DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º No caso do inciso V, a fim de viabilizar a análise a ser realizada pela
CPC, o parceiro deverá instruir sua requisição com relatório sintético e circunstanciado,
no qual se registre a motivação para instauração do processo e se especifique a
infração cometida pela entidade, remetendo-se, quando for o caso, suficientes
documentos comprobatórios e demais elementos que permitam a formação motivada
de convicção sobre os fatos narrados.
§ 6º A
CPC poderá suspender a entidade
credenciada, em caráter
excepcional, quando considerar haver risco iminente para a Administração, mediante a
adoção de providência acauteladora, devidamente motivada.
Art. 12. A entidade credenciada deverá ser descredenciada nos seguintes
casos:
I - quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas
de fraude após o credenciamento, na participação em chamadas públicas ou na
execução de contratos celebrados no âmbito do Programa Cisternas;
II - quando se comprovar malversação de recursos públicos na execução das
ações vinculadas ao Programa Cisternas;
III - quando constatada a exigência de contraprestação financeira aos
beneficiários na execução de contratos firmados no âmbito do Programa Cisternas;
IV - quando for aplicada sanção contratual à entidade em mais de cinquenta
por cento dos contratos firmados em um período de 24 (vinte e quatro) meses;
V - quando a entidade estiver em situação de inadimplência após o
encerramento da vigência de contratos celebrados com parceiros da União na execução
do Programa Cisternas;
VI - quando não houver devolução de recursos no caso de execução parcial
de contratos firmados pela entidade para a execução do Programa Cisternas, a pedido
da contratante ou após avaliação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome ao final da análise da execução dos instrumentos de
parceria;
VII - quando a entidade credenciada, seus representantes ou prepostos
forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por
prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, em
especial crime ambiental e crime contra a dignidade sexual, ficando demonstrado na
instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou
providências suficientes para minimizar os danos
ou impedir a reiteração ou
continuidade de ações delituosas nos casos referentes à responsabilidade penal
individual; ou
VIII - quando constatada a participação de servidor público em sua gerência
ou administração, em desrespeito às normas específicas que regem a proibição.
§ 1º Para o descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à
entidade o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento
das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A entidade descredenciada na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VI
poderá realizar novo pedido de credenciamento à Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional somente após o período de 36 (trinta e seis) meses do
descredenciamento, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova
de ter corrigido as irregularidades que levaram ao descredenciamento.
§ 3º A entidade descredenciada na forma do inciso VII somente poderá
realizar novo pedido de credenciamento após o período de 60 (sessenta meses) do
descredenciamento, devendo seus dirigentes, em adição à comprovação dos critérios
de credenciamento, realizar formação junto à CPC sobre o tema que gerou o
descredenciamento.
§ 4º A entidade descredenciada na forma do inciso VIII poderá realizar novo
pedido de credenciamento após 12 (doze) meses do descredenciamento, desde que
comprove
ter
adotado
providências
quanto
à
situação
que
ensejou
o
descredenciamento.
Art. 13. A
relação das entidades credenciadas,
com credenciamento
suspenso e descredenciadas será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e atualizada de forma
tempestiva sempre que houver alteração da situação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 22, de 6 de abril de 2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos
Anexo I - Modelo de ofício de solicitação de credenciamento
Anexo II - Modelo de declaração de abrangência
Anexo III - Formulário de comprovação de experiência da entidade
Anexo IV - Modelo de declaração/atestado de cumprimento de contratos
Anexo V - Lista de
documentos comprobatórios do atendimento aos
requisitos
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO I
OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
<Nome do(a) Secretário(a)>
Secretário(a) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Assunto: Encaminhamento de pedido de Credenciamento junto ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para participação
em processos de chamada pública no âmbito do Programa Cisternas
Senhor(a) Secretário(a),
Encaminho para apreciação da Comissão Permanente de Credenciamento da
SESAN/MDS, o pedido de credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de pleitear habilitação para
participação em processos de chamada pública no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água -
Programa Cisternas.
