DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O município e o Distrito Federal que não cumprirem o acompanhamento
estabelecido, receberá o valor proporcional relativo aos profissionais e beneficiárias(os)
registradas(os) no sistema.
Art. 33. Farão jus ao cofinanciamento federal do SPSBD-GC, os municípios e o
Distrito Federal, caso cumpram com os seguintes critérios:
I - ter técnica(o) de referência do SPSBD-GC cadastrada(o) no CadSUAS e demais
sistemas de informação necessários para registro;
II - ter saldo em conta igual ou menor que 06 (seis) vezes o valor máximo de
referência para a parcela mensal; e
III - ter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acompanhado da meta mensal ao
público prioritário.
Parágrafo único. A SNAS considerará para o cálculo o saldo em conta do último dia
do mês de referência a ser pago.
Art. 34. O cálculo do repasse do cofinanciamento do mês de referência será
realizado com base nas informações do último mês completo disponível no sistema eletrônico
do SPSBD-GC, com prazo de preenchimento já encerrado, conforme o art. 31 desta
Resolução.
Art. 35. Os critérios de descredenciamento ou suspensão do repasse federal a
estados, municípios e o Distrito Federal serão normatizados em regulamento específico do
Órgão Gestor Federal da Assistência Social.
Parágrafo único. O início do repasse financeiro do SPSBD-GC aos municípios e do
Distrito Federal se dará a partir do mês de competência da publicação da adesão do Município
no DOU.
Art. 36. Os repasses de recursos aos estados, Distrito Federal e municípios devem
observar as normas específicas que regem a execução orçamentária e financeira do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS, inclusive quanto à prestação de contas e à
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 37. São elegíveis ao cofinanciamento federal os estados que tenham
executado no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos repassados a título do
financiamento federal no exercício anterior.
Parágrafo único. A Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Estados e
Distrito Federal se dará conforme definido pela Resolução CNAS nº 9, de 22 de março de 2019.
CAPÍTULO VI
DAS METAS
Art. 38. As metas pactuadas no PI-SUAS/CF pelos municípios e Distrito Federal
serão mantidas na oferta à adesão o SPSBD-GC.
Art. 39. O município que deseja reduzir as metas pactuadas no momento da adesão
ao SPSB-GC poderá fazê-lo observado os critérios da Resolução CNAS nº 20, de 24 de
novembro de 2016 e suas alterações.
Art. 40. O cofinanciamento federal das ações do SPSBD-GC observará o teto de
R$75,00 (setenta e cinco reais) por beneficiário, de acordo com a meta pactuada na forma de
cálculo do Anexo I.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo de novas metas para adesão de
municípios não aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz serão pactuados
na CIT.
CAPÍTULO VII
DA TRANSIÇÃO
Art. 41. O cofinanciamento do Governo Federal aos Estados, Municípios e Distrito
Federal será mantido na forma em vigência do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança
Feliz até a transição completa ao SPSBD-GC.
Art. 42. Será publicado regramento próprio de cofinanciamento do SPSBD-GC até o
final do processo de transição.
Art. 43. O Cofinanciamento do governo federal aos estados, municípios e Distrito
Federal, pós transição permanecerá com ação orçamentária exclusiva em cada exercício
orçamentário, visando demarcar no orçamento público a subfunção voltada a primeira
infância.
Art. 44. Os saldos existentes na conta do PI-SUAS/CF deverão ser utilizados para a
execução do SPSBD-GC nos municípios e Distrito Federal.
Art. 45. O órgão gestor da Assistência Social poderá submeter ao CNAS a criação de
um nome fantasia para designar o serviço.
Art. 46. O período de transição finalizará em 31/12/2026.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O órgão gestor federal da Assistência Social e os órgãos de controle da
União poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos que comprovem o
atendimento das exigências previstas nesta resolução.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO I
Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Municípios e Distrito Federal =
Parcela Fixa + Parcela Variável.
Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (Meta física aceita/número de
educadores sociais de referência para o Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos tendo como limite o denominador) X número designado de
educadores sociais do município.
Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X (número beneficiários
visitados ao menos 2 vezes pelo Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos tendo como limite o denominador/meta física aceita.
ANEXO II
A Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Estados e Distrito Federal
conforme definido pela Resolução CNAS nº 9, de 22 de março de 2019.
O valor do cofinanciamento federal é mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 220, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do
Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências
estabelecidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, e pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº
145, de 15 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema
Único de Assistência Social - Prontuário SUAS, em consonância com os preceitos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O Prontuário SUAS, direito da(o) usuária(o), é um instrumento técnico e
ético obrigatório
para registro
e acesso
das informações,
dos atendimentos
e
encaminhamentos dos indivíduos e famílias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
viabilizado por meio de sistema autônomo, considerando o conjunto dos serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais e atribuições reguladas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
§ 1º O acesso aos serviços socioassistenciais não podem ser restringidos por falta
registro dos atendimentos aos indivíduos e famílias no Prontuário SUAS e nos sistemas
interoperados com este.
