DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600121
121
Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dos prazos para elaboração e aprovação da manifestação jurídica e da forma de
controle quanto ao seu atendimento
Art. 16 Os prazos para emissão de manifestações são:
I - pareceres e notas: até 15 (quinze) dias;
II - cotas: até 5 (cinco) dias.
§ 1º Os prazos serão contados do primeiro dia útil seguinte à distribuição no
SAPIENS.
§ 2º Havendo necessidade de diligências ou esclarecimentos pela unidade
consulente, o prazo ficará interrompido até o atendimento.
§ 3º O controle dos prazos será realizado pela PF/ANEEL por meio da
plataforma SAPIENS.
Art. 17 Os prazos poderão ser prorrogados mediante justificativa quando:
I - o processo for complexo ou envolver questão inédita;
II - houver múltiplas consultas no mesmo processo;
III - houver acúmulo de processos que inviabilize a conclusão no prazo;
IV - houver urgência em outro feito que interfira na ordem de análise;
V - a parte interessada solicitar audiência para tratar de questões que devem
ser abordadas na manifestação da Procuradoria.
VI - ocorrer outra situação justificável.
Seção IV
Da revisão de manifestação jurídica
Art. 18 Os entendimentos firmados na manifestação jurídica pela PF/ANEEL
poderão ser revistos de ofício ou a pedido do Diretor-Geral, de Diretores ou de titulares
das unidades organizacionais da ANEEL, nos mesmos autos dos processos administrativos
no quais proferida a manifestação ou em autos diversos, quando se tratar de questão
similar submetida a nova análise jurídica.
§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a
presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente
apreciados.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita
expressa e motivadamente.
Art. 19 Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo anterior,
a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo órgão máximo da ANEEL,
desde que observadas as hipóteses previstas no artigo 1° da Portaria PGF n° 424, de 23 de
julho de 2013.
Seção V
Da instrução de processos para análise dos procedimentos de contratação
Art. 20 Nas solicitações de pronunciamento relativas a contratações, observar-
se-ão os comandos da legislação aplicável, em especial a Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, devendo o processo estar instruído, no mínimo, com:
I - requisição do objeto, com justificativa do órgão demandante;
II - aprovação da autoridade competente para a contratação;
III - estimativa de preços com metodologia adotada e justificativas;
IV - informação de disponibilidade orçamentária;
V - minuta do edital, termo de referência, contrato ou instrumento equivalente
e anexos.
§ 1º O objeto deverá ser descrito de forma precisa e clara, vedada a indicação
de marca, salvo nas hipóteses admitidas em lei, devidamente justificadas.
§ 2º Do edital deverão constar, no mínimo, a definição do objeto, exigências de
habilitação, critérios de julgamento, sanções por inadimplemento e cláusulas contratuais,
incluindo prazos e condições de entrega ou execução.
§ 3º Sempre que couber, deverão ser utilizadas minutas-padrão disponibilizadas
pelos órgãos competentes.
Art. 21 Nas contratações diretas, a motivação deverá contemplar, no mínimo:
I - a justificativa da contratação;
II - a razão da escolha do fornecedor ou executante; e
III - a justificativa do preço.
Art. 22 Quando a contratação implicar aumento de despesa, o processo deverá
conter:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro; e
II - declaração de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com
as normas fiscais, quando aplicável.
Art. 23 De forma a reduzir o tempo de análise das consultas sobre licitações e
contratos, os processos administrativos aos quais se referirem deverão:
I - utilizar minutas-padrão de termo de referência, edital de licitação, contrato
e ata de registro de preços, conforme o caso, disponibilizados pela Procuradoria-Geral
Federal, preferencialmente, ou pela Consultoria-Geral da União; e
II - utilizar as listas de verificação (checklists) da instrução processual
disponibilizados pela Procuradoria-Geral Federal, preferencialmente, ou pela Consultoria-
Geral da União.
§ 1º As inclusões, modificações e exclusões em minutas-padrão deverão ser
expressamente comunicadas em manifestação apartada que indique as disposições
alteradas e explicite suas justificativas.
