DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 164, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000,
deliberou, por ocasião da 14ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada realizada em 24 de
novembro de 2025, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1° Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, no período de de
04 a 23 de dezembro de 2025 para que sejam apresentadas críticas e sugestões acerca da
recomendação preliminar de incorporação para as tecnologias contidas na UAT nº 76 - Anti-
beta 2 glicoproteína I IgG e IgM; e UAT nº 77 - Reação em cadeia da polimerase RT-PCR
quantitativo.
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o
período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans , em "Acesso à informação", no item
"Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-
a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas .
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário
disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Aresto n° 1.742, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União n° 222, de 21 de novembro de 2025, seção 1, pág. 120,
Onde se lê:
"Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
CNPJ: 20.533.295/0003-30
Número do Processo: 25353.343660/2024-99
Expediente: 1519276/24-9
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR LITISPENDÊNCIA, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
1519276/24-9 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA."
Leia-se:
"Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
CNPJ: 20.533.295/0003-30
Número do Processo: 25353.343660/2024-99
Expediente: 1519276/24-9
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR LITISPENDÊNCIA, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
1502187/25-2 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA."
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 999, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de
Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras
e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS
nº 344, de 12 de maio de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de novembro de
2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12
de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999,
estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "B1": Carisoprodol
1.2. Lista "B1": adendo 16
1.3. Lista "C1": Estiripentol
Art. 2º Os estabelecimentos que trabalhem com a substância carisoprodol, seus sais, éteres,
ésteres e isômeros, bem como com os sais de éteres, ésteres e isômeros desta substância
ou com medicamento que os contenham, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de vigência desta Resolução, para efetuar as alterações necessárias ao
cumprimento da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998 ou norma que venha
substituí-la, além das demais normas aplicáveis a produtos controlados.
§ 1º Excetua-se do prazo previsto no caput deste artigo:
I - os requisitos relativos à Cota de Importação previstos na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025 ou norma que venha substituí-la, os quais
entrarão em vigor em 01º de março de 2026;
II - os demais requisitos previstos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15
de agosto de 2025 ou norma que venha substituí-la, os quais entrarão em vigor em 01º de
dezembro de 2025;
III - os procedimentos necessários à obtenção da Autorização Especial, prevista na
Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 16, de 1° de abril de 2014, cujos trâmites
necessários devem ser iniciados junto à autoridade sanitária competente até o dia 1º de
março de 2026; e
IV - a obtenção da Autorização Especial, prevista na Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
nº 16, de 1° de abril de 2014, que entrará em vigor em 01º de março de 2027.
§ 3º Não se aplicam aos medicamentos que contenham a substância carisoprodol os
requisitos estabelecidos:
I- nos Capítulos VI e IX, e nos artigos 67, 71 e 89 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio
de 1998 ou norma que venha substituí-la;
II - nos Capítulos V e VII, e nos artigos 106, 126 e 127 da Portaria nº 06, de 29 de janeiro
de 1999 ou norma que venha substituí-la; e
III - no artigo 2º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014
ou norma que venha substituí-la.
Art. 3º As importações e exportações das substâncias mencionadas no art. 2º ou do
medicamento que as contenham, que estejam em curso até 30 de novembro de 2025,
podem ser concluídas seguindo os trâmites da legislação vigente à época, sendo que as
novas solicitações devem atender integralmente à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 988, de 15 de agosto de 2025 ou norma que venha substituí-la.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 97
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. Acetilmetadol
2. Alfacetilmetadol
3. Alfameprodina
4. Alfametadol
5. Alfaprodina
6. Alfentanila
7. Alilprodina
8. Anileridina
9. Bezitramida
10. Benzetidina
11. Benzilmorfina
12. Benzoilmorfina
13. Betacetilmetadol
14. Betameprodina
15. Betametadol
16. Betaprodina
17. Buprenorfina
18. Butorfanol
19. Clonitazeno
20. Codoxima
21. Concentrado de palha de dormideira
22. Dextromoramida
23. Diampromida
24. Dietiltiambuteno
25. Difenoxilato
26. Difenoxina
27. Diidromorfina
28. Dimefeptanol (metadol)
29. Dimenoxadol
30. Dimetiltiambuteno
31. Dioxafetila
32. Dipipanona
33. Drotebanol
34. Etilmetiltiambuteno
35. Etonitazeno
36. Etoxeridina
37. Fenadoxona
38. Fenampromida
39. Fenazocina
40. Fenomorfano
41. Fenoperidina
42. Fentanila
43. Furetidina
44. Hidrocodona
45. Hidromorfinol
46. Hidromorfona
47. Hidroxipetidina
48. Intermediário da metadona (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano)
49. Intermediário da moramida (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico)
50. Intermediário "a" da petidina (4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina)
51. Intermediário "b" da petidina (éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco)
52. Intermediário "c" da petidina (ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico)
53. Isometadona
54. Levofenacilmorfano
55. Levometorfano
56. Levomoramida
57. Levorfanol
58. Metadona
59. Metazocina
60. Metildesorfina
61. Metildiidromorfina
62. Metopona
63. Mirofina
64. Morferidina
65. Morfina
66. Morinamida
67. Nicomorfina
68. Noracimetadol
69. Norlevorfanol
70. Normetadona
71. Normorfina
72. Norpipanona
73. N-oxicodeína
74. N-oximorfina
75. Ópio
76. Oripavina
77. Oxicodona
78. Oximorfona
79. Petidina
80. Piminodina
81. Piritramida
82. Proeptazina
83. Properidina
84. Racemetorfano
85. Racemoramida
86. Racemorfano
87. Remifentanila
88. Sufentanila
89. Tapentadol
90. Tebacona
91. Tebaína
92. Tilidina
93. Trimeperidina
94. Viminol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-
N-metilmorfinan,
e
o
Dextrorfano, (+)
3-hidroxi-N-metilmorfinan),
das
substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-
metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações à base de difenoxilato, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5
miligramas de difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de sulfato de atropina
equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de difenoxilato, ficam sujeitas a prescrição
da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO
COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

                            

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