DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV
- informar
à
Secretaria Nacional
de
Petróleo,
Gás Natural
e
Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia o encerramento do Projeto.
§ 1º Caso o projeto não seja concluído até a data de encerramento prevista
no Anexo desta Portaria, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de
Minas Gerais deverá informar a situação à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, devendo apresentar nova data
estimada para encerramento, se aplicável.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará a aplicação do art.
10, parágrafo único, da Portaria Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 4º A GASMIG deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários -
CVM a comprovação do protocolo das informações junto a este Ministério de Minas
e Energia, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos
valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 5º O Projeto de que trata o art. 1º não será considerado implantado
na hipótese de se verificar a ocorrência de extinção ou de revogação da concessão,
autorização, permissão, ou arrendamento ou do ato administrativo equivalente emitido
pelo Poder Concedente Estadual.
Art. 6º A GASMIG deverá observar, ainda, as demais disposições constantes
na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa MME nº 93,
de 10 de dezembro de 2024, e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo único. Para a aplicação dos recursos financeiros, cuja estimativa
de captação está no Anexo desta Portaria, ato do Ministério da Fazenda poderá dispor
sobre itens das despesas dos projetos de investimentos financiáveis por meio de
debêntures incentivadas ou de infraestrutura, nos termos do art. 22 do Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CABRAL DIAS DUTRA
ANEXO
. .Denominação do Projeto
.Projeto de Expansão, Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição de Gás Natural
Canalizado
. .Titular do Projeto - CNPJ
.Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG) - 22.261.473/0001-85
. .Setor Prioritário
.Gás natural - art. 4º, inciso III, alínea b), do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024
. .Subsetor Prioritário
.Prestação
de serviços
locais de
gás canalizado
- art.
5º da
Portaria Normativa nº
93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024
. .Objeto do Projeto
.Expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de gás natural canalizado,
conforme Plano de Negócios 2022-2026.
. .Objetivo do Projeto
.Expansão da rede no Estado de Minas Gerais. A execução dos projetos representará um
investimento total de R$ 1,3 bilhão, adição de 49 mil clientes, construção de quase 600 km
de rede e volume adicional de mais de 280 mil metros cúbicos na média diária do ano ao fim
do horizonte do plano.
. .Benefícios
Sociais
ou
Ambientais
Advindos
da
Implementação do Projeto
.O Projeto Centro-Oeste possui um conjunto de programas socioambientais propostos no Plano
de
Controle Ambiental
(PCA)
apresentado no
processo
de
licenciamento ambiental do
empreendimento. Esses programas são executados com foco na prevenção, mitigação e
compensação dos
impactos socioambientais,
além da
geração de
benefícios diretos às
comunidades locais e ao meio ambiente.
. Descrição do Projeto
A carteira de projetos da Estratégia de Longo Prazo está estruturada nos seguintes grandes
grupos:
1. Programa de Expansão, compreendendo Expansão
do Mercado Urbano, Projetos de
Interiorização, Projeto Centro-Oeste e Projeto Extrema - Pouso Alegre.
2. Programa de Saturação
3. Programa de GNV - Projeto Corredores de GNV e Novos Postos GNV.
4. Programa de Desenvolvimento Técnico e Suporte.
. .
.Ao final do período, objetiva-se atingir:
- 49 mil novos clientes;
- 283 mil m3/dia de volume adicional de gás natural;
- 591 km de expansão da rede;
- R$ 1,333 bilhão de investimentos.
. .Localização
.Diversas cidades do Estado de Minas Gerais - área de concessão da GASMIG
. Período de Execução
De janeiro de 2022 a dezembro de 2026.
Projeto em curso, com início efetivo em janeiro de 2022.
Programa de expansão: 68% de execução física e 74% de execução financeira até o 1º semestre
de 2025.
- Centro-Oeste:
em fase
de construção
de linha
principal e
linhas laterais
- 79% dos
investimentos realizados;
. .
