DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3) preparações à base de ópio, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros,
ou seja, até 50 miligramas de ópio, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CO N T R O L E
ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA ".
4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham ópio e seus derivados sintéticos e cloridrato de difenoxilato e suas associações,
nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º
106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação
controlada à base de oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância,
por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL ,
em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
R EC E I T A " .
6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está
relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
7)
excetuam-se
dos controles
referentes
a
esta
Lista os
isômeros
relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos contendo
buprenorfina em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório de substância ativa,
ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL em 2 (duas) vias e os
dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRES C R I Ç ÃO
MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
9) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias butorfanol,
morinamida, tapentadol e viminol, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial
não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de
Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de
ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente
excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do
ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
10)
excetuam-se dos
controles referentes
a esta
lista os
isômeros não
listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A2
LISTA
DAS
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
DE
USO
PERMITIDO
SOMENTE
EM
CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. Acetildiidrocodeina
2. Codeína
3. Dextropropoxifeno
4. Diidrocodeína
5. Etilmorfina
6. Folcodina
7. Nalbufina
8. Nalorfina
9. Nicocodina
10. Nicodicodina
11. Norcodeína
12. Propiram
13. Tramadol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja
possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que
seja possível a sua existência.
2) preparações à base de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina,
nicodicodina, norcodeína, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a
quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que
a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas
prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e
bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) preparações à base de tramadol, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em
que a quantidade não exceda 100 miligramas de tramadol por unidade posológica ficam
sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de
rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -
SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
4) preparações à base de dextropropoxifeno, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por
unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações
indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e
os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
5) preparações à base de nalbufina, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em
que a quantidade não exceda 10 miligramas de cloridrato de nalbufina por unidade
posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os
dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRES C R I Ç ÃO
MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6) preparações à base de propiram, inclusive as misturadas a um ou mais componentes,
contendo não mais que 100 miligramas de propiram por unidade posológica e associados,
no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a
seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇ ÃO
DA RECEITA".
7)
excetuam-se
dos controles
referentes
a
esta
Lista os
isômeros
relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias nalbufina e
tramadol, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por
unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação,
respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base
dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de
isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou
constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não ultrapasse o limite especificado.
9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente
e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os
medicamentos que os contenham.
LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita à Notificação de Receita "A")
1. Anfetamina
2. Catina
3. Clorfentermina
4. Dexanfetamina
5. Dronabinol
6. Femetrazina
7. Fenciclidina
8. Fenetilina
9. Levanfetamina
10. Lisdexanfetamina
11. Metilfenidato
12. Metilsinefrina
13. Tanfetamina
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja
possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que
seja possível a sua existência.
2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na
Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de
no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por
mililitro.
3)
excetuam-se
dos controles
referentes
a
esta
Lista os
isômeros
relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias clorfentermina,
lisdexanfetamina, metilsinefrina e tanfetamina, em que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação
e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica
aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de
éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam
explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a
quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente
e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os
medicamentos que os contenham.
6) os controles desta Lista se aplicam à substância dronabinol somente quando obtida
sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle
especial, ainda que na forma de impurezas.
7) estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas de
derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados
à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019.
8) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos
termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que
contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%.
9) estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com finalidade medicinal
regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à base de derivados de
Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal,
fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua
fabricação.
LISTA - B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B")
1. Alfaxalona
2. Alobarbital
3. Alprazolam
4. Amineptina
5. Amobarbital
6. Aprobarbital
7. Armodafinila
8. Barbexaclona
9. Barbital
10. Bromazepam
11. Bromazolam
12. Brotizolam
13. Butabarbital
14. Butalbital
15. Camazepam
16. Carisoprodol
17. Cetamina
18. Cetazolam
19. Ciclobarbital
20. Clobazam
21. Clonazepam
22. Clonazolam
23. Clorazepam
24. Clorazepato
25. Clordiazepóxido
26. Cloreto de etila
27. Cloreto de metileno/diclorometano
28. Clotiazepam
29. Cloxazolam
30. Delorazepam
31. Diazepam
32. Diclazepam
33. Escetamina
34. Estazolam
35. Eszopiclona
36. Etclorvinol
37. Etilanfetamina (N-etilanfetamina)
38. Etinamato
39. Etizolam
40. Fenazepam
41. Fenobarbital
42. Flualprazolam
43. Flubromazolam
44. Fludiazepam
45. Flunitrazepam
46. Flunitrazolam
47. Flurazepam
48. GBL
49. GHB - (ácido gama - hidroxibutírico)
50. Glutetimida
51. Halazepam
52. Haloxazolam
53. Lefetamina
54. Lemborexante
55. Loflazepato de etila
56. Loprazolam
57. Lorazepam
58. Lormetazepam
59. Medazepam
60. Meprobamato
61. Mesocarbo
62. Metilfenobarbital (prominal)
63. Metiprilona
64. Midazolam
65. Modafinila
66. Nimetazepam
67. Nitrazepam
68. Norcanfano (fencanfamina)
69. Nordazepam
70. Oxazepam
71. Oxazolam
72. Pemolina
73. Pentazocina
74. Pentobarbital
75. Perampanel
76. Pinazepam
77. Pipradrol
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