizações comunitárias, associações, entidades e organizações da sociedade
civil de assistência social e grupos de apoio.
Impacto social esperado
PARA AS GESTANTES E FAMÍLIAS COM CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
Fortalecimento da função protetiva das
famílias e do vínculo afetivo,
comunitário e territorial das crianças e gestantes;
Potencializar nos territórios e nos domicílios espaços que possibilitam a
atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e
comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos.
Valorizar o protagonismo e as competências das famílias no exercício do
cuidado e proteção das crianças na primeira infância.
Ampliação do acesso à rede de serviços, políticas públicas e direitos sociais,
assegurando inclusão e integralidade no atendimento;
Prevenir o rompimento de vínculos familiares que contribui para inserção de
crianças em situação de acolhimento.
Promoção do
brincar e da
sociabilidade como
direitos fundamentais,
reconhecendo-os como práticas estruturantes do desenvolvimento infantil;
Redução de vulnerabilidades, riscos sociais e violações de direitos, prevenindo
situações de violência e institucionalização;
Inclusão de crianças com deficiência em experiências coletivas de cuidado,
convivência e desenvolvimento;
Melhoria da qualidade de vida de gestantes, crianças e famílias, com apoio à
autonomia e ao bem-estar;
Promoção do desenvolvimento integral das crianças, por meio do estímulo ao
brincar, da convivência familiar e comunitária e do fortalecimento de vínculos.
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 219, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Proteção
Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de
0 a 6 anos e pactua suas ações no Sistema Único de
Assistência Social
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em reunião ordinária realizada no
dia 13 de novembro de 2025, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art.1º Esta Resolução regulamenta o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
-SPSBD-GC para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos (SPSBD-GC) voltado à provisão
de cuidados, apoio e acompanhamento socioassistencial que promovam o fortalecimento da
função protetiva familiar, dos vínculos familiares, comunitários e territoriais, bem como a
parentalidade positiva e protetiva, por meio do acesso às seguranças socioassistenciais,
contribuindo para a proteção e o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância e
de gestantes.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio - SPSBD-GC visa o
fortalecimento
da função
protetiva
familiar, assegurando
o
acesso às
seguranças
socioassistenciais - acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio -, com centralidade na
família e fundamentado na lógica da territorialização da política de assistência social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São objetivos do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos:
I - fortalecer vínculos familiares, comunitários e territoriais, por meio de
experiências significativas de convivência e apoio, respeitando culturas, saberes e modos de
vida;
II - estimular a parentalidade positiva e protetiva e o cuidado responsivo,
consolidando vínculos afetivos, interações familiares qualificadas e práticas de educação não
violenta, pautadas no afeto, no respeito e na corresponsabilização entre homens e mulheres;
III - garantir o direito ao brincar, reconhecendo-o como expressão da subjetividade,
da cultura e da aprendizagem, bem como prática estruturante do desenvolvimento infantil, da
convivência e da proteção social respeitando as vivências e diversidades das infâncias;
IV - desenvolver ações socioeducativas com metodologias ativas, participativas e
lúdicas, que favoreçam o desenvolvimento de habilidades sociais, emocionais, cognitivas e
relacionais de crianças e cuidadoras(es) familiares;
V
-
realizar
escuta
qualificada de
famílias
as
devidas
mediações
e
encaminhamentos
que favoreçam
a(o)
cuidadora(or)
familiar, reconhecendo suas
necessidades, potencialidades e estratégias próprias de cuidado, valorizando sua autonomia e
protagonismo;
VI - identificar e intervir preventivamente em situações de desproteção,
vulnerabilidade e risco social, por meio de visitas no domicílio, prevenindo violações de
direitos, seus agravos e institucionalizações;
VII - ampliar o acesso das famílias a serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, articulando-se com as políticas públicas de saúde, educação, cultura,
habitação, trabalho, moradia, infraestrutura, mobilidade e direitos humanos, em uma
perspectiva intersetorial e integral;
VIII - fomentar a efetivação das seguranças socioassistenciais - acolhida, convívio,
renda, autonomia, apoio e auxílio- como condição indispensável a proteção social das famílias
e ao desenvolvimento integral das crianças;
IX - promover o engajamento da(o) cuidadora(or) familiar responsável e demais
membros da família, especialmente em contextos de vulnerabilidade, isolamento ou
sobrecarga, incentivando corresponsabilidades protetivas e redes de apoio mútuo;
X - identificar e fortalecer a intersetorialidade e as redes de proteção no território,
assegurando articulação com as políticas públicas de saúde, educação, cultura, habitação, trabalho,
infraestrutura, mobilidade e direitos humanos, de modo a garantir respostas integradas, eficazes e
humanizadas às demandas das famílias com gestantes e crianças pequenas, visando a proteção integral.
Art.3º O SPSBD-GC segue as seguintes diretrizes:
I - articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
como serviço de referência para o Trabalho Social com Famílias e Território, garantindo
integração metodológica e complementaridade das ações;
II - territorialização das ações, orientada pela vigilância socioassistencial, com
identificação qualificada das demandas, assegurando respostas contextualizadas às realidades
locais;
III - centralidade na família como núcleo de socialização primária e espaço
privilegiado de cuidado e proteção, fortalecendo sua função protetiva;
IV - promoção do desenvolvimento integral da criança, fundamentada em práticas
lúdicas, interações afetivas e experiências de convivência coletiva, reconhecendo o brincar
como dimensão estruturante da infância;
V - reconhecimento e valorização da diversidade, contemplando crianças com
deficiência, diferentes arranjos familiares, identidades e contextos socioculturais, com respeito
à pluralidade; e
VI - intersetorialidade como princípio estratégico, com ênfase na articulação entre
saúde, educação, trabalho, cultura, habitação e direitos humanos, visando:
a) o acesso integral ao conjunto de direitos da população priorizada;
b) a integralidade e a transversalidade do cuidado;
c) a consideração das múltiplas desigualdades sociais;
d) a valorização da interculturalidade nas políticas públicas de cuidado.