§2º As informações do trabalho social indivíduos e famílias serão registradas em
prontuários, preferencialmente, em meios eletrônicos.
§3º A responsabilidade por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das
informações do Prontuário SUAS se concentra nas unidades públicas e entidades e
organizações da sociedade civil com regular inscrição nos conselhos de assistência social dos
municípios e do DF e Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social (CNEAS) concluído
pela equipe de referência do SUAS.
Art. 3º O Prontuário SUAS contém dados pessoais sensíveis que podem subsidiar o
processo de planejamento e operacionalização da Política Nacional de Assistência Social,
resguardando-se as atribuições específicas dos profissionais do SUAS, conforme a Resolução
CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º A operacionalização do Prontuário SUAS deverá ser orientada pela ética, o
sigilo profissional, a equidade, o aprimoramento e a modernização do SUAS.
§ 2º É vedado o tratamento de dados do Prontuário SUAS para quaisquer outros
fins que não os previstos no caput do art. 3º.
Art. 4º Os dados do Prontuário SUAS tem por finalidade assegurar os direitos
socioassistenciais, podendo ser utilizado a partir de critério de sigilo para o exercício das
funções de vigilância socioassistencial e proteção social.
Art. 5º O Prontuário SUAS é regido pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à integralidade de proteção social da pessoa e da família;
II - apoio à integralidade do trabalho social no SUAS;
III - ampliação de acesso a direitos e de proteção social;
IV - simplificação e facilitação dos registros, sob a perspectiva de trabalhadoras(es)
e usuárias(os);
V - interoperabilidade com sistemas de informação das demais políticas públicas
para fins de modernização e transparência, resguardadas à dimensão ética quanto às
informações do registro profissional do(as) trabalhadores(as) do SUAS e protegidas por sigilo;
VI - proteção, privacidade e confidencialidade dos dados das(os) usuárias(os); e
VII - acesso diferencial ao prontuário segundo características do trabalhador do
SUAS (cargo, função, serviço, formação, unidade ou órgão em que trabalha).
Art. 6º O tratamento de dados do Prontuário SUAS deverá observar:
I - a autenticidade, integralidade e segurança da informação, de modo a assegurar
a proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou modificações
indevidas;
II - a privacidade e confidencialidade, de modo a impedir o acesso indevido a dados
pessoais fora das hipóteses de tratamento permitidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018;
III - a centralidade na família e no território, de modo a assegurar ao titular o acesso
as suas informações, inclusive sobre o tratamento de seus dados;
IV - a transparência e a responsabilidade, de modo a garantir a clareza nos
processos de tratamento de dados e a responsabilização dos agentes públicos e privados
envolvidos;
V - o uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da
necessidade, da minimização e da não discriminação; e
VI - a eficiência e melhoria da gestão, de modo a promover o uso da análise dos
dados pela vigilância socioassistencial para qualificar as provisões socioassistenciais.
Art. 7º O modelo do prontuário poderá ser atualizado sempre que necessário,
considerando a regulação da Política de Assistência Social, de responsabilidade do CNAS.
Art. 8º Compete ao CNAS dispor sobre a Política Nacional de Privacidade e Proteção
de Dados do Prontuário Eletrônico do SUAS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos
APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na
Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no
processo nº 19687.007501/2025-30, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO,
industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 4, de 8 de maio de 2023, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º....
............
§ 2º Desde que obedecido ao Processo Produtivo Básico, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a
etapa descrita no inciso VI do caput, que não poderá ser objeto de terceirização, observado o §
6º deste artigo. (NR)
.............
§ 6º Exclusivamente para a fabricação do produto controle remoto, fica permitida a
terceirização da etapa estabelecida no inciso VI do caput, na Zona Franca de Manaus, desde
que a etapa estabelecida no inciso I do caput não seja objeto de terceirização.
............."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 781, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de
2025, que estabelece os critérios e requisitos para a
expedição e validade da Carteira Nacional de Docente
no Brasil - CNDB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 15.202,
de 11 de setembro de 2025, e o Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................
......................................................................................
§ 4º A CNDB em formato físico será acompanhada de Porta Identidade Funcional.
§ 5º A primeira emissão da CNDB em formato físico e do Porta Identidade
Funcional será gratuita e encaminhada ao endereço informado no ato da solicitação." (NR)
"Art. 14-A As especificações do Porta Identidade Funcional da CNDB constam nos
Anexos IV e V a esta Portaria." (NR)
Art. 2º A Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescida
dos Anexos IV e V, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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