§ 2º Para otimização dos trabalhos, a ANEEL deverá seguir os modelos de
comunicação de inclusões, modificações, exclusões ou informações de observância
obrigatória definidos pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º Caso a natureza da contratação não permita a utilização das minutas-padrão
disponibilizadas pelos órgãos da AGU, essa circunstância deverá ser consignada nos autos.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 24 Os casos omissos serão solucionados por decisão conjunta do
Procurador-Geral da PF/ANEEL e do Diretor-Geral da ANEEL.
Art. 25 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Diretor-Geral
EDUARDO ESTEVÃO FERREIRA RAMALHO
Procurador-Geral
SECRETARIA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 3.466, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 357, de 25 de
setembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000973/2025-09, decide:
registrar que os documentos de constituição das Sociedades de Propósito Específico descritas na tabela deste Despacho foram analisados e estão em conformidade com o Edital
do Leilão nº 3/2025-ANEEL (A-5/2025):
. .S EQ .
.P R O C ES S O
.SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
.EMPREENDIMENTO
. .1
.48500.035188/2025-69
.Amaraji Energia S.A.
CNPJ: 63.518.339/0001-02
.PCH Amaraji
. .2
.48500.035165/2025-54
.Edgard de Souza Energia S.A.
CNPJ: 63.483.993/0001-10
.PCH Edgard de Souza
. .3
.48500.035162/2025-11
.Foz do Prata Energia S.A.
CNPJ: 63.436.636/0001-09
.UHE Foz do Prata
. .4
.48500.035164/2025-18
.PCH São Bento SPE Ltda.
CNPJ: 63.564.229/0001-79
.PCH São Bento
. .5
.48500.035160/2025-21
.PCH Matrinchã SPE Ltda.
CNPJ: 63.742.150/0001-90
.PCH Matrinchã
. .6
.48500.035155/2025-19
.Hidroelétrica Cachimbo Ltda.
CNPJ: 50.235.790/0001-62
.PCH Cachimbo
. .7
.48500.035154/2025-74
.PCH Bacuri SPE Ltda.
CNPJ: 63.723.590/0001-09
.PCH Bacuri
IVO SECHI NAZARENO
DESPACHO Nº 3.479, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES
DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Portaria nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do
Processo nº 48500.903802/2024-42, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 1/2025-
ANEEL (Leilão para Suprimento dos Sistemas Isolados, de 2025) e com fundamento na
Nota Técnica nº 11/2025-CPL/ANEEL, de 24 de novembro de 2025, decide:
conhecer, por tempestivo, o Recurso Administrativo apresentado pela CES -
Clean Energy Solutions Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 59.478.225/0001-09, contra o
resultado referente ao Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de
2025 - Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
IVO SECHI NAZARENO
DESPACHO Nº 3.480, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 357, de
25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do Processo nº
48500.903802/2024-42, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para
Suprimento dos Sistemas Isolados, de 2025) e com fundamento na Nota Técnica nº
12/2025-CPL/ANEEL, de 24 de novembro de 2025, decide:
conhecer, haja vista que tempestivo, do recurso interposto pela AMZ
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA - "Consórcio AMZ Energia"., inscrita no CNPJ
sob o nº 18.525.828/0001-29, contra o resultado referente ao Lote 3 do Leilão para
Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025 - Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-
lhe provimento.
IVO SECHI NAZARENO
DESPACHO Nº 3.481, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Portaria nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.903802/2024-42, em cumprimento ao Edital do Leilão
nº 1/2025-ANEEL (SISOL 2025) e com fundamento na Nota Técnica nº 13/2025-CPL/ANEEL, de 24 de novembro de 2025, decide:
habilitar as Proponentes relacionadas no Quadro 1:
Quadro 1 - Proponentes habilitadas no Leilão nº 1/2025-ANEEL (SISOL 2025)
. .RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
.Solução de Suprimento
.Potência (MW)
.Preço de Lance
(R$/MWh)
. .Energias do ACRE SPE Ltda
.42.767.382/0001-23
.USINA HIBRIDA - TERMICA/SOLAR/BESS
.20,165
.2.729,70
. Consórcio IFX-YOU.ON - SISOL
. Infravix Engenharia S.A.
12.366.484/000176
CIGAL
30,100
1.593,16
. .YOU.ON Energia S.A.
.04.334.872/0001-47
.
.
.
IVO SECHI NAZARENO

                            

Fechar