DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:
a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em
relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312,
de 27 de junho de 2006; e
c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração
de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme
definidas em regulamento." (NR)
"Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos
lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos
com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas
nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados
com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei.
§ 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido
por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:
I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos
termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10
(dez) pontos percentuais; e
II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a
opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou
o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados
de cada exercício, o crédito de que trata este artigo."
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela
redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação
decorrente do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
e no art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste
artigo
seja
insuficiente
para
a promoção
da
compensação,
ela
será
realizada
trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação
desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.
Art. 5º A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o
montante necessário para compensar a redução do imposto devido, prevista nos arts. 3º-
A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a compensação de que trata
o art. 4º desta Lei serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da
alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do ano
subsequente de que tratam os arts. 352 a 359 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº
132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a
arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da
Constituição Federal, para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para o
cálculo da alíquota de referência da CBS.
Art. 6º No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores
previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 7º Revoga-se o art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 15.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de
verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o
Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de
agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos
decorrentes da outorga concedida para exploração do
serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na
modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, para incluir taxistas e cooperativas
de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, para revogar os dispositivos que tratam da
transferência de titularidade de outorgas concedidas a
profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26
de agosto de 2011.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial
e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de
26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga
concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na
modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir
profissionais taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos
que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas
e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art. 2º Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos
correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222
do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro) realizar o acompanhamento dos efeitos da isenção de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica
e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo
órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade
justificada ou autorização expressa do poder público outorgante." (NR)
"Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é
obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão
metrológico competente, conforme legislação em vigor." (NR)
"Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração
do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições
estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
§ 1º A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da
comprovação, pelo cessionário,
do atendimento dos requisitos
e condições
estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação
apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato
vinculado do poder público.
§ 2º Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada
a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e
impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 3º Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas
como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações:
I - período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;
II - licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento,
abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
III - necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou
sinistro que impossibilite a operação;
IV - participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente
comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;
V - ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e
formalmente comunicada ao poder público outorgante.
§ 4º Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da
prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de
cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos,
observada a legislação local.
§ 5º Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o
outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro
que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de
continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os
filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do
óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou
indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 7º O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso
com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis)
meses para regularizar a situação.
§ 8º A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos
constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação
do poder competente."
"Art. 17. Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da
prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação."
Art. 5º O § 1º do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa
a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
"Art. 21. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
IX - taxistas regularmente inscritos nos Municípios;
X - cooperativas de táxis.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para
exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei
nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 7º Fica instituído o Dia Nacional do Taxista, a ser celebrado, anualmente, no
dia 26 de agosto, data alusiva à publicação da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo único. A data comemorativa tem como objetivo valorizar o papel dos
profissionais taxistas na mobilidade urbana, no transporte seguro de passageiros e no
desenvolvimento econômico e social das cidades brasileiras.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre
as circunstâncias que recomendam a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de
material biológico para obtenção e armazenamento
do perfil genético do custodiado e sobre os critérios
para aferição da periculosidade do agente para
concessão de prisão preventiva, inclusive quando da
audiência de custódia.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 310. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão
da prisão em flagrante em preventiva:
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo
agente;
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a
pessoa;
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra
infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação
penal;
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da
instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade
da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e
fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos
§§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art.
312." (NR)
"Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime
praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que
indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas
de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério
Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico
para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei
nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

                            

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