DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GSI/PR Nº 42, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.502, de 12 de setembro de 2018; e no art. 2º, caput, inciso II, do Anexo I, da Portaria
GSI-PR nº 99, de 3 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial aos militares a
seguir relacionados:
I - CMG Elane Mendes Nunes de Alencar;
II - CMG Michael Vinicius Aguiar;
III - CMG Robson Turquiello Machado da Silva;
IV - Cel (PMDF) Ana Paula Barros Habka;
V - Cel (FAB) Anderson Magnus Correa da Silva;
VI - Cel (PMDF) Carlos Alberto Alves Lemes;
VII - Cel (PMDF) Carlos Eduardo Melo de Souza;
VIII - Cel (PMAM) Fabiano Machado Bó;
IX - Cel (EB) Marco Antônio Chaves Schlottgen;
X - Cel (CBMDF) Moisés Alves Barcelos;
XI - Cel (EB) Nelio Moura Bertolino;
XII - Cel (EB) Ricardo Pereira Barreto;
XIII - Cel (EB) R/1 Heron Clementino de Andrade;
XIV - Cel (EB) R/1 Sergio Martins Rocha;
XV - TC (EB) Bruno de Carvalho Lima;
XVI - TC (EB) Eduardo Schlup;
XVII - Maj (EB) Luis Fernando Ribeiro Martins;
XVIII - Cap (EB) Paulo Sergio Lopes Coelho; e
XIX - ST (EB) Fabio Clipes Oliveira.
Art. 2º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial aos civis a seguir
relacionados:
I - Alexandre Rabelo Patury;
II - Antônio Henrique Lindemberg Baltazar;
III - Claudia Guimarães Belluco da Costa;
IV - Etevaldo Inácio Oliveira Carneiro;
V - Giselle Cibila Silva Favetti;
VI - Leonardo Sousa de Andrade;
VII - Marcelo Rodrigues Portela Nunes;
VIII - Maria Gloria Aragão;
IX - Pedro Helena Pontual Machado;
X - Sandro Torres Avelar; e
XI - Swedenberger Barbosa.
Art. 3º Fica concedida a Insígnia de Bandeira da Medalha da Segurança
Presidencial às seguintes Organizações Militares:
I - Comando Militar do Leste;
II - Comando Militar do Sudeste; e
III - Comando Militar do Planalto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 863, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as Normas de Relacionamento entre o
Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e
as fundações de apoio.
O
MINISTRO DE
ESTADO
DA AGRICULTURA
E
PECUÁRIA,
no uso
das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 15- A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 fevereiro de 2018, no Decreto nº 12.642, de 1º
de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21160.000871/2025-27, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas de Relacionamento entre o Instituto
Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária e as fundações de apoio, observadas as disposições legais e regulamentares,
na forma do disposto no Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
NORMAS
DE
RELACIONAMENTO
ENTRE
o
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METEOROLOGIA E AS FUNDAÇÕES DE APOIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As fundações de apoio ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
deverão ser constituídas na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos,
regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e por estatutos cujas normas
disponham
expressamente
sobre
a
observância
dos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência, e estarão
sujeitas:
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do
Código de Processo Civil;
II - a legislação trabalhista; e
III - as legislações que tratam das relações entre as Instituições Cientifica e
Tecnológica - ICTs, e as fundações de apoio.
Art. 2º A fundação de apoio de que trata esta Portaria deverá estar
registrada e credenciada junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 7.423, de 31
de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCT nº 475, de 14 de março
de 2008, e autorizada nos termos da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13
de março de 2012.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 3º O INMET poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes
com fundações de apoio registradas e credenciadas de acordo com o art. 1º, parágrafo
único, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de dar
suporte a projetos de pesquisa, extensão tecnológica e de desenvolvimento da
inovação, científico e tecnológico e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação
e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições propícias para que o INMET
estabeleça relações com o ambiente externo em busca de inovação.
§ 1º Os projetos de que trata o caput serão aprovados pelo Diretor do
Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto
nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro
de 2010, será vedada a subcontratação total do objeto dos projetos, ações, contratos
e convênios celebrados pelo INMET com as suas fundações de apoio, bem como a
subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto.
§ 3º Os instrumentos jurídicos definidos no caput serão específicos de cada
projeto e deverão conter, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, no mínimo:
I - a descrição clara do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser executado;
II - os recursos envolvidos e a adequada definição quanto à repartição de
receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
III - as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes.
