DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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80
Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
. .Quantitativo de Polos EaD que podem ser criados após o credenciamento institucional, a partir do ano seguinte ao da data
de publicação do ato de credenciamento
. .ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
.CONCEITO INSTITUCIONAL
.QUANTITATIVO ANUAL DE POLOS EAD
. .Fa c u l d a d e
.5
.Até 30
. .Fa c u l d a d e
.4
.Até 20
. .Fa c u l d a d e
.3
.Até 10
ANEXO II
. .Quantitativo de Polos EaD que podem ser criados após o recredenciamento institucional, a partir do registro do Conceito
Institucional no cadastro do Sistema e-MEC
. .ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
.CONCEITO INSTITUCIONAL
.QUANTITATIVO ANUAL DE POLOS EAD
. .Universidade
.5
.Até 60
. .Centro Universitário e Faculdade
.5
.Até 50
. .Universidade
.4
.Até 50
. .Centro Universitário e Faculdade
.4
.Até 40
. .Fa c u l d a d e
.3
.Até 20
PORTARIA MEC Nº 795, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de
2025, que dispõe sobre as regras de transição para a
aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de
2025, que regulamenta a oferta de educação a
distância - EaD por Instituições de Educação Superior
- IES em cursos de graduação e estabelece o
calendário de processos regulatórios no Sistema e-
MEC para o ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................
..........................................................................................
§ 6º Nos pedidos de credenciamento, a IES deve comprovar condições
satisfatórias e obter autorização para a oferta de pelo menos um curso compatível com
cada formato que pretende ofertar, sob pena de indeferimento integral do pleito.
§ 7º Nos pedidos de recredenciamento com inclusão de formato de oferta, a
IES deve comprovar condições satisfatórias e obter autorização para a oferta de pelo
menos um curso compatível com cada formato que pretende ofertar, sob pena de
indeferimento do pleito." (NR)
"Art. 31. ...........................................................................
§ 1º As alterações de que trata o caput, referentes ao art. 6º da Portaria
Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, aplicam-se aos processos regulatórios
e de supervisão em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio
de 2025.
§ 2º As alterações de que trata o caput, referentes ao art. 6º da Portaria
Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, não se aplicam aos processos
regulatórios e de supervisão exauridos na esfera administrativa antes da data de
publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025." (NR)
"Art. 32. ............................................................................
...........................................................................................
§ 1º A revogação de que trata o inciso I aplica-se aos processos regulatórios e de
supervisão em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 2º As alterações de que trata o inciso I não se aplicam aos processos
regulatórios e de supervisão exauridos na esfera administrativa antes da data de
publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025." (NR)
Art. 2º O Anexo à Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, passa a vigorar
conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
CALENDÁRIO REGULATÓRIO 2025
. .ATO
REGULATÓRIO
(PRESENCIAL,
SEMIPRESENCIAL E EaD)
.PERÍODO DE PROTOCOLO DO PEDIDO NO
SISTEMA E-MEC
.PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA FASE DE
PARECER FINAL PELA
SECRETARIA DE
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
.
.Reconhecimento de cursos
.De 26 de maio a 26 de setembro de
2025
.Até 30 de outubro de 2026
.
.Recredenciamento único
.De 3 de novembro a 19 de dezembro de
2025
.Até 30 de novembro de 2026
. .Autorização
de
cursos
presenciais,
semipresenciais e EaD em processo não
vinculado
ao
credenciamento
de
Instituição de Educação Superior*
.De 1º de agosto a 19 de setembro de
2025
.Até 30 de abril de 2026 (processos com
dispensa de visita) Até 30 de junho de
2026 (processos com visita de avaliação in
loco)
. .Cadastro dos cursos criados pelas IES com
autonomia na seção
"informar curso
existente"
.A partir de 1º de agosto de 2025
.-
. .Credenciamento
único
de
IES
e
Autorização** de cursos
em processo
vinculado
.De 1º de setembro a 5 de novembro de
2025
.Até 30 de novembro de 2026
. .Credenciamento de campus Fora de Sede
e Autorização vinculada a Credenciamento
de campus Fora de Sede
.De 26 de maio a 1º de agosto de 2025
.Até 30 de novembro de 2026
.
