DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
II - a Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016;
III - as orientações e normativos do SPSBD-GC, e
IV - os dispositivos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE REFERÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do município e Distrito Federal
Art.13. A equipe de referência do SPSBD-GC deverá ser composta pelas categorias
profissionais de nível superior reconhecidas pela NOB-RH e Resolução CNAS nº 17/2011 e por
profissionais de nível médio conforme as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de
ensino médio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS segundo a Resolução CNAS nº
09/2014.
Art. 14. A equipe de referência municipal e do Distrito Federal, do SPSBD-GC,
deverá ser referenciada ao CRAS;
Art.15. Integram a equipe de referência do SPSBD-GC, nos municípios e Distrito
Fe d e r a l :
I - Técnico de Referência do SPSBD-GC. Tem como principais funções:
a) atuar na implementação e orientação técnica do SPSBD-GC;
b) atuar
nas atividades de
capacitação e educação
permanente da(o)
educadora(or) social;
c) apoiar o planejamento e registro de informações;
d)
acompanhar e
orientar
as
atividades das(os)
educadoras(es)
sociais,
assegurando qualidade técnica, ética e pedagógica da visita;
e) apoiar
a elaboração, acompanhamento
e atualização dos
Planos de
Desenvolvimento da Criança e da Família;
f) promover reuniões periódicas de equipe, voltadas à formação continuada e
acompanhamento às(aos) trabalhadoras(es);
g) participar nos processos de planejamento, organização e implantação do SPSBD-
GC no território;
h) participar na elaboração, implementação e avaliação dos fluxos com a rede
socioassistencial e intersetorial relacionados à atuação do SPSBD-GC em rede;
i) participar de reuniões, encontros ou grupos de trabalho para discussões de casos
em atendimento comum, análise de informações sobre o território, alinhamento conceitual
entre os serviços existentes no território, entre outras;
j) promover permanente integração com a equipe do PAIF e Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para assegurar a complementariedade entre os serviços;
k) planejar, organizar e realizar a acolhida no serviço, definindo a metodologia e
as(os) profissionais envolvidas(os);
l) realizar a busca ativa de famílias, criança e gestantes e orientar educadoras(es)
sociais para fazê-los;
m) coordenar a elaboração do planejamento de ações de proteção para as
famílias;
n) planejar com as(os) educadores sociais a organização, a periodicidade e a
duração das atividades no domicílio;
o) orientar e apoiar as(os) educadores sociais no desenvolvimento das atividades
no domicílio;
p) articular a inserção do SPSBD-GC nos processos de mobilização para a cidadania
no território;
q) planejar e coordenar os encontros coletivos com as famílias e cuidadoras(es)
familiares no território;
r) registrar e manter atualizadas as informações no âmbito da visita nos
instrumentais definidos;
s) definir e organizar as agendas e as rotinas de trabalho;
t) realizar reuniões intrasetorial, intersetorial e interdisciplinares para estudos de
casos, quando necessário;
u) organizar e realizar o monitoramento dos encaminhamentos à rede
socioassistencial e de políticas;
v) elaborar relatórios das ações realizadas;
w) apoiar e subsidiar as informações para o monitoramento e avaliação das ações
propostas no SPSBD-GC; e
x) outras atividades inerentes ao SPSBD-GC, de acordo com a realidade local.
II
-
Educadora(or)
Social:
profissional de
nível
médio
responsável
pelo
planejamento, realização e acompanhamento das visitas domiciliares ao público beneficiário,
tendo como principais funções:
a) participar nos processos de planejamento do SPSBD-GC;
b) realizar a visita domiciliar;
c) preencher os instrumentais de trabalho;
d) participar na
elaboração do planejamento das
ações de proteção
socioassistencial das famílias;
e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros
coletivos de cada usuário acompanhado, com a definição da frequência e do tempo de visita;
f) planejar visitas no domicílio e território ou encontros coletivos, de acordo com as
atividades previstas para cada famílias;
g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no território;
h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço;
i) realizar as atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e
território;
j) comunicar à(ao) técnica(o) de referência do SPSBD-GC sobre situações de
vulnerabilidade social apresentadas pelas famílias, ou observadas durante a visita domiciliar;
k) apoiar os processos de encaminhamentos das famílias para acesso a serviços,
programas, projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário;
l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas atividades
de mobilização para a cidadania;
m) registrar as informações relativas à visita no domicílio no instrumental
específico do SPSBD-GC;
n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas;
o) participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação
de processos, fluxos de trabalho e resultados;
p) participar da capacitação introdutória, ou seja, prévia à atuação no domicílio;
q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e
r) outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local.
