DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº
5.744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021;
Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE
R EC E I T A S .
É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação
pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e
financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos
públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos
oriundos do orçamento municipal.
Caso a Fundação preste serviços
a determinado ente municipal, em
decorrência de contrato de gestão pactuado entre eles, e os serviços forem pagos
mediante dotação orçamentária do Município para esse fim, tal fato, por si só, a
desqualificaria como entidade mantida pelo Município.
Para que determinada fundação seja considerada indubitavelmente como
manutenida pelo Município, faz-se necessário que o orçamento do ente municipal designe
dotação orçamentária específica, que não decorra das obrigações do ente público
constantes de contrato de gestão, e que esteja vinculada administrativa, orçamentária e
financeiramente ao Município que a criou.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 29
DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 71, incisos II e III, 158, inciso I,
165, § 5º, incisos I e III, 169, § 1º, incisos I e II; Decreto-Lei nº 200, de 1967, arts. 4º,
inciso II, alínea "d" e 5º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º-
A, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 19-B; Instrução Normativa
RFB nº 2.237, de 2024, art. 5º, I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da
legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 1º; 2º,
inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II, VII; e 29, inciso II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS
ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ,
ESTADUAL, MUNICIPAL E DO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações,
empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos
eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de
emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua
participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem,
estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas
integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos
eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de
emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua
participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 -
COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011,
art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 2º-A, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS
ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações,
empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) estão obrigados a reter a CSLL sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e
créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal
de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua
participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 -
COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011,
art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS
ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações,
empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Cofins sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e
créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal
de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua
participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 -
COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011,
art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS
ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações,
empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para
venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o
valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas,
proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do
consórcio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 -
COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011,
art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA 
TRIBUTÁRIA. 
REQUISITOS.
NÃO 
ATENDIMENTO. 
INEFICÁCIA
PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS DESTINADAS AO EXTERIOR PARA FIM EDUCACIONAL, CIENTÍFICO OU
CULTURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF.
As remessas abrigadas pela não incidência da retenção na fonte do imposto
sobre a renda prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas
à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou
cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de
finalidade econômica.
REMESSA 
AO 
EXTERIOR. 
ASSINATURA
DE 
PERIÓDICOS 
ELETRÔNICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos,
por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede
mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo
conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE ACESSO ON-LINE A
CONTEÚDO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IRRF.
A remessa ao exterior para pagamento por acesso on-line a conteúdo de
qualquer natureza, inclusive educacional, científica ou cultural, e de qualquer gênero
(banco de dados, periódicos, e-book etc.), sujeita-se à retenção na fonte do imposto
sobre a renda prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, por configurar prestação
do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 7, de 13
de janeiro de 2017 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 248, de 23 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução
Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.779, de
1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 746; Lei nº 12.546,
de 2011; Decreto nº 7.708, de 2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.820, de 2013.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 164, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro
Especial nº 06104/103.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no
processo administrativo fiscal nº 13637.000803/2007-12, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, MM ARAÚJO & ARAÚJO LTDA, CNPJ
04.496.422/0001-50, situado no Sítio Floresta, s/nº, Zona Rural, Senhora dos Remédios, MG,
está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/103 como engarrafador, conforme Ato
Declaratório Executivo nº 19, de 18 de junho de 2008, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Juiz de Fora - MG.

                            

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