DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 27, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui códigos de receita para recolhimento de
Taxas de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo
Exército Brasileiro de que tratam os arts. 1º ao 5º da
Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO
SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 5º da Lei nº
10.834, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento de Taxas de
Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro de que tratam os arts. 1º ao
5º e itens 5.1 a 5.4, 6.4 e 6.5 do Anexo da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003:
I - 1826 - Taxa Exército - Concessão de Licença Prévia de Importação para
Pessoa Jurídica;
II - 1827 - Taxa Exército - Anuência de Exportação para Pessoa Jurídica;
III - 1828 - Taxa Exército - Desembaraço Alfandegário para Pessoa Jurídica;
IV - 1831 - Taxa Exército - Concessão de Licença Prévia de Importação para
Pessoa Física;
V - 1832 - Taxa Exército - Anuência de Exportação para Pessoa Física; e
VI - 1833 - Taxa Exército - Desembaraço Alfandegário para Pessoa Física.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 21, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga
a
lista
de
códigos
de
atividades
econômicas, segundo a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) compatíveis com as
atividades
realizadas
pelos
estabelecimentos
inscritos no Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI), de acordo
com a Instrução
Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de
2024.
O COORDENADOR-GERAL
DE FISCALIZAÇÃO
SUBSTITUTO, no
uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 121 e o inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no caput
do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de 2024,
declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a lista de códigos de
atividades econômicas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), compatíveis com as atividades que autorizam a utilização do papel imune por
parte dos estabelecimentos inscritos no Registro Especial de Controle de Papel Imune
(REGPI), de acordo com o art. 5º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de
setembro de 2024.
Art. 2º A lista dos códigos de atividades econômicas admitidas, segundo a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), compatíveis com as atividades
que autorizam a utilização do papel imune por parte dos estabelecimentos inscritos no
REGPI, e as suas respectivas observações, está descrita no Anexo Único deste Ato
Declaratório Executivo.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 39, de 16 de
dezembro de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VINICIUS LARA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. .At i v i d a d e
realizada
.Código de atividade econômica (segundo CNAE) e Observações
pertinentes
. .FABRICANTE (FP)
.1721-4-00 - FABRICAÇÃO DE PAPEL
. USUÁRIO (UP)
.5811-5-00 - EDIÇÃO DE LIVROS
.
.5812-3-01 - EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS
.
.5812-3-02 - EDIÇÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS
. .
.5813-1-00 - EDIÇÃO DE REVISTAS
. .IMPORTADOR
(IP)
.Obs.: Não se admite o uso exclusivo da atividade de Importador,
porque a importação não é uma atividade econômica. Portanto,
deve ser indicada qual será a atividade econômica a ser efetuada
com o papel imune (sua destinação).
O estabelecimento deverá, necessariamente, indicar a(s) outra(s)
atividade(s) econômica(s) desenvolvida(s).
. .DISTRIBUIDOR
(DP)
.4686-9-01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM
BRUTO
. GRÁFICA (GP)
.1811-3-01 - IMPRESSÃO DE JORNAIS
.
.1811-3-02 -
IMPRESSÃO DE
LIVROS, REVISTAS
E OUTRAS
PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
.
.5821-2-00 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS
.
.5822-1-01
- EDIÇÃO
INTEGRADA À
IMPRESSÃO DE
JORNAIS
DIÁRIOS
.
.5822-1-02 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS NÃO
DIÁRIOS
. .
.5823-9-00 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE REVISTAS
. CO N V E R T E D O R
(CP)
.4686-9-01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM
B R U T O.
Obs.: Quando a conversão é feita por iniciativa do convertedor.
. .
.8292-0-00
-
ENVASAMENTO
E
EMPACOTAMENTO
SOB
CO N T R AT O.
Obs.: Quando a conversão é feita por encomenda do adquirente.
. ARMAZÉM-GERAL
OU
DEPÓSITO
FECHADO (AP)
.ARMAZÉM GERAL: 5211-7-01 - ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE
WARRANT
. .
.DEPÓSITO FECHADO:
Obs.: Por não haver um código específico de atividade econômica
para Depósito Fechado, o estabelecimento deverá indicar um ou
mais estabelecimentos da própria empresa já inscritos no REGPI a
serem atendidos pelo depósito fechado.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 22, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento
da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
inscrito no CNPJ 03.334.170/0003-62.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007 e
considerando ainda o que consta no Processo nº 10265.429328/2025-13 (Apensos nºs
10265.429382/2025-69,
10265.429427/2025-03,
10265.429565/2025-84,
10265.429600/2025-25 e 10265.429625/2025-69), declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. .1) Marca comercial
.2) País
de
origem
.3) Preço de
venda
a
varejo
.4) Quantidade
autorizada
de
vintenas
.5)
Características
do produto
. .Camel Kretek Menthol .Indonésia
.R$ 6,50
.2.040.000
.King Size 85mm,
em
embalagem
rígida
. .Camel Kretek Berry
.Indonésia
.R$ 6,50
.420.000
.King Size 85mm,
em
embalagem
rígida
. .Djarum Black Ice
.Indonésia
.R$ 6,50
.300.000
.King Size 85mm,
em
embalagem
rígida
. .Djarum
Black
Jade
Menthol
.Indonésia
.R$ 6,50
.1.880.000
.King Size 85mm,
em
embalagem
rígida
. .Djarum LA Menthol
.Indonésia
.R$ 6,50
.480.000
.King Size 85mm,
em
embalagem
rígida
. .Djarum Black Original
.Indonésia
.R$ 6,50
.660.000
.King Size 85mm,
em
embalagem
rígida
. .6) Valor Taxa Art.
13 Lei nº
12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .7) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
.Delegacia
da
Receita Federal
do
Brasil
em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VINICIUS LARA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO.
RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo
licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do
serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção do IR os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de
treinamento relativo a software, não se aplicando a retenção do IR no pagamento pelo
serviço de manutenção, que equivale a suporte técnico, nos termos do art. 714 do
RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, caput, § 1º; Lei nº
9.609, de 1998, arts. 1º e 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO.
RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção da CSLL as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão
de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção na fonte da CSLL os pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de
treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software,
conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº
459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO.
RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção da Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão
de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção na fonte da Cofins os pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de
treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software,
conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº
459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO.
RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo
licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do
serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado
pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos
a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do
RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº
459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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