DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela de redução do ajuste anual
.
.RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL
.REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
.
.até R$ 60.000,00
.até R$ 2.694,15
(de modo que o imposto devido seja zero)
.
.de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00
.R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
(de modo que a redução do imposto seja
decrescente linearmente até zerar para
rendimentos a partir de
R$ 88.200,00)
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao
valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual
vigente no ano-calendário.
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão
redução no imposto devido."
"Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão
ser deduzidos:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12
e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do
imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.
.............................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa
física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na
definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural,
apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e
os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma
exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida,
deduzindo-se, exclusivamente:
I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em
bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho
líquido no Brasil;
II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na
fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde
que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do
referido artigo;
III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:
a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de
1988;
b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004;
c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997;
d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de
19 de janeiro de 2015;
e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de
26 de julho de 2024;
f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e
infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos
nos ativos de que trata a alínea "f" deste inciso em montante não inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo;
h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de
maio de 2007;
i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)
cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou
no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem)
cotistas;
j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias
Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que
possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de
que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
b) Warrant Agropecuário (WA);
c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com
liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde
que negociada no mercado financeiro;
VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à
atividade rural;
IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por
danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art.
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à
alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais
participações societárias;
XII - os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo
órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de
dezembro de 2025.
§ 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste
artigo, observado o seguinte:
I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e
II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e
inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá
linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de
cálculo, com a dedução:
I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de
ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;
II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na
fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação
mínima do imposto;
III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento
nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente
referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do
imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e
V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.
§ 4º Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o
valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas será 0 (zero).
§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será
deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte
antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei.
§ 6º O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao
saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado
na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.
§ 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de
registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de
cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses
obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos."
"Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos
lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de
renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados,
empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento
da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.
§ 1º A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite
previsto no caput deste artigo correspondem a:
I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou
dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III
deste parágrafo;
II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos
pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas
referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou
dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado
obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos,
creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela
diferença entre:
I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com
a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa
física beneficiária; e
II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão
observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:
a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e
b) o lucro contábil da pessoa jurídica;
II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas, a razão entre:
a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da
inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do
imposto; e
b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-
calendário; e
III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos
tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
§ 4º A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à
apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo
com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de
regulamento.
§ 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica
poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte
pagadora, na forma de regulamento.
§ 6º As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão
optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do
faturamento com a dedução das seguintes despesas:
I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos
encargos legais;
II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de
atividade comercial;
III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem,
no caso de atividade industrial;
IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha
havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando
a legislação o exigir;
V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que
concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo
Banco Central do Brasil; e
VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso
de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se
sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do
redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas,
a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e
dividendos.
§ 8º O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para
Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será
considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas
que aderiram ao programa, nos termos de regulamento."
Art. 3º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos
arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
.........................................................................................................................................
§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de 10% (dez por cento).
§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos
termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:
a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu
pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos
no ato de aprovação;
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