DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 64, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa nº 242, de 6 de novembro de
2002, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
SANJAY IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA. CNPJ nº 63.682.868/0001-39, conforme o
dossiê administrativo nº 13042.148384/2025-62, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
242, de 2002.
Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13. da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 14, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza aeronave nacional a sair e entrar no país
utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave 525 CITATION CJ1, registrada com a matrícula
PS-FGK, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos
dias 27 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 27 de novembro de
2025 e encerra no dia 30 de novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 15, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando
aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave PIPER CHEYENNE II, registrada com a matrícula
PT-LZR, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos
dias 27/11 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 27 a 30 de
novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 16, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando
aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave EMBRAER PHENOM 100, registrada com a
matrícula PS-FBB, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem
realizados nos dias 28/11 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos
anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 28 de
novembro e encerrando em 30 de novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 17, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2025
Autoriza aeronave a sair e entrar no país
utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas
pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio
Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave EMBRAER PHENOM 100,
registrada com a matrícula PT-STR, para sua decolagem e pouso rumo ao
exterior, em voos a serem realizados nos dias 28/11 e 01/12/2025, observadas
as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 28
de novembro e encerra 01 de dezembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 18, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza aeronave nacional a sair e entrar no país
utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave CESSNA CITATION MUSTANG C510, registrada
com a matrícula PT-TOP, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem
realizados nos dias 27 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos
anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 27 de novembro de
2025 e encerra no dia 30 de novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) na
determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
De acordo com a legislação tributária, entende-se como atendimento às
normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de
acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos
Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais
de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve
ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso
contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados
como hospitalares, estará sujeita aos percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por
cento).
Havendo
o
desempenho,
pela mesma
pessoa
jurídica,
de
atividades
diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma
delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016, E Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº
50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) na
determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não
se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
De acordo com a legislação tributária, entende-se como atendimento às
normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de
acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos
Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais
de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve
ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso
contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados
como hospitalares, estará sujeita aos percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por
cento).
Havendo
o
desempenho,
pela mesma
pessoa
jurídica,
de
atividades
diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma
delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016, E Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços
efetuados a pessoas jurídicas pelos estados, Distrito Federal e municípios e suas
autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na
forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA
FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de
bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não
tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento.
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