§ 1º É vedada a acumulação das funções de técnica(o) de referência e
educadora(or) social no mesmo município.
§ 2º É vedada a acumulação das funções de técnica(o) de referência do SPSBD-GC
e da equipe de referência do PAIF no mesmo município.
§ 3º É vedada a acumulação da função de educadora(or) social do SPSBD-GC com
qualquer outra função no mesmo município.
Art.16. Para a execução do SPSBD-GC, os municípios e Distrito Federal deverão
seguir a seguinte carga horária por profissional, de acordo com a meta pactuada, observados
os seguintes limites:
I - A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com carga horária de 40 (quarenta)
horas acompanhará no máximo 16 (dezesseis) educadores sociais em um único município;
II - A(O) técnica(o) de referência e) educadoras(es) sociais; e do SPSBD-GC com
carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no máximo 12 (doze)
III - A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com carga horária de 20 (vinte)
horas acompanhará no máximo 8 (oito) educadores sociais.
§1º A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com carga horária de 20 (vinte)
horas poderá ser contratada por, no máximo, 2 (dois) municípios.
§ 2º A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com um único vínculo empregatício
e carga horária já existente de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderá atuar em mais de
1 (um) município.
Art. 17. Para definição do quantitativo das(os) Educadoras(es) Sociais da equipe de
referência por Município ou Distrito Federal, o ente deverá manter a referência utilizada no
Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz.
Art. 18. Para cálculo do número de indivíduos que a(o) educadora(o) social poderá
acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais, considerando a
carga horária já existente e proporcionalidade prevista por esta resolução.
Art.19. Cabe ao
gestor municipal e do Distrito
Federal obedecer a
proporcionalidade entre a carga horária de trabalho da(o) Educadora(or) Social e o número de
beneficiárias(os) atendido em visitas domiciliares, tendo como limites:
I - Educadora(or) Social 40 (quarenta) horas: 40 (quarenta) beneficiárias(os)
II - Educadora(or) Social 30 (trinta) horas: 30 (trinta) beneficiárias(os)
III - Educadora(or) Social 20 (vinte) horas: 20 (vinte) beneficiárias(os)
Art.20. As(Os) profissionais que passarem a compor a equipe de referência do
SPSBD-GC deverão ser inseridas(os) no Cadastro de Profissionais do Sistema Único de
Assistência Social - CDSUAS e demais sistemas necessários.
Seção II
Do Estado e Distrito Federal
Art.21. A equipe de referência estadual do SPSBD-GC deverá estar integrada à área
de gestão da Proteção Social Básica (PSB), sendo a referência para as ações da Primeira Infância
no SUAS.
Art. 22. São atribuições da Gestão Estadual e do Distrito Federal:
I - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro aos municípios, inclusive com
acompanhamento in loco, apoiando a implementação da metodologia, a articulação dos
serviços e a composição da equipe de referência;
II - formular, em conjunto com a equipe técnica estadual e municipal, orientações
que subsidiem o processo de implementação local, observadas as diretrizes nacionais;
III - coordenar, viabilizar e monitorar processos de capacitação e educação
permanente das equipes de referência municipais, abrangendo a metodologia do SPSBD-GC, o
PAIF e o SCFV, sempre que necessário;
IV - realizar cursos, seminários e ações contínuas de educação permanente e
capacitação sobre a Primeira Infância, fortalecendo o papel dos profissionais e da rede
socioassistencial;
V - utilizar, obrigatoriamente, o material didático e a metodologia nacional dos
serviços, podendo elaborar materiais complementares que incluam especificidades da
realidade estadual, desde que observados os princípios e diretrizes da PSB;
VI - disseminar as orientações e materiais produzidos ou validados pela Secretaria
Nacional de Assistência Social - SNAS;
VII - produzir relatórios situacionais, técnicos e financeiros a serem enviados à
SNAS, incluindo informações sobre as atividades realizadas pelos serviços em cada município;
VIII - prestar informações técnicas, administrativas e financeiras à SNAS, sempre
que solicitado, assegurando a transparência na execução dos recursos;
IX - participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocados pela
SNAS, garantindo a interlocução federativa;
X - articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial as
de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras, com o Sistema de Justiça e
Garantia de Direitos, Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e conselhos de políticas
setoriais e de direitos; e
XI - articular com conselhos estaduais e municipais de políticas setoriais e de
direitos, bem como com outros parceiros locais, visando ampliar a participação social e agregar
contribuições ao planejamento, regulamentação, implementação e acompanhamento dos
serviços da PSB.
