DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tratamento Térmico por calor: ar quente forçado.
Art. 2° Revogar a Portaria n° 5, de 10 de dezembro de 2021 publicada na
seção I do Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021.
Art. 3° O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido até 07 de
setembro de 2026.
Art. 4° A renovação de credenciamento deverá ser requerida ao SERVIÇO DE
INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL no Rio Grande do Norte
em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL APARECIDA FURLAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 227, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU
EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as
dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº
561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na
no art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei nº
14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21042.018392/2025-
11, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa PROTSCIENCE SOLUÇÕES AGRONÔMICAS LTDA.
CNPJ nº 42.376.838/0001-24, estabelecida na Rodovia RS 135 Km 10, Bairro São José, CEP:
99.052-840 , no município de Passo Fundo-RS, para na qualidade de entidade privada de
pesquisa, realizar pesquisa e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a
emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade para fins de
registro de agrotóxicos e afins na área de FITOPATOLOGIA, NEMATOLOGIA, ENTO M O LO G I A
E HERBOLOGIA.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 8, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997,
e o que consta do Processo 21000.085997/2025-04, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CROTALÁRIA (Crotalaria L.), os
descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO
DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CROTALÁRIA (Crotalaria L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de
gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CROTALÁRIA (Crotalaria L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
apresentar ao Serviço Nacional de Proteção de cultivares - SNPC, amostras vivas da
cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir:
- 100 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao
SNPC);
- 100 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 200 g de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias,
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes -
R.A .S.
3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a
expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente
justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a
análise do
pedido, for
necessária a
sua apresentação
para confirmação
de
informações.
5. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida
no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados
por, no mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que
plantas ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para
avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final
do ciclo de cultivo.
4.
Os
métodos
recomendados para
observação
das
características
são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
-
MI:
mensuração de
um
número
de
plantas
ou partes
de
plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1000 plantas, divididas em duas ou
mais repetições;
6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas
em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
8. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar uma população padrão
de 1% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra
de 1000 plantas, será permitido, no máximo, 15 plantas atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos ensaios
de DHE, individualmente ou em
conjunto com outras
características para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Planta: hábito de crescimento (Característica 2);
(b) Haste: pigmentação antocianínica (Característica 4);
(c) Lâmina foliar: formato (Característica 11);
(d) Flor: cor predominante (Característica 19); e
(e) Vagem: cor depois da maturação (Característica 21).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (a) - (d) e (+): ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa;
- MG, MI, VG: ver item III, 4.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do
Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante
Legal e pelo Responsável Técnico. Assinaturas eletrônicas serão aceitas desde que seja
possível a verificação de sua autenticidade.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CROTALÁRIA (Crotalaria L.).
Denominação proposta para a cultivar:
. .Característica
.Identificação 
da
característica
.Código de cada
descrição
. .1. Plântula: pigmentação antocianínica
do hipocótilo
QN VG (a)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .2. Planta: hábito de crescimento
QN VG (b) (+)
.ereto
aberto
pendente
muito pendente
.1
2
3
4
. .3. Planta: número de ramos
QN MI (b)
.muito baixo
baixo
médio
alto
muito alto
.1
3
5
7
9
. .4. Haste: pigmentação antocianínica
QN VG (b)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .5. Haste: pubescência
QN VG (b)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .6. Haste: densidade de espinhos
QN VG (b)
.ausente ou muito baixa
baixa
média
alta
muito alta
.1
3
5
7
9
. .7. Haste: cerosidade
QN VG (b)
.ausente ou fraca
média
forte
.1
3
5
. .8. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (b) (e)
.muito curto
curto
médio
longo
muito longo
.1
3
5
7
9
. .9. Lâmina foliar: largura
QN MI (b) (e)
.muito estreita
estreita
média
larga
muito larga
.1
3
5
7
9
. .10. 
Lâmina
foliar: 
relação
comprimento/ largura
QN MI (b) (e)
.muito baixa
baixa
média
alta
muito alta
.1
3
5
7
9
. 11. Lâmina foliar: formato
PQ VG (b) (e) (+)
ovalado
lanceolado
elíptico
oblongo
linear
1
2
3
4
5
. .
.obovado
oblanceolado
.6
7
. .12. Lâmina foliar:
brilho na face
superior
QN VG (b) (e)
.muito fraco
fraco
médio
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .13. Lâmina foliar: intensidade da cor
verde
QN VG (b) (e)
.muito clara
clara
média
escura
muito escura
.1
3
5
7
9
. .14. 
Lâmina
foliar: 
pigmentação
antocianínica
QN VG (b) (e)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9

                            

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