DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. Para fins do disposto nesta Seção, a aprovação dos projetos esportivos
e paraesportivos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial que contenha o
título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o
prazo de validade da autorização.
Parágrafo único. O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título
de patrocínio ou de doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na
forma do inciso I do caput do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 11. Os recursos provenientes de patrocínios ou de doações efetuados nos
termos desta Seção serão depositados e movimentados em conta bancária específica no
Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente
do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei Complementar, os
valores em relação aos quais não se observar o disposto neste artigo.
Art. 12. O valor máximo das deduções de que trata o art. 9º desta Lei
Complementar será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual
da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas,
observadas as metas fiscais e o disposto na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder
Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva
de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 13. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio
direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá,
em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da
obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito
de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Seção.
Seção II
Dos Incentivos Estaduais, Distritais e Municipais
Art. 15. A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao
esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na
Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal
e dos Municípios e nesta Lei Complementar.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer outras
condições e limites que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão de incentivo ao
esporte observará também o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Art. 16. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e
paraesportivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizados na rede
mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, no
caso de incentivos federais, ou de acordo com a legislação de cada ente federativo, no
caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também
deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio oficial do:
I - Ministério do Esporte, incluídas sua origem e destinação, no caso de incentivos
federais; ou
II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo
ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, o
Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da
destinação e regular aplicação dos recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos na
Seção I do Capítulo IV desta Lei Complementar, para fins de acompanhamento e de
fiscalização orçamentária das operações realizadas.
Parágrafo único. O encaminhamento dos relatórios de que trata o caput deste
artigo às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa e às Câmaras Municipais observará
o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 18. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de
projetos esportivos e paraesportivos financiados com recursos públicos indicará o apoio
institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de
setembro de 1971 (Lei dos Símbolos Nacionais).
Parágrafo único. Relativamente aos incentivos estaduais, distritais e municipais,
a divulgação de que trata o caput deste artigo observará o disposto na legislação de cada
ente federativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 19. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos
previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na
forma estabelecida por regulamento, ao:
I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo
ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
Seção II
Das Infrações e das Sanções
Art. 20. Constituem infração ao disposto nesta Lei Complementar:
I - receber o patrocinador ou o doador qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação
para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, recursos,
bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada
pelos incentivos nela previstos; ou
V - descumprir qualquer das disposições nela previstas ou das estabelecidas em
sua regulamentação.
Art. 21. As infrações ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não
recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. O proponente será solidariamente responsável em caso de
inadimplência ou irregularidade quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro
de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................................
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de
renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997; e
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto
devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no §
4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 23. Até o ano-calendário de 2027, inclusive:
I - o limite de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar
será de 2% (dois por cento); e
II - o limite de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do caput do art. 4º
da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado conjuntamente com o
previsto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal,
o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que tratam os arts. 9º e 22
desta Lei Complementar na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do
exercício subsequente ao referido no caput, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 24. Até que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem leis para
atender ao disposto nesta Lei Complementar, ficam mantidos os limites e as condições
para concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS previstos em suas
leis.
Parágrafo único. As leis dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
preveem a concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS deixarão de ter
eficácia a partir de 1º de janeiro de 2033.
Art. 25. Revoga-se a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de
Incentivo ao Esporte).
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para
instituir a redução do imposto sobre a renda devido
nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação
mínima para as pessoas físicas que auferem altas
rendas; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda
devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas
que auferem altas rendas.
Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida
redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
.
.RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL
.REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
.
.até R$ 5.000,00
.até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)
.
.de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00
.R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis
sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja
decrescente linearmente até zerar para
rendimentos a partir de R$ 7.350,00)
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao
valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o
disposto no art. 4º desta Lei.
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência
mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão
redução no imposto devido.
§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no
cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro
salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."
"CAPÍTULO II-A
DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento,
o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma
pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à
retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10%
(dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de
lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma
mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a
considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no
mês.
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que
trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu
pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos
no ato de aprovação."
"Art. 10. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e
X - R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-
calendário de 2026.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida
redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os
rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
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