DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES DO PORTA IDENTIDADE FUNCIONAL DA CARTEIRA NACIONAL DE
DOCENTE NO BRASIL
Art. 1º O Porta Identidade Funcional deverá ter formato tipo "livro", confeccionado
em legítimo couro bovino, na cor azul-petróleo, com dimensões aproximadas de cento e
cinquenta e três milímetros por cento e dois milímetros (153mm x 102mm) quando aberto e
setenta e cinco milímetros por cento e dois milímetros (75mm x 102mm) quando fechado.
1. Capa frontal:
a) aplicação do Brasão de Armas da República nº 3, em metal dourado, esmaltado
nas cores oficiais, com dimensões de quarenta e dois milímetros por trinta e sete milímetros
(42mm x 37mm);
b) acima do brasão, em formato de meia-lua, deverá constar a inscrição em
impressão U.V.: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; e
c) abaixo do brasão, em duas linhas retas, deverá constar a inscrição: "CARTEIRA
NACIONAL DOCENTE DO BRASIL".
2. Parte interna:
a) inclusão de lapela fixa confeccionada no mesmo couro da capa externa;
b) sobre a lapela, impressão em U.V. do contorno do Brasão de Armas da
República, na cor amarelo-ouro, com dimensões de quarenta e sete milímetros por quarenta e
dois milímetros (47mm x 42mm), centralizado; e
c) logo abaixo do brasão, deverá constar a inscrição em caixa alta, na fonte Arial
Narrow, com o seguinte texto: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, Lei nº 15.202, de
11 de setembro de 2025".
3. Verso externo:
a) gravação a laser de alta precisão, com dimensões de vinte milímetros por dez
milímetros (20mm x 10mm), profundidade uniforme e acabamento fosco, garantindo
durabilidade, inviolabilidade e resistência ao desgaste por atrito; e
b) a gravação deverá conter: número de controle individual do Porta Identidade
Funcional, composto por sete dígitos sequenciais, posicionado à direita da gravação do brasão,
dentro do contorno inferior do campo reservado, garantindo rastreabilidade e controle
individualizado.
Art. 2º O Porta Identidade Funcional em couro será expedido conforme as imagens
constantes do Anexo V.
ANEXO V
IMAGENS DO PORTA IDENTIDADE FUNCIONAL
Figura 1 - Imagem capa e contracapa fechada do Porta Identidade Funcional
1_MEC_26_001
Figura 2 - Imagem externa e interna aberta do Porta Identidade Funcional
1_MEC_26_002
PORTARIA MEC Nº 794, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de
2025, que regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19
de maio de 2025, que trata da oferta de educação
a distância por Instituições de Educação Superior -
IES em cursos de graduação, no que se refere à
formação acadêmica e às atribuições do corpo
docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores
e dos responsáveis pelos Polos de Educação a
Distância - Polos EaD, às atividades presenciais e
avaliações
de
aprendizagem,
aos
materiais
didáticos
e plataformas
digitais
bem como
à
criação,
ao
funcionamento,
à
alteração
de
endereço e à extinção dos Polos EaD.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ......................................................................................
§ 1º A IES deverá prever, no Projeto Pedagógico do Curso, as atividades
formativas que serão ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, especificando
eventuais regras aplicáveis a estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório,
avaliações, mediações pedagógicas, defesas de trabalhos e demais atividades,
observadas as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. As avaliações presenciais de aprendizagem, previstas no art. 10
desta Portaria, serão consideradas no cômputo da carga horária presencial dos cursos,
até o limite de 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso.
§ 1º Não se incluem na limitação prevista no caput as atividades formativas
presenciais que, embora possuam natureza avaliativa, envolvam interação pedagógica
entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, por meio de experiências
coletivas,
colaborativas
ou
práticas, tais
como
seminários,
projetos
integradores,
atividades de laboratório, oficinas, encenações, mostras científicas ou outras previstas
no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 2º As atividades formativas presenciais de que trata o § 1º poderão ser
integralmente consideradas no cômputo da carga horária presencial obrigatória dos
cursos." (NR)
"Art.
14-A.
Nos
processos
regulatórios
de
credenciamento
e
de
recredenciamento, com inclusão dos formatos de oferta a distância e semipresencial,
a IES deverá vincular Polos EaD, observado o limite quantitativo de dez Polos EaD.
Parágrafo único. A criação de Polo EaD vinculado aos processos regulatórios
de que trata o caput deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional."
(NR)
"Art. 15. .........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º A alteração do Conceito Institucional produzirá efeitos em relação à
criação de Polos EaD a partir do seu registro no cadastro do Sistema e-MEC.
.................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025,
passam a vigorar conforme os Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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