DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Rafael
Mesquita Rosa; pelo amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares -
ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Educação
Básica de Livre Iniciativa - ABREDUC, o Dr. Rafael Caetano de Oliveira; e, pelo amicus curiae
SINPES - Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana, o
Dr. Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini. Plenário, 12.11.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar
anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i)
declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em
contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou
intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o
professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de
previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio
escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em
regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput),
admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio
escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho
estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de
trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não
produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse
ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada
anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente).
Plenário, 13.11.2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a
ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao
esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de
8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de
29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao
Esporte).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre condições e limites para a
concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com fundamento no inciso III do caput do
art. 146 e no inciso IX do caput do art. 163 da Constituição Federal, bem como altera a Lei
nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de
2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 2º Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao
esporte relativamente aos seguintes tributos:
I - em âmbito federal, imposto de renda; e
II - em âmbito estadual, distrital ou municipal:
a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS); e
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a
legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao
esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente
federativo.
Art. 3º Serão objeto dos incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar os
valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos
e paraesportivos previamente aprovados pelos respectivos órgãos da administração pública
definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá prever outras
hipóteses de incentivos fiscais além das referidas no caput deste artigo.
§ 2º Não serão incluídos nos incentivos fiscais referidos no caput deste artigo os
valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário ao proponente
para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e
institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do
patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e
paraesportivos pelo proponente;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, de bens ou de
serviços ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde
que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do
respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e
paraesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes
de comunidades em situação de vulnerabilidade social;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que
trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso I do caput deste
artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação
tributária federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata
o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso II do caput deste artigo,
projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária
federal, estadual, distrital ou municipal; e
V - proponente: a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado
com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino
fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos da legislação
tributária.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se vinculados
ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio na data da operação ou nos 12 (doze) meses que a antecedem;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos
sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I do
caput deste artigo; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como
titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso
II do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 6º Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos
oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um)
dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em
regulamento:
I - formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II - excelência esportiva; ou
III - esporte para toda a vida.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei
Complementar os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do
esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta
Lei Complementar para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos
da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), em qualquer modalidade
esportiva.
Art. 7º Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei
Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de
orçamento analítico, serão submetidos ao:
I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente
federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
Art. 8º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados
na forma prevista no art. 7º desta Lei Complementar caberão a comissão técnica vinculada:
I - no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a
participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de
representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e
II - no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração
pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de
representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto
na legislação de cada ente federativo.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento das comissões
técnicas serão estipulados e definidos em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital
ou municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Dos Incentivos Federais
Art. 9º Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na
Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores
despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e
paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficarão limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em
cada período de apuração; e
II - relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos
I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput
deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros
benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por
cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão
social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de
vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei Complementar,
conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei
do Audiovisual).

                            

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