DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá
ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10
(dez) dias, contado de sua realização.
§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado
e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em
vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal."
"Art. 312. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora
de riscos à ordem pública:
I  - o  modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave
ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II - a participação em organização criminosa;
III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições
apreendidas; ou
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de
outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de
gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade
do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução
criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
LEI Nº 15.273, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991,
para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de
Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista
( A LC BV ) .
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de
Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no
Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime
fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das
regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar
as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-
americana." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
§ 1º Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV)
todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima,
observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.
§ 2º Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda
a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções
internacionais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
LEI Nº 15.274, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Rota Turística do Capim Dourado, no Estado
do Tocantins.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística do Capim Dourado, no Estado do Tocantins.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística do Capim Dourado, com o objetivo de estimular
o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Almas, Lagoa do Tocantins,
Lizarda, Mateiros, Novo Acordo, Ponte Alta do Tocantins, Rio da Conceição, Rio Sono, Santa
Tereza do Tocantins, Pindorama do Tocantins e São Félix do Tocantins, localizados no Estado
do Tocantins.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos
consubstanciados na Rota Turística do Capim Dourado receberão o apoio dos programas
oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 15.275, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins,
no Estado do Tocantins.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado
do Tocantins.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, com o objetivo
de estimular o desenvolvimento das atividades do turismo histórico, de aventura e de
natureza nos Municípios de Almas, Arraias, Aurora do Tocantins, Dianópolis, Lavandeira,
Natividade, Pindorama do Tocantins, Paranã, Rio da Conceição e Taguatinga, localizados no
Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins os
Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos
no caput deste artigo.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos
consubstanciados na Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins receberão o apoio dos
programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.759, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à TV Tocantins Ltda.,
para executar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital, no Município de Anápolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.058430/2019-50 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir
de 10 de outubro de 2020, a concessão outorgada à TV Tocantins Ltda., entidade de direito
privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.526.333/0001-84,
conforme o disposto no Decreto nº 76.099, de 8 de agosto de 1975, renovada pelo Decreto
de 10 de junho de 2009, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 683, de 5 de novembro de
2010, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, no Município de Anápolis, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.760, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Televisão Anhanguera
S.A., para executar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.051577/2010-26 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 12 de março de 2011, a concessão outorgada à Televisão Anhanguera S.A .,
entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o
nº 01.534.510/0001-01, conforme o disposto no Decreto nº 57.631, de 14 de janeiro de
1966, renovada pelo Decreto de 19 de setembro de 2001, e aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 90, de 2 de fevereiro de 2004, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Goiânia,
Estado de Goiás.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.761, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa
e Cultural Planalto de Poços de Caldas, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos, no Município de
Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.007170/2025-51 do Ministério
das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 31 de março de 2025, a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural
Planalto de Poços de Caldas, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.863.417/0001-00, conforme o disposto no Decreto de 18
de janeiro de 2006, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 430, de 3 de outubro de 2006,
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Poços de Caldas,
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho

                            

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