Art.23. Integrará a equipe de referência estadual do SPBD nos Estados:
I - coordenadora(or): profissional de nível superior, vinculada(o) a PSB que atuará
na coordenação do Serviço no âmbito das ações da Primeira Infância na Proteção Social Básica
do estado, bem como na articulação dos serviços socioassistenciais e das políticas setoriais no
território; e
II - multiplicadora(or): profissional de nível superior, responsável pelas atividades
de capacitação e educação permanente das(os) técnicas(os) municipais, pelo monitoramento
in loco e remoto, além das atividades de apoio à implementação e orientação sobre o SPSBD-
GC no estado.
Seção III
Da capacitação e educação permanente dos estados, municípios e Distrito
Fe d e r a l
Art.24. As equipes de referência deverão:
I - ser capacitada na metodologia, conteúdos e modalidades, observadas as
especificidades do SUAS, a ser determinada em normativa específica; e
II - cumprir etapas de capacitação e educação permanente, presencial ou a
distância, a fim de garantir homogeneidade e padrão nacional às capacitações, observadas a
carga horária, a metodologia, a modalidade e os conteúdos definidos.
§1º Os estados e Distrito Federal devem ser capacitados pelo Governo Federal.
§2º É facultado aos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao SPSBD-
GC a realização de capacitações adicionais que incorporem elementos e demandas relevantes
para o território.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO
Art. 25. O processo de adesão ao SPSBD-GC será disponibilizado inicialmente aos
municípios e Distrito Federal já aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS / Criança
Fe l i z .
Art. 26. Compete à SNAS atualizar, bimestralmente, a lista de municípios que
efetuaram a adesão ao SPSBD-GC no bimestre anterior, e efetuar a publicação da lista no Diário
Oficial da União - DOU.
Parágrafo único. Considera-se mês de adesão aquele referente à publicação
prevista no caput.
Art. 27. Os municípios e o Distrito Federal já aderidos ao Programa Primeira
Infância no SUAS/ Criança Feliz:
I - deverão formalizar novo aceite no período de transição, por meio do Termo de
Aceite e Compromisso ao SPSBD-GC, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II - poderão solicitar a redução das metas pactuadas, desde que a alteração seja
previamente aprovada pelo respectivo Conselho de Assistência Social; e
III- na hipótese de manutenção integral das metas anteriormente pactuadas, ficam
dispensados de nova deliberação dos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo único. A redução das metas deverá observar o limite mínimo
estabelecido no artigo 39 desta Resolução.
Art. 28. O aceite formal consiste no processo pelo qual o gestor do município e do
Distrito Federal aceita a adesão ao SPSBD-GC no sistema eletrônico, formalizando as
responsabilidades gerais de gestão e os compromissos com a continuidade da oferta do
serviço.
§1º A não realização do aceite formal por parte dos municípios e Distrito Federal
durante
o período
de
transição representará
a desistência
formal
do gestor
ao
cofinanciamento federal do SPSBD-GC.
§2º A realização do aceite formal é requisito obrigatório para o repasse de recursos
do cofinanciamento federal do SPSBD-GC aos municípios e Distrito Federal.
Art. 29. Para os municípios não aderidos ao PI-SUAS/CF, poderá ser aberto um novo
processo de adesão ao SPSBD-GC, mediante disponibilidade orçamentária e financeira e
pactuação na CIT (Comissão Intergestores Tripartite).
Art. 30. Os estados e o Distrito Federal, aderidos ou não ao PI-SUAS/CF devem
proceder com o aceite formal durante o período de transição, por meio do Termo de Aceite e
Compromisso Estadual.
CAPÍTULO V
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DAS AÇÕES
Art. 31. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal o registro das visitas
domiciliares no sistema eletrônico do SPSBD-GC até o último dia do mês subsequente da
realização das visitas.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, os registros realizados no sistema de
informação não serão considerados para fins de repasse.
§ 2º Os casos em que o prazo definido no caput poderá ser prorrogado serão
definidos em portaria ministerial específica.
Art. 32. O valor do financiamento federal para os municípios e o Distrito Federal,
repassado em parcelas mensais, será calculado considerando o somatório das parcelas fixa e
parcela variável, calculadas na forma do Anexo I.
§ 1º O município e o Distrito Federal não receberão recursos referentes à parcela
fixa relativos às(aos) educadoras(es) sociais que não estiverem com registro de visitas no
sistema por período superior a dois meses consecutivos.

                            

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