Art.4º O SPSBD-GC deverá priorizar as famílias em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social:
I - gestantes e crianças de 0 a 3 anos inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais - CadÚnico;
II - crianças de 0 a 6 anos completos beneficiárias do Benefício de Prestação
Continuada - BPC;
III - gestantes e crianças de até 6 anos completos beneficiárias dos benefícios
Primeira Infância, gestante e nutriz do Programa Bolsa Família - PBF;
IV - crianças até 6 anos que perderam pelo menos um de seus responsáveis
familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio;
V - gestantes e crianças de até 6 anos completos de povos e comunidades
tradicionais, população do campo, floresta e água;
VI - gestantes e crianças de até 6 anos completos em situação de rua ou domicílio
improvisado;
VII - gestantes e crianças de até 6 anos completos migrantes, apátridas e
refugiadas;
VIII - gestantes e crianças de até 6 anos completos em atendimento no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IX - crianças de 0 a 6 anos atendidas no Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI - ou reintegrada às suas famílias ou em famílias
acolhedoras
X - crianças de 0 a 6 anos em famílias em situação de não cumprimento de
condicionalidades do PBF;
XI - crianças de 0 a 6 anos completos em situação de trabalho infantil;
XII - crianças de 0 a 6 anos em família monoparental;
XIII - crianças de 0 a 6 anos cuja(o) cuidadora(or) tenha baixa escolaridade;
XIV - crianças de 0 a 6 anos em famílias cuja(o) cuidadora(or) principal seja
adolescente;
XV - crianças de 0 a 6 anos em família com pessoa com deficiência ou idosa com
algum grau de dependência de cuidados de terceiros;
XVI - crianças de 0 a 6 anos em insegurança alimentar; e
XVII - crianças de 4 a 6 anos fora da escola.
§1º O público em situação prioritária será identificado de forma integrada ao
referenciamento das famílias no CRAS/PAIF, por meio das informações do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Prontuário eletrônico e da busca ativa e da
articulação com a rede de proteção social.
§ 2º As informações para identificação do público em situação prioritária não
disponíveis no CadÚnico serão obtidas a partir da implementação e integração com o
Prontuário Eletrônico do SUAS e com o Sistema Nacional de Informação sobre o
Desenvolvimento Integral da Primeira Infância ou outras fontes de dados.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do SPSBD-GC, tem-se como principais
ações:
I - visitas domiciliares;
II - qualificação da provisão dos serviços socioassistenciais e fortalecimento da
articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das provisões
no âmbito do SUAS, dentre outras;
III - contribuir para o fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as
políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com sistema de
justiça e de garantia de direitos; e
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo único. As ações do SPSBD-GC serão desenvolvidas de forma integrada,
observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.
Art. 6º As visitas domiciliares consistem, em ações planejadas e sistemáticas, com
metodologia específica, observadas as especificidades do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
Art. 7º As visitas domiciliares visam à atenção integral das demandas das famílias e
considerando as necessidades e potencialidades destas e o enfrentamento de vulnerabilidades,
bem como o apoio em sua função protetiva no âmbito da Política Nacional de Assistência Social
- PNAS.
Art. 8º As visitas domiciliares serão desenvolvidas pelos municípios e Distrito
Federal e deverão ser:
I - realizadas por profissionais de nível médio e superior em consonância com a
Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, e a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, ambas
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - mediante consentimento de uma (um) cuidadora(or) familiar responsável; e
III - referenciadas ao CRAS que deverá estar articulada com os demais serviços
socioassistenciais e das demais políticas públicas visando a atenção à integralidade das
demandas das famílias.
Parágrafo único. As(Os) profissionais do SUAS que realizarão as visitas domiciliares
devem ser capacitadas(os), necessariamente, antes de dar início às visitas domiciliares.
Art. 9º A visita domiciliar será realizada com periodicidade mínima de 2 (duas)
vezes ao mês.
Parágrafo único. O número máximo de visitas domiciliares mensais será definido
pelas equipes de referência nos Plano de Desenvolvimento da Criança e da Família de acordo
com a necessidade de cada família com gestante ou criança.
Art.10. O
planejamento das
visitas domiciliares
observará diagnósticos
socioterritoriais, tendo o CRAS como referência no território para a gestão das ações do SPSBD-
GC.
Art. 11. As visitas domiciliares deverão considerar o contexto familiar, as
necessidades e potencialidades das famílias e possibilitar suportes e acessos para fortalecer
sua função protetiva e o enfrentamento de vulnerabilidades em conformidade ao plano de
acompanhamento familiar elaborado e desenvolvido pelas equipes do Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI.
Art. 12. Para a oferta das visitas domiciliares pelas(os) profissionais de que trata o
inciso II do caput do art. 5º, os municípios e o Distrito Federal poderão firmar parcerias com as
entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
Parágrafo único. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência
social que ofertarem o serviço deverão seguir:
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