DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS
DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 21/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o arquivamento do auto de embargo - BARRAGENS(2734)
Porteirinha-VALE S.A.-006.498/1961-Auto de embargo nº Auto de embargo nº
Nº 83/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C/SEFBM-C e Nº 48/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Porteirinha-VALE S.A.-006.498/1961
Fase de Lavra Garimpeira
Determina o embargo da barragem de mineração.(2517)
NETA-DIEGO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA-866.438/2016-Auto de embargo nº
9 1 / 2 0 2 5 / A N M / CO R B S
Nega o pedido de desembargo da barragem de mineração.(2527)
Barragem de Rejeitos SB 02-ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES-867.292/2013
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 736, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.221889/2025-71, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art.1º Fica GA Energia S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 54.667.921/0001-31, autorizada a exercer a atividade de
comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração
de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de
nº 03.35.31.54667921.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29
de julho de 2024.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.224246/2025-80 e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, autorizada a
exercer a
atividade de
importação de
Gás Natural
- GN,
com as
seguintes
características:
I - País(es) de origem: Argentina;
II - Volume autorizado: até 180 milhões m³ de gás natural por ano;
III - Mercado potencial: Demanda de gás natural no Brasil, exceto na Região Norte;
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil - GASBOL; e
V - Locais de entrega no Brasil: Na fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias,
contados da data de sua assinatura.
Parágrafo
único.
A
ANP
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§
2º
A
ANP
publicará,
em
seu
sítio
na
internet
no
endereço
www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas
para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no
SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art.5º A autorizada deverá
atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à
época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 738, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.221294/2025-16, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art.1º Fica WIEZA GÁS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 47.293.950/0001-15, autorizada a exercer a atividade de
comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração
de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de
nº 03.35.33.47293950.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29
de julho de 2024.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.217748/2025-54, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Terminal de
Regaseificação de GNL São Paulo S.A. - TRSP, no Município de Cubatão/SP, referente a
Autorização de Construção para o desenvolvimento de instalações que viabilizarão a
interconexão do Terminal à malha de transporte dutoviário da Nova Transportadora do
Sudeste - NTS, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 5106734 SEI nº
5106735, SEI nº 5106736, SEI nº 5450970, SEI nº 5106737, SEI nº 5106745 e SEI nº
5304725
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informamos que a documentação apresentada pela empresa Terminal de
Regaseificação de GNL São Paulo S.A.- TRSP continua em processo de análise pela ANP e que
a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.631, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.218357/2024-76, resolve:
Fica disponível o Sumário do
Projeto pretendido pela empresa Nova
Transportadora do Sudeste S.A - NTS, no município de Macaé/RJ, referente a Autorização
de Construção e Aprovação do Investimento do Sistema de Medição do Ponto de
Recebimento Macaé ("PR Macaé"), constante no processo de referência no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-
eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4507136, SEI nº
4507137, SEI nº 4507138, SEI nº 4507154 , SEI nº 4507156, e SEI nº 4778720.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa Nova Transportadora
do Sudeste S.A - NTS continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do
presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL
DESPACHO SSO-ANP Nº 1.632, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, e considerando o que
consta no Parecer nº 402/2025/SSO-CSO/SSO/ANP-RJ (SEI nº 5104154), contido no
processo nº 48610.206937/2025-00 resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à Unidade
Marítima NAN HAI BA HAO - NH8 (SS-92) / Operador do Contrato: Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras / Operador da Instalação: COSL DRILLING BRASIL LTDA.
DANIELA GONI COELHO
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