DOE 20/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
 
“Art. 41. (…)
 
I - (…)
 
(…)
 
z-20) ovo em estado líquido pasteurizado (NCM 04.08.9900).” (NR)
 
III – nova redação do caput e do § 5.º do art. 626, com a seguinte 
redação:
 
“Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento 
industrial com camarão e pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau 
e hadoque, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, 
para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou 
com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda 
ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento 
previstas na legislação tributária.
 
(…)
 
§ 5.º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta 
Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, 
devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da 
autorização de credenciamento, excetuando-se aquele decorrente de 
operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque.” (NR)
 
IV - acréscimo do art. 632-A, com a seguinte redação:
 
“Art. 632-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações 
com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte 
credenciado nos termos do § 2.º do art. 626, ao adquirir estes produtos, 
utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS.” (NR)
 
V - nova redação do § 3.º do art. 33-A, nos seguintes termos:
 
“Art. 33-A. (…)
 
(…)
 
§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na 
formação dos valores de referência para as compras governamentais 
estaduais, observada a regra disposta no § 2º deste artigo, e conforme 
disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de 
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
 
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à 
discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das 
características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores 
de referência deverão ser cotados;
 
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referências, os 
quais podem ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
 
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores 
de referência por meio do CEVR;
 
IV – outros procedimentos que se façam necessários à 
operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência 
para as compras governamentais.” (NR)
 
VI – acréscimo do inciso XVII ao art. 4.º, com a seguinte redação:
 
“Art. 4.º (…)
 
(…)
 
XVII – a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob 
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, 
bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo 
bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições 
previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS 
sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, 
reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso 
de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata 
a Instrução Normativa RFB nº 1600, de 2015, ou outro documento 
que venha a substituí-lo.” (NR)
 
VII – nova redação do § 4.º do art. 13, com a seguinte redação:
 
“Art. 13. (…)
 
(…)
 
§ 4.º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:
 
I – dilatar o prazo mencionado no parágrafo anterior, desde que 
observada a delimitação temporal contida em Resolução específica 
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
 
II – autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos incisos 
II, III e V do § 1.º deste artigo, sob condição resolutiva de cobrança 
ulterior do ICMS, nos termos § 13 deste artigo, se for o caso, enquanto 
esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de 
crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos 
termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro 
de 1995.
 
(…)” (NR).
Art. 2.º O Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar 
com alteração do parágrafo único do art. 5.º, com a seguinte redação:
 
“Art. 5.º (…)
 
Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais dos 
produtos de que tratam os arts. 626 e 626-A, em estado natural, fica 
dispensado o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 
767 do Decreto nº 24.569/97, exceto em relação às operações com 
molusco, salmão, bacalhau e hadoque.”
Art. 3.º O Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992 passa a 
vigorar com acréscimo do Capítulo XII-A e do art. 24-A, com a seguinte 
redação:
“
CAPÍTULO XII-A
DO PARCELAMENTO
 
Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no 
prazo, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, iguais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº135  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2018

                            

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