DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 226
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 55
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 55
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 56
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 58
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 62
Ministério da Educação........................................................................................................... 63
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 112
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 113
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 134
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 159
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 170
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 170
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 190
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 190
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 190
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 190
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 244
Ministério dos Transportes................................................................................................... 249
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 253
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 253
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 254
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 254
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 255
.................................. Esta edição é composta de 258 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 2039 Mérito
Relator(a): Min. Rosa Weber
REQUERENTE(S): Partido Social Liberal - PSL
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o
pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Edson
Fachin,
que
divergia
da
Relatora,
julgando procedente
a
ação
para
declarar
a
inconstitucionalidade material do artigo 25, XXI, da Lei 7.669/1982, mas a acompanhava no
tocante às demais questões referentes às alegações de inconstitucionalidade material; do
voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de
destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, para declarar a
inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, das Leis nº 11.350/1999 e 11.355/1999 e, sob o
material, do artigo 25, incisos XXI e XXXIX, da Lei nº 7.669/1982 do Estado do Rio Grande do
Sul, na redação dada pela de nº 11.350/1999, o processo foi destacado pela Relatora. Falou,
pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira
Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: (Destaque cancelado) Após o voto reajustado da Ministra Rosa Weber
(Relatora), que a) não conhecia da ação direta em relação ao § 1º do art. 108 da
Constituição Estadual; à Lei 11.348/1999; e ao art. 5º, § 3º, e inciso XVII do art. 25, ambos
da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; b) julgava prejudicada a ação em
relação à Lei 11.349/1999 e aos §§ 1º, 7º e 8º, incisos I, II e III, todos do art. 4º da Lei
7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; c) julgava procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade formal das Leis 11.350/1999 e 11.355/1999; d) julgava
improcedente a ação quanto aos incisos XLIV e XXXIX do artigo 25 da Lei 7.669/1982, na
redação dada pela Lei 11.350/1999; e) julgava parcialmente procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 7º da Lei 7.669/1982, na redação dada pela
Lei 11.350/1999, para explicitar que a maioria ali estabelecida para destituição do
Procurador-Geral de Justiça é a absoluta; f) julgava procedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade material do inciso XXI do art. 25 da Lei 7.669/1982, na redação dada
pela
Lei 
11.350/1999;
e
g)
julgava 
procedente
o
pedido,
para 
declarar
a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da 7.669/1982, na redação dada pela Lei
11.350/1999, relativa às prerrogativas de Chefe de Poder ao Procurador-Geral de Justiça,
no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, e pelos Ministros Edson Fachin, em
voto ora reajustado, e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na
sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo
parcialmente da Relatora, apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade, sob o
ângulo material, do artigo 25, inciso XXXIX, da Lei nº 7.669/1982, na redação dada pela de
nº 11.350/1999, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo
interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto,
Procuradora do Estado. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco
Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência
da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente no
exercício da Presidência), que acompanhava integralmente a Ministra Rosa Weber (Relatora),
com o acréscimo de que a investigação pelo Ministério Público deve seguir todos os
parâmetros estabelecidos pelo Plenário no julgamento do juiz das garantias, no que foi
acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto ora readequado, o julgamento foi suspenso.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Não
votam os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, do Ministro
Marco Aurélio e da Ministra Rosa Weber (Relatora), que proferiam votos em assentadas
anteriores. Plenário, 13.11.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1058 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades
ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso | OAB 21624/PR
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - Abmes
ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra e Outro(a/s) | OAB 28584/DF
ADVOGADO(A/S): DANIEL CAVALCANTI SILVA | OAB's (133072/RJ, 10821/PB, 240450/SP,
18375/DF)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) | OAB 11110/DF
ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA | OAB's (41811/DF, 69261/GO)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - Semesp
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (21695/DF, 137615/RJ, 69913/BA,
249220/SP, 122502/PR, 59443/PE)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) | OAB's (42990/DF, 244270/RJ)
ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD | OAB's (242537/RJ, 41229/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores Em Estabelecimentos Particulares de Ensino do
Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino
Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino (Contee)
ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota | OAB 92234/MG
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup
ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa | OAB's (33740/ES, 139420/MG, 313425/SP,
088922/RJ, A2613/AM, 78258/DF, 122483/PR)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Educação Básica de Livre Iniciativa - Abreduc
("abreduc" Ou "requerente")
ADVOGADO(A/S): Cleber Venditti da Silva | OAB's (256863/SP, 58426/DF, 217227/RJ, 40985/ES)
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (21695/DF, 137615/RJ, 69913/BA,
249220/SP, 122502/PR, 59443/PE)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
ADVOGADO(A/S): Denise Martins Agostini e Outro(a/s) | OAB's (02028/A/DF, 17344/PR)
ADVOGADO(A/S): VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI | OAB 14015/PR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares,
confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido
para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência
do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente,
tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que,
na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que
o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na
forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do
respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a
construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170,
caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus
curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito
Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas
Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação
Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende.
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator
para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à
possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos
autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de
atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na
jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação
básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do
professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão
computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho,
voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º),
conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos
Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado
pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares,
confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e, incorporando a solução proposta
pelo Ministro Flávio Dino no voto proferido em ambiente virtual, julgava parcialmente
procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não
admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação
básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o
professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de
previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio
escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em
regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se,
porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-
se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o
cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º); do voto do Ministro Edson Fachin
(Presidente), que não conhecia da ADPF e, caso vencido nesse ponto, julgava, no mérito,
improcedente o pedido, com a proposta da seguinte tese de julgamento: São constitucionais
as decisões da Justiça do Trabalho que assentam que o recreio escolar ou o intervalo entre
aulas constitui tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput); e do voto
da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino proferido em
sessão virtual, no sentido de conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido,
acompanhando-o inclusive quanto à ressalva feita, o julgamento foi suspenso. O Ministro Luís
Roberto Barroso, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, também
acompanhou o voto proferido pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr.
Diego Felipe Muñoz Donoso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras do
Ensino Superior - ABMES, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicado das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo -
SEMESP, o Dr. João Paulo de Campos Echeverria; pelo amicus curiae Federação Nacional das
Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espinola Araujo; pelo amicus curiae
Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o
Dr. Matheus Bandeira Coelho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, o Dr. Ulisses Borges de Resende; pelo amicus
curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado,

                            

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