.- Sul de Minas: em fase de projeto executivo e estudos ambientais - 49% dos investimentos
realizados;
- Triângulo Mineiro: iniciará em 2026 a fase de projeto executivo e estudos ambientais;
- Mercado Urbano & Adensamentos: em fase de construção de redes de ruas e ramais de
adensamento para ligação de clientes - 65% dos investimentos realizados.
Demais investimentos: 48% de execução financeira até o 1º semestre de 2025.
. .Volume
Estimado
dos
Recursos
Financeiros
Totais
Necessários para a Realização
do Projeto
.R$ 1.332.172.000,00 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões e cento e setenta e dois
mil reais.).
. .Volume
de
Recursos
Financeiros
que
se
Estima
Captar com a
Emissão dos
Títulos ou Valores Mobiliários,
e Respectivo Percentual Frente
à
Necessidade
Total
de
Recursos
Financeiros
do
Projeto
.R$ 625.000.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões de reais), que correspondem a 47%
(quarenta e sete por cento) do montante necessário para a realização do Projeto.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA CONJUNTA Nº 5/GDG/PF/ANEEL, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o
exercício
das
atividades
de
consultoria
e
assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria
Federal junto a Agência Nacional de Energia Elétrica
- PF/ANEEL, inclusive na análise de contratações.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA e o
PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO A ANEEL - PF/ANEEL, em
observância ao disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, ao art. 6º, incisos
VIII e IX, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria ANEEL nº 6.980, de 16
de junho de 2025, e no art. 18, caput, e parágrafo único da Portaria PGF nº 526, de 26 de
agosto de 2013, resolvem:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a atividade de consultoria e
assessoramento jurídico prestados pela Procuradoria Federal junto a ANEEL - PF/ANEEL, bem
como sobre as regras e procedimentos a serem adotados para o exercício dessas atividades.
Art. 2º Constituem matérias a serem disciplinadas nesta Portaria Conjunta:
I - hipóteses em que a Procuradoria deve se manifestar;
II - formas de solicitação de assessoramento jurídico;
III - forma de tramitação de documentos e processos administrativos;
IV - prazos para elaboração e aprovação de manifestações jurídicas e forma de
controle;
V - instrução de processos para análise de procedimentos de contratação.
Parágrafo único. O Regimento Interno da PF/ANEEL poderá estabelecer normas
complementares à presente Portaria Conjunta.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente
solicitadas pelo órgão competente; e
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício
das atribuições da PF/ANEEL e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais como
participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de
comunicação.
Seção II
Das atividades de consultoria e assessoramento jurídico
Art.4º As atividades de consultoria jurídica e assessoramento jurídico são
prestadas mediante solicitação, segundo as regras previstas nesta Portaria Conjunta e em
atos normativos internos da ANEEL, em especial o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a possibilidade de serem
recomendadas, de ofício, pela PF/ANEEL, via consultoria ou assessoramento jurídico,
providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público
e as normas vigentes.
Art. 5º São legitimados a solicitar a atividade de consultoria e assessoramento
jurídico o Diretor-Geral, os Diretores, os Assessores da Diretoria, os Superintendentes e
demais ocupantes de cargos de liderança de unidades organizacionais da ANEEL.
Parágrafo único. A legitimidade se estende aos substitutos eventuais dos
ocupantes dos cargos mencionados no caput, bem como aqueles a quem, por ato interno
da ANEEL,
tenha sido delegada a
competência para solicitar
manifestação da
Procuradoria.
Art. 6º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos são realizadas
pela Procuradoria Federal junto a ANEEL, de forma exclusiva para a Agência Nacional de
Energia Elétrica, não sendo permitida a prestação direta dessas atividades a pessoas físicas,
agentes regulados, outras entidades ou órgãos, mesmo que públicos.
Art. 7º As manifestações da PF/ANEEL deverão restringir-se a questões de
natureza jurídica, não cabendo a Procuradoria substituir ou suprir a definição de soluções
técnicas ou regulatórias próprias das áreas finalísticas da Agência.