Art. 4º Os projetos e ações que envolvam a fundação de apoio e o INMET
serão baseados em Plano de Trabalho, o qual deverá ser negociado e elaborado entre
as partes, conforme o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.240, de 21 de maio
de 2014, e conterá de forma clara:
I - o objeto, projeto básico contendo as informações técnicas para o alcance
do objeto, cronograma de execução com prazo limitado no tempo, sendo vedada,
portanto, em qualquer caso, a existência de objetos genéricos desvinculados de projetos
específicos ou com prazo indeterminado ou de reapresentação reiterada bem como os
resultados esperados, as metas e seus respectivos indicadores;
II - a descrição dos recursos institucionais, não financeiros, do INMET,
colocados à disposição para a realização dos projetos, com a identificação dos
respectivos valores de ressarcimento pertinentes, nos termos, do art. 6º da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994;
III - os servidores públicos autorizados a participar do projeto, nas hipóteses
de docentes ou servidores técnico-administrativos, tanto vinculados ao INMET, na forma
das normas próprias, quanto de outras instituições identificados por seus registros
funcionais, sendo informados os valores e duração das bolsas a serem concedidas a
cada um, caso sejam previstas; e
IV - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, identificadas pelos
números do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, conforme o caso, por prestação de serviços.
§ 1º A vigência dos instrumentos jurídicos será estabelecida com base no
prazo de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades
constante no Plano de Trabalho de que trata o caput e não poderá exceder o prazo
estabelecido no art. 108, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º As atividades relacionadas aos projetos de que trata o caput deverão
ser programadas de modo a não comprometer as demais atividades institucionais.
§ 3º É vedado a alocação continuada de servidores em projetos com a
percepção perene de bolsas e a caracterização de contraprestação de serviços.
§ 4º Será vedada a alocação de pessoal contratado pelas fundações de apoio
para o desempenho de atividades permanentes ou inerentes aos planos de cargos do
INMET.
§ 5º A contratação de pessoal para a operacionalização dos projetos
apoiados pela fundação, quando aplicado o instrumento de seleção pública, será de
responsabilidade da coordenação do projeto, com o suporte administrativo da
fundação.
Art. 5º Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro 2004, com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a
captação, a gestão e a aplicação dos recursos do INMET poderão ser delegadas às
fundações de apoio, desde que as receitas sejam aplicadas exclusivamente em objetivos
institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, incluindo a carteira de
projetos institucionais do INMET e a gestão da sua política de inovação.
Art. 6º Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva
prestação de contas, a fundação de apoio obedecerá ao prazo estabelecido no
instrumento jurídico, podendo este ser prorrogado por meio de manifestação oficial de
interesse das partes.
Art. 7º Na execução de instrumentos jurídicos abrangidos pela Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, inclusive aqueles que envolvam recursos do poder público,
as fundações ficam obrigadas:
I - a observar a legislação federal que institui normas para aquisições de
bens e contratações de obras e serviços pelas fundações de apoio;
II - a prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e
III - a submeter-se à fiscalização pelos órgãos de controle externo e interno
competentes.
Art. 8º O pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio a
qualquer título, em relação ao pessoal por esta contratada, não serão repassados ao
INMET.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS PROJETOS
Art. 9º Em relação à sua mobilidade, os projetos serão classificados como:
I - Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico;
II - Pesquisa e Inovação; e
III - Difusão e Transferência de Tecnologias.
Art. 10. Os projetos de
desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, de pesquisa e inovação terão origem nas instâncias administrativas do
INMET, por iniciativa individual de servidores.
Parágrafo único. As propostas de projetos de que trata o caput serão
submetidas, para os fins sobre os quais dispõe esta norma, à legislação interna de cada
modalidade.
Art.
11.
Entende-se
por
desenvolvimento
institucional,
científico
e
tecnológico os programas, projetos, ações e atividades de acordo com art. 2º do
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do INMET para
cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme o disposto nas competências
regimentais do INMET.
Parágrafo único.
A atuação da fundação
de apoio em
projetos de
desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, de acordo com o art. 2º,
§ 1º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, limitar-se-á às obras
laboratoriais e à aquisição de materiais, de equipamentos e de outros insumos
especificamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnologia e de
inovação, sendo vedado o enquadramento, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto
nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no conceito de desenvolvimento institucional
de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural conservação,
limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos
como copeiragem, recepção, secretariado,
serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades
administrativas de rotina e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento do número total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente relacionadas
às competências regimentais do INMET.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 12. Na execução de projetos que envolvam a aplicação de recursos
públicos ou privados, a fundação de apoio será obrigada a cumprir a legislação federal
que institui normas para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas
fundações de apoio, conforme estabelecido no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de
2014.
Art. 13. Os materiais ou equipamentos permanentes adquiridos com recursos
institucionais do INMET ou recebidos por meio de doação nos projetos, ações ou
atividades deverão ser registrados no setor de patrimônio e almoxarifado, exceto os
materiais ou equipamentos permanentes de terceiros recebidos em comodato, cessão
ou depósito ou bens de particulares.
§ 1º Os bens de terceiros serão apenas relatados e descritos formalmente
para fins de identificação na execução do inventário, e os bens de particulares serão
autorizados pela Coordenadoria de Patrimônio, para o devido uso no âmbito do
INMET.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput, deverão ser observados os
procedimentos previstos em normas internas e na legislação que disciplina a matéria
patrimonial no INMET.
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