.Aumento de vagas
.De 1º de junho a 19 de setembro de
2025
.Até 30 de junho de 2026
.
.Criação de Polos EaD
.A partir de 1º de agosto de 2025
.-
. .Extinção
voluntária
de
cursos
por
Instituição de Educação
Superior sem
autonomia
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Até
12
meses após
o
protocolo
do
processo
.
.Unificação de mantidas
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Até
12
meses após
o
protocolo
do
processo
. .Alteração de denominação de curso***
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Alteração Cadastral
.
.Alteração de denominação de IES
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Alteração Cadastral
. .Mudança de local de oferta de curso
(presencial)
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Alteração Cadastral
.
.Transferência de Mantença
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Até
12
meses após
o
protocolo
do
processo
. .Descredenciamento
Voluntário
de
Instituições***
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Até
12
meses após
o
protocolo
do
processo
. .Quaisquer
atos
regulatórios
das
instituições federais de ensino superior,
exceto pedido de autorização e aumento
de vagas de Medicina
.Protocolo aberto o ano todo de 2025
.Até 30 de novembro de 2026
* Serão abertas de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
as autorizações de cursos semipresenciais de Instituição de Educação Superior com curso
EaD em extinção, a serem analisadas por meio de processo simplificado.
** As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a
conclusão destes para que possam ser finalizadas.
*** Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos deverão ser protocolados
por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
PORTARIA MEC Nº 796, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Redistribui código de vaga de docente do magistério
superior da Universidade Federal de São Paulo -
Unifesp para Universidade Federal do Pará - UFPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 8.259, de 29 de maio
de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 23000.012461/2022-44, resolve:
Art. 1º Fica redistribuído, da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp para
Universidade Federal do Pará - UFPA, o cargo e seu respectivo código de vaga, conforme
o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
.
.ORIGEM
.D ES T I N O
.CARGO
.QTDE.
.CÓ D. V AG A
.
.26262 UNIFESP
.26239 UFPA
.PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.287623
PORTARIA MEC Nº 797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 959, de 27 de setembro de
2013, que estabelece as diretrizes e normas gerais
para o funcionamento dos Colégios de Aplicação
vinculados às Universidades Federais.
O MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 23000.019770/2024-15, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria MEC nº 959, de 27 de setembro de 2013, passa a
vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
Colégios de Aplicação
. .Cali
.UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
. .1. UFPA
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .2. UFRN
.NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
. .3. UFPE
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .4. UFS
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .5. UFJF
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO JOÃO XXIII
. .6. UFV
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .7. UFU
.ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ESEBA
. .8. UFRJ
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .9. UFRGS
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .10. UFSC
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .11. UFSC
.NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - NDI
. .12. UFG
.CEPAE
. .13. UFMG
.CENTRO PEDAGÓGICO - CP
. .14. UFMA
.COLÉGIO UNIVERSITÁRIO - COLUN
. .15. UFRR
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .16. UFF
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .17. UFAC
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. .18. UFSM
.UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ AMARELO - UEIIA
. .19. UFCG
.UNIDADE ACADÊMICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL/UAEI/CH/UFCG
. .20. UFPB
.ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEBAS
. .21. UFES
.CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIARTE
. .22. UFAL
.UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFA TELMA VITORIA - UEIPTV
. .23. UFLA
.NÚCLEO DE ESTUDO DA INFÂNCIA - NEDI
. .24. UFC
.UNIDADE UNIVERSITÁRIA FEDERAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA
. .25. UFSCAR
.COLÉGIO DE APLICAÇÃO
DESPACHO MEC DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 23123.001788/2019-07
Interessado: Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Relatório Final da Comissão de
Inquérito.
DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e
com
fundamento
na
Nota
Técnica
Corregedoria
nº
27/2024/JULGAMENTO/CORREGEDORIA/GM/GM
e
no
Despacho
nº
726/2024/CORREGEDORIA/GM/GM-MEC, ambos da Corregedoria, bem como no Parecer
nº
01131/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
00062/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU
e
Despacho
nº
02257/2025/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica, unidades do Ministério da Educação, cujos
fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, acolho o entendimento exposto no Relatório Final da Comissão de Inquérito,
levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o art. 128 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Na sequência, determino o arquivamento do
feito pela prescrição, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
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