Parágrafo único. Quando a dúvida apresentada envolver aspectos técnicos ou
regulatórios, caberá a unidade competente da ANEEL explicitar sua posição, a qual servirá
de referência para a análise jurídica, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 8º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III - atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação;
IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos;
V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso
e instrumentos congêneres, e
VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo.
Art. 9º A solicitação de assessoramento jurídico poderá ocorrer mediante
comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, mas somente será respondida quando
se tratar, dentre outros:
I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem
necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;
II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham
a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando
necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria;
III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;
IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores
previamente constituídos;
V - de auxílio para elaboração da consulta jurídica a ser encaminhada
posteriormente a Procuradoria;
VI - de avaliação da conformidade e adequação jurídicas de minutas de
respostas a requisições e requerimentos formulados pelo Ministério Público, Poder
Judiciário, Defensoria e demais órgãos públicos.
Parágrafo único. Sempre que possível, a solicitação de assessoramento jurídico
deverá ser comunicada com antecedência razoável, acompanhada da indicação do tema a
ser tratado e, quando couber, dos documentos técnicos que sirvam de referência.
Art. 10 A consulta jurídica, em regra, deverá estar autuada em processo
administrativo devidamente instruído, que contenha, além dos documentos previstos na
legislação pertinente, as seguintes informações:
I - exposição clara do assunto e seu objeto;
II - explicitação da dúvida jurídica e, preferencialmente, a formulação dos
questionamentos a serem respondidos;
III - indicação do ato normativo aplicável, quando cabível; e
IV - elementos técnicos pertinentes, acompanhados do pronunciamento
conclusivo da área técnica e demais órgãos competentes para se manifestar sobre o
assunto, nos termos do Regimento Interno da ANEEL.
§ 1º Os processos somente serão recebidos na PF/ANEEL, eletronicamente, em
formato que atenda aos padrões de documentos eletrônicos adotados pela Advocacia-
Geral da Uniao e pela Agência.
§ 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao
órgão consulente para complementação da instrução.
§ 3º Eventuais solicitações de regularização da instrução processual serão de
responsabilidade do órgão consulente, devendo o resultado ser formalmente registrado
nos autos.
Art. 11 A consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico deve estar
relacionada a caso concreto sobre o qual deva a Administração proferir decisão, admitindo-
se apenas, em caráter excepcional e devidamente justificada, a formulação de consultas
em abstrato.
Parágrafo único. Salvo expressa manifestação da PF/ANEEL, as respostas às
consultas formuladas apenas poderão ser aplicadas aos casos concretos que serviram de
fundamento a análise jurídica, devendo a Administração esclarecer quais os casos ou
situações pretende ver abrangidos pela consulta.
Art. 12 Em situações excepcionais, nas quais reste evidenciado risco de
perecimento de direito ou de prejuízo ao interesse público, poderá ser formulado pedido
de elaboração de manifestação jurídica em caráter de urgência, desde que de forma
destacada nos autos e declinadas as razões que fundamentem o pedido.
§ 1º Somente poderão formular pedido de urgência os Diretores e os titulares
de órgãos direta e imediatamente subordinados à Diretoria.
§ 2º Nos casos previstos no caput, a consulta poderá ser encaminhada por e-
mail ou qualquer outro meio eletrônico que assegure o recebimento da demanda pela
Procuradoria, cabendo ao consulente certificar-se que a solicitação foi recebida e,
posteriormente, providenciar a juntada dela ao processo.
Art. 13 Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual
análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão competente para
realização da consulta.
Art. 14 O registro das manifestações será efetivado no sistema informatizado
de gestão de processos da ANEEL e da Advocacia-Geral da Uniao (AGU).
Art. 15 As alterações introduzidas em texto previamente analisado pela
PF/ANEEL, quando submetidas a nova apreciação, deverão ser apresentadas com destaque
das modificações.
Seção III
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