DOE 20/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 20 de julho de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº135 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.610, 18 de julho de 2018.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E
ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS –
APAC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação de Proteção
e Assistência aos Condenados – APAC, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ
nº. 26.856.547/0001-87, com sede na Av. Rogaciano Leite, 1650, Sala 11,
Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-475,
devidamente filiada à FBAC – Fraternidade Brasileira das APACs.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.611, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA VEREADOR OLEGÁRIO
CÂNDIDO DO NASCIMENTO O TRECHO
DA CE – 275, QUE LIGA O MUNICÍPIO
DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO AO
DISTRITO DE BAIXIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Vereador Olegário Cândido do Nascimento
o trecho da CE – 275, que liga o Município de Deputado Irapuan Pinheiro ao
Distrito de Baixio, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.612, 18 de julho de 2018.
(Autoria: José Albuquerque)
FICA DENOMINADO MARIA DE
CASTRO SILVA DUARTE O HOSPITAL
REGIONAL DO VALE DO JAGUARIBE
NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO
NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria de Castro Silva Duarte o Hospital
Regional do Vale do Jaguaribe no Município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº181, 18 de julho de 2018.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº98,
DE 13 DE JUNHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº98, de 13 de junho de
2011, nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º …
XI - requisitar servidores e militares estaduais, inclusive da reserva
remunerada, dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades
da Controladoria-Geral de Disciplina, sendo-lhes assegurados todos os
direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem,
inclusive a promoção, neste último caso se ativos;
…
Art. 12. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de
Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de Justificação,
compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva remu-
nerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das
Forças Armadas, dos quais um Oficial Superior, sendo que, recaindo
sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará como
interrogante e o último como relator e escrivão.
Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral
de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de Disciplina,
compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva
remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam
das Forças Armadas, dos quais um Oficial Intermediário, sendo que,
recaindo sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará
como interrogante e o último como relator e escrivão.
§1º Quando a apuração dos fatos praticados por policiais militares e
bombeiros militares estaduais revelar conexão, sobretudo envolvendo
praças estáveis e não estáveis, a competência para apuração será do
Conselho de Disciplina previsto no caput deste artigo.
§2º Os servidores públicos militares da reserva remunerada requisi-
tados para o desempenho das atividades da Controladoria-Geral de
Disciplina, seja integrando os Conselhos Militares Permanentes de
Justificação seja os Conselhos Militares Permanente de Disciplina,
não excederão 4 (quatro) anos improrrogáveis no exercício dessa
função.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº32.762, de 20 de julho de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997,
QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA
A L E G I S L A Ç Ã O D O I M P O S T O
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a alteração, pela Lei Estadual nº 16.177, de 2016, da alíquota
modal do ICMS adotada nas operações internas deste Estado, com vigência
a partir de 1º de abril de 2017, e que operou a necessidade de adaptação de
diversos dispositivos da regulamentação do ICMS, dentre eles, o art. 13-D do
RICMS/CE; CONSIDERANDO que os benefícios da cesta básica do ICMS
devem ser interpretados a partir da literalidade exposta no texto, a qual não
contempla, a priori, novas formas de apresentação de um mesmo produto;
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar o conteúdo da Seção XII (Das
operações com lagosta, camarão e pescado), Capítulo II, Título II, Livro III,
do Decreto nº 24.569, de 1997, de forma a excluir pescados para os quais não
foi concedido tratamento tributário mais favorável; CONSIDERANDO que
o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) há de ser utilizado
como ferramenta para melhorar a qualidade dos gastos públicos; CONSI-
DERANDO a necessidade de disciplinar expressamente situações acerca da
legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
e das taxas de serviços públicos deste Estado; DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos seguintes do Decreto n.º 24.569, de 31 de
julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput e o § 1.º do art. 13-D, com a seguinte redação:
“Art. 13-D. Fica diferido 61,11% (sessenta e um vírgula onze por
cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios,
malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a
operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.
§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada
à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria
da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
(…).” (NR)
II – acréscimo da alínea “z-20” ao inciso I do art. 41, com a seguinte
redação:
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