DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
117. Metisergida
118. Metixeno
119. Metopromazina
120. Metoxiflurano
121. Mianserina
122. Milnaciprana
123. Miltefosina
124. Minaprina
125. Mirtazapina
126. Misoprostol
127. Moclobemida
128. Molnupiravir
129. Moperona
130. Naloxona
131. Naltrexona
132. Nefazodona
133. Nialamida
134. Nitrito de isobutila
135. Nitrito de isopentila
136. Nitrito de isopropila
137. Nomifensina
138. Nortriptilina
139. Noxiptilina
140. Olanzapina
141. Opipramol
142. Oxcarbazepina
143. Oxibuprocaína (benoxinato)
144. Oxifenamato
145. Oxipertina
146. Paliperidona
147. Parecoxibe
148. Paroxetina
149. Penfluridol
150. Perfenazina
151. Pergolida
152. Periciazina (propericiazina)
153. Pimozida
154. Pipamperona
155. Pipotiazina
156. Pramipexol
157. Pregabalina
158. Primidona
159. Proclorperazina
160. Promazina
161. Propanidina
162. Propiomazina
163. Propofol
164. Protipendil
165. Protriptilina
166. Proximetacaina
167. Quetiapina
168. Ramelteona
169. Rasagilina
170. Reboxetina
171. Ribavirina
172. Rimonabanto
173. Risperidona
174. Rivastigmina
175. Rofecoxibe
176. Ropinirol
177. Rotigotina
178. Rufinamida
179. Selegilina
180. Sertralina
181. Sevoflurano
182. Sulpirida
183. Sultoprida
184. Tacrina
185. Teriflunomida
186. Tetrabenazina
187. Tetracaína
188. Tiagabina
189. Tianeptina
190. Tiaprida
191. Tioproperazina
192. Tioridazina
193. Tiotixeno
194. Tolcapona
195. Topiramato
196. Tranilcipromina
197. Trazodona
198. Triclofós
199. Trifluoperazina
200. Trifluperidol
201. Trimipramina
202. Troglitazona
203. Valdecoxibe
204. Valproato sódico
205. Venlafaxina
206. Veraliprida
207. Vigabatrina
208. Vilazodona
209. Vortioxetina
210. Ziprasidona
211. Zotepina
212. Zuclopentixol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que
seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em
xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 -
DOU 19/9/94).
4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância misoprostol em
estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM
PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico
odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e
Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas
de uso tópico oftalmológico.
6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias
dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente,
forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto,
não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98
e nº. 6/99.
7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos à
base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação
extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e
gel.
8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de nitrito de
isopropila para fins médicos, bem como a utilização destes como aromatizador de
ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de isobutila,
o nitrito de isopentila e o nitrito de isopropila quando utilizados exclusivamente para
fins industriais legítimos.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
prometazina.
11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando obtida
sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a
controle especial, ainda que na forma de impurezas.
14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à transmissão
de dados para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC),
os medicamentos contendo a substância molnupiravir que possuam, exclusivamente,
Autorização temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o
controle do estoque do medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro
de registro do estabelecimento, pelos prazos previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98
ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Acitretina
2. Adapaleno
3. Bexaroteno
4. Isotretinoína
5. Tretinoína
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que
seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos
a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos
controles referentes a esta lista os
isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Ftalimidoglutarimida (talidomida)
2. Lenalidomida
3. Pomalidomida

                            

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