DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 5.196, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Comitê de Segurança da Informação - CSI
no
âmbito 
do
Instituto
Chico 
Mendes
de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo
ICMBio nº 02070.000752/2013-03).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação - CSI, instância
estratégica responsável por propor a elaboração e as revisões da política de segurança da
informação e das normas internas de segurança da informação no âmbito do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, conforme disposto na Política
Nacional de Segurança da Informação, estabelecida pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto
de 2025.
Art. 2º O CSI terá a seguinte composição:
I - o Gestor de Segurança da Informação do ICMBio;
II - um representante e respectivo suplente do Gabinete da Presidência -
GABIN;
III - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Planejamento,
Administração e Logística - DIPLAN;
IV - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Criação e Manejo
de Unidades de Conservação - DIMAN;
V -
um representante
e respectivo suplente
da Diretoria
de Ações
Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DI S AT ;
VI - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Pesquisa, Avaliação
e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO;
VII - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e
VIII - o titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.
§1º O Gestor de Segurança da Informação é responsável pela coordenação do CSI.
§2º Os representantes indicados desempenharão suas atribuições sem prejuízo
do exercício de seus respectivos cargos ou funções, sendo que a participação no CSI será
considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CSI especialistas,
representantes de outros órgãos e entidades públicas, de empresas privadas ou de
organizações da sociedade civil, a fim de colaborarem na execução dos trabalhos, sem
direito a voto.
Art. 4º Ao CSI compete:
I - deliberar, em seu próprio âmbito, sobre propostas de medidas destinadas ao
desenvolvimento da segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
III - elaborar e propor alterações na Política de Segurança da Informação do
ICMBio.
IV - submeter, para aprovação do Presidente do ICMBio, a Política de Segurança
da Informação;
V - propor normas relativas à segurança da informação;
VI - solicitar apuração quando da suspeita de ocorrências de quebra de
Segurança da Informação;
VII - acompanhar a execução das ações relativas às deliberações do Comitê; e
VIII - estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que
atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados
à Segurança da Informação.
Art. 5º O apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento e
desenvolvimento dos trabalhos do CSI será prestado pela CGTI/DIPLAN.
Art. 6º O CSI elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual poderá ser
alterado mediante votação de proposta apresentada por qualquer um de seus membros,
desde que aprovada por, no mínimo, dois terços de seus integrantes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 5.223, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Estação Ecológica -
Esec 
de 
Jutaí-Solimões
(processo 
ICMBio 
nº
02070.005604/2019-62).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Estação Ecológica de Jutaí-
Solimões, 
localizada 
no 
estado 
do 
Amazonas, 
constante 
do 
processo 
n°
02070.005604/2019-62.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Jutaí-
Solimões será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.686, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Modifica a composição do Conselho Consultivo do
Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses no estado
do Maranhão (Processo nº 02099.000031/2013-77).
O GERENTE
REGIONAL NORDESTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pela Portaria de
Nomeação GM/MMA nº 321, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2025,
Seção 2, e pela Portaria nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30
de dezembro de 2022;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto nº 86.060 de 02 de junho de 1981 que cria o Parque
Nacional dos Lençóis Maranhenses;
Considerando a Portaria ICMBio nº 16 de 21 de fevereiro de 2014 que cria o
Conselho Consultivo do Parque Nacional Lençóis Maranhenses;
Considerando a Portaria ICMBio nº 03, de 30 de outubro de 2018, que
modificou o Conselho Consultivo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação
Fe d e r a i s ;
Considerando os autos do Processo nº 02099.000031/2013-77, resolve:
Art. 1o O Conselho Consultivo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses é
composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando
as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS, DOS TRÊS NÍVEIS DA FEDERAÇÃO
a) Órgãos Públicos Federais
b) Órgãos Públicos Estaduais
c) Órgãos Públicos Municipais
II - SETOR DE MORADORES DO TERRITÓRIO
a) Representação das Comunidades moradoras do Parque, organizadas em Pólos
III- SETOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
a) Instituição de Ensino e Pesquisa
IV- SETOR DE ORGANIZAÇÕES DE CLASSE
a) Organização de Classe de Barreirinhas
b) Organização de Classe de Santo Amaro do Maranhão
c) Organização de Classe de Primeira Cruz
V - SETOR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
a) Organização Não Governamental Ambiental
VI - SETOR PRIVADO
a) Agências de Turismo
b) Condutores de Visitantes
c) Condutores de Veículos
d) Instituição de Apoio
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses à Gerência Regional competente do
Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação.
Art. 2o O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável
institucional do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses que indicará seu suplente.
Art. 3o A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria.
Art. 4o As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses são previstas no seu regimento interno.
Art. 5o O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão
Socioambiental - CGSAM para fins de acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FELIPE DE ANDRADE ABIRACHED
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA SNPGB/MME Nº 203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência delegada pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, no art. 5º da
Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta no
Processo nº 48340.003491/2025-82, resolve:
Art. 1º
Aprovar, nos
termos do
art. 5º
da Portaria
Normativa nº
93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, como prioritário, o projeto de investimento
de prestação de serviços locais de gás canalizado denominado "Projeto de Expansão,
Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição Gás Canalizado", de
titularidade da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 22.261.473/0001-85, conforme descrito no Anexo desta Portaria, para os fins do
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro
de 2024.
Parágrafo único. Caso o Projeto envolva a implantação de atividades
descritas no art. 4º da Portaria Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de
2024, a GASMIG deverá providenciar as respectivas autorizações junto à Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º A GASMIG deverá:
I - manter atualizada, junto à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica
titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários
admitidos a negociação no mercado acionário;
II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião
da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a
investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o art. 8º, inciso
I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
c) o número e a data de publicação desta Portaria de aprovação.
III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do
projeto prioritário
e manter
a documentação relativa
à utilização
dos recursos
disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento
dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
Art. 3º Em conformidade com os compromissos assumidos pelo Poder
Concedente Estadual, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Portaria
Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais deverá:
I - acompanhar a implementação do Projeto;
II - apresentar, sempre que solicitado, em até 20 (vinte) dias da solicitação,
e, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Secretaria Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, as informações sobre
a implementação do Projeto, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira,
para fins do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;
III - informar
à Secretaria Nacional de Petróleo,
Gás Natural e
Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia a ocorrência de situações que
evidenciem a não implementação do Projeto ou a sua implantação em desacordo com
o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa
GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, ou na presente Portaria, assim que
delas tomar conhecimento, para fins do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26
de março de 2024; e

                            

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