DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 3º As demandas da Administração Pública Federal que gerem novas obrigações
poderão ser apresentadas pelos interessados à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério
de Portos e Aeroportos para apreciação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Identificação do órgão demandante;
II - Descrição da demanda e sua justificativa, com a identificação do problema a ser
resolvido ou do déficit a ser suprido, incluindo dados e projeções que evidenciem a necessidade
e escopo da nova obrigação;
III - Objetivos específicos que se pretendem alcançar com a implementação da nova
obrigação;
IV - Indicação dos impactos financeiros estimados, potenciais ou ocorridos, em face
da implementação da demanda sobre as operações, que poderão ser, mediante análise
fundamentada da ANAC, objeto de reequilíbrio econômico-financeiro para as concessionárias;
V - Amparo legal-normativo que fundamenta a nova obrigação proposta pelo Órgão
Demandante, incluindo leis, decretos, resoluções ou outros instrumentos pertinentes;
VI - Vinculação da demanda a estratégias nacionais, políticas públicas e planos
setoriais da aviação civil ou de outros setores correlatos, demonstrando como a nova obrigação
contribui para o atingimento de objetivos de governo; e
VII - Proposta de prazo para implementação, quando aplicável.
Parágrafo único. A documentação prevista no caput poderá ser apresentada pelos
interessados a qualquer momento, com vistas a viabilizar a instrução processual estabelecida
por esta portaria.
Art. 4º Recebidas as informações de que trata o art. 3º, a Secretaria Nacional de
Aviação Civil realizará análise técnica para subsidiar a apreciação da matéria pela Comissão
Nacional das Autoridades Aeroportuárias (Conaero), verificando, sem prejuízo de outros itens:
I - que foram apresentadas todas as informações para viabilizar a apreciação da
matéria pela Conaero, nos termos do art. 3º;
II - que a nova obrigação configura uma obrigação das concessionárias, à luz do
contrato de concessão, bem como os seus potenciais impactos operacionais, regulatórios e
econômico-financeiros; e;
III - a compatibilidade com as políticas públicas do setor aeroportuário.
§ 1º Caso a Secretaria Nacional de Aviação Civil identifique a necessidade de
complementação das informações elencadas no art. 3º, diligências adicionais poderão ser
demandadas para a adequada instrução processual.
§ 2º Atestada a adequada instrução processual, cabe à Secretaria Nacional de
Aviação Civil submeter o tema à apreciação da Conaero.
Art. 5º A Conaero se manifestará acerca dos impactos esperados no desempenho das
operações e sobre o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária, bem como sobre a adequação
dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, de
qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos, em função
da nova obrigação, nos termos do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021.
Parágrafo único. A manifestação da Conaero complementará a fundamentação de
aferição da adequação do uso dos recursos do FNAC à política pública setorial e às diretrizes do
Fundo, em razão do novo ônus extra-contratual estabelecido às concessionárias, com a
necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 6º Após o posicionamento da Conaero, os autos serão remetidos ao gabinete do
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para sua deliberação sobre a adequação da
obrigação não contratual à política pública setorial, anuindo com a utilização de recursos do
FNAC para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 1º A decisão do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos será veiculada por
meio de despacho decisório e informada à ANAC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Eventuais investimentos realizados pelas concessionárias no atendimento a
demandas de órgãos públicos que não tenham sido objeto de apreciação, nos termos desta
portaria, não serão passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão por meio de
compensações na Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária.
Art. 8 º Com vistas a observar a modicidade tarifária, nos termos da Lei nº 8987, de
13 de fevereiro de 1995, eventuais reequilíbrios econômico-financeiros atinentes a ônus
extracontratuais impostos às concessionárias aeroportuárias por órgãos da Administração
Pública Federal que venham a ser compensados por meio de alterações tarifárias podem ser
apresentados para verificação se tal medida é compatível com a política pública setorial
estabelecida nessa portaria, a critério da ANAC.
Art. 9º Esta portaria não afasta ou altera as competências legais e regulamentares
dos demais órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação desta portaria serão
resolvidos pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, mediante prévia manifestação da Conaero.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 727, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Extingue autorização para exploração de aeródromo
civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IV, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXIV, da mencionada Lei, no
Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e
na Portaria MTPA nº 960, de 24 de novembro de 2017, e considerando o que consta do
processo nº 00058.540060/2017-51, deliberado e aprovado na 35ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2025, decide:
Art. 1º Extinguir a autorização para exploração do aeródromo civil público
denominado "São Pedro", cujo termo de autorização foi publicado em extrato no Diário Oficial
da União 24 de dezembro de 2018, Seção 3, página 144, com fundamento no art. 17, inciso III,
do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, em virtude de não obtenção pela sociedade
empresária PREDIAL JM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A. da homologação necessária para
abertura ao tráfego público do referido aeroporto, no prazo legal, junto à AN AC .
Art. 2º Fica revogada a Decisão nº 25, de 21 de março de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de março de 2018, Seção 1, página 189.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 18.055, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio
de 2008, e considerando o que consta do Processo nº 00066.010064/2025-11, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 15.087/SAR, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 102, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Ementa: Aprova orientações específicas para instalação de revestimentos, que
serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3, nos termos da IS
nº 20-001." (NR)
"Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para
instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas
segundo CAR 3.
....................................." (NR)
"ANEXO ....................
1. .................................
Apresentar orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão
utilizados como reposição.
Nota: O termo revestimento pode significar revestimentos decorativos externos,
couro natural ou sintético, carpete e quaisquer outros revestimentos naturais ou artificiais,
incluindo eventual camada de espuma laminada e tela de reforço colados ou acoplados ao
revestimento.
.....................................
4.2.3 A documentação poderá ser fornecida pelo fabricante do material, desde que
não seja apenas um Certificado de Conformidade de peça aeronáutica, o que não é considerado
suficiente para esses casos. O documento deverá possuir os resultados detalhados dos ensaios,
por exemplo: comprimento de queima, tempo de chama, velocidade de queima etc. Um exemplo
desses dados pode ser encontrado em: https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf
.....................................
4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de inflamabilidade,
isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou
RBAC nº 25, Apêndice F, ou outro meio de cumprimento aceitável para a ANAC.
.....................................
9.2.4 ............................
Nota: Caso seja determinado que a alteração a uma aeronave CAR 3 é grande por
outros aspectos de aeronavegabilidade que não sejam inflamabilidade, a documentação da
alteração deve conter os 4 itens listados acima, ressaltando que esses itens já são dados
previamente aceitos pela ANAC segundo a presente portaria, não sendo necessária uma nova
aprovação.
....................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.242, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.047469/2025-14, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1163 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.271, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.049611/2025-68, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0418 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.276, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.049922/2025-27, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos
da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - Denominação: Fazenda Sagarana I;
II - Código identificador de aeródromo - CIAD: BA0494;
III - Município (UF): Correntina (BA);
IV -
Ponto de
referência do
aeródromo (coordenadas
geográficas):
13°46'25,26"S / 046°11'50,24"W
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16630/SIA de 19 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2025, Seção 1, página 77.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.281, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.049986/2025-28, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0165 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 18.262, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que consta do processo nº
00058.074603/2025-49, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Autorização de Centro de
Instrução AVSEC, emitido em 14 de novembro de 2025, em favor da MASTER SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., CNPJ: 13.366.040/0001-01, situado na Avenida
Tiradentes, nº 4263, Vila Flórida, Guarulhos (SP), CEP: 07196-000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN

                            

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