At e n c i o s a m e n t e ,
____________________________________
Representante Legal
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Eu,___________________, representante legal da entidade privada sem fins
lucrativos__________________, declaro para fins de credenciamento e atuação no
Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais
de Acesso à Água - Programa Cisternas que a área de abrangência territorial da
entidade corresponde a (indicar)_______________________.
Data e local:
________________________________
Representante Legal da Entidade
ANEXO III
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DA ENTIDADE
. .Formulário de Informações
. .Credenciamento - Programa Cisternas
. .
. .I - Dados da entidade
. .a) Da entidade
. .Nome:
.
. .Sigla:
.
. .CNPJ:
.
. .Endereço:
.
. .CEP:
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. .Telefone(s):
.
. .Fa x :
.
. .E-mail(s):
.
. .
.
. .b) Do Representante legal da entidade
. .Nome Completo:
.
. .RG:
.
.Órgão
Expedidor:
.
. .CPF:
.
. .Cargo:
.
. .E-mail(s):
.
. .Telefone(s):
.
. .II -Experiências da entidade
. .Relacionar os projetos já executados ou em execução que visem ao desenvolvimento rural ou
segurança alimentar
. .Programa/Projeto:
.Descrição das ações:
.Valor:
.Fa m í l i a s
atendidas:
.Vigência:
.Execução
concluída?
(Sim/Não)
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO A CONTENTO DE OBJETO DE CONTRATO, CONVÊNIO
OU CONGÊNERE
A
(O)
(nome
do
órgão
ou
entidade
contratante)
_____________________________,
por
meio
de
seu
representante
legal,_________________________, atesta que a entidade privada sem fins lucrativos
(nome da entidade) _______________________ executou a contento o objeto dos
seguintes contratos ou instrumentos congêneres:
Contrato ou congênere:____________________________________________
Objeto:__________________________________________________________
Meta:___________________________________________________________
Valor:___________________________________________________________
Vigência:_________________________________________________________
Executado no âmbito do Programa Cisternas? Qual o instrumento de
parceria
entre
o
contratante
e
a
União?
____________________________________________
Contrato ou congênere: ____________________________________________
Objeto:_________________________________________________________
Meta:___________________________________________________________
Valor:___________________________________________________________
Vigência:________________________________________________________
Executado no âmbito do Programa Cisternas? Qual o instrumento de
parceria
entre
o
contratante
e
a
União?
____________________________________________
Contrato ou congênere: ____________________________________________
Objeto:_________________________________________________________
Meta:___________________________________________________________
Valor:__________________________________________________________
Vigência:________________________________________________________
Executado no âmbito do Programa Cisternas? Qual o instrumento de
parceria
entre
o
contratante
e
a
União?
_____________________________________________
Data e local:
________________________________
Representante Legal do Órgão ou Entidade Contratante
ANEXO V
LISTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
. .Descrição do documento
.Nome e extensão do documento
.Indique, se houver, qual
o
instrumento
jurídico
vinculado
. .
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GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 26, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução GGPAA nº 23, de 27 de agosto de
2025
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no
uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o
inciso IV do art. 3º e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Os art. 2º, 3°, 4° e 6º da Resolução GGPAA Nº 23, de 27 de agosto de
2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º....................................................................................................................
I - produtos possíveis de amparo:
................................................................................................................................
d) castanha de baru in natura (NCM 080211000)
e) castanha de baru processada (NCM 20081900)
................................................................................................................................
IV - período para a contratação pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab): até 31 de dezembro de 2025; (NR)
................................................................................................................................
Art. 3º Para ter acesso à modalidade AFE a organização da agricultura familiar
exportadora deverá apresentar a Proposta de Participação (PP), conforme anexo I desta
resolução, até 15 de dezembro de 2025, contendo, no mínimo: (NR)
...............................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................
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