DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.276, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de
IMPLANTAÇÃO 
da
empresa 
GRAOFILM
DA
AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 155/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 167/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.011304/2025-56, resolve:
Art. 1º Aprovar o Projeto Técnico-Econômico Industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa GRAOFILM DA AMAZÔNIA LTDA.,
CNPJ nº 61.885.301/0001-34, Inscrição
SUFRAMA nº 22.0154.77-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 155/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 167/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA
0390, e COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO
(APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, recebendo os
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizado na fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE
POLIETILENO
OU DE
POLIPROPILENO
EXTRUDADO
(APRESENTADO NA
FORMA
DE
GRÂNULOS), será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto MATÉRIA PLÁSTICA
RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, do Processo Produtivo Básico definido pelo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA
DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE
GRÂNULOS), do Processo Produtivo Básico
definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI N° 58, 14 de maio de 2024;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.181, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 0811497-30.2020.4.05.8300 e nos termos do Parecer de Fo r ç a
Executória nº 00068/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
157/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no Requerimento
de Anistia
nº
2001.01.04075, resolve:
Art. 1º Anular os efeitos da Portaria nº 1.441, de 5 de junho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 108, Seção 1, pág. 51, de 8 de junho de
2020.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.690, de 2 de dezembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 57, de 4 de dezembro
de 2002, que declarou SEVERINO DOS RAMOS CORIOLANO DA SILVA, anistiado político,
com todas as prerrogativas daí decorrentes, inclusive:
I - o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente
e continuada, referente aos meses de julho e agosto.
II - o restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica em
favor do Autor e das suas duas dependentes.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.182, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 0817676-38.2024.4.05.8300, e nos termos do Parecer de Força
Executória nº 00064/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
156/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no Requerimento
de Anistia
nº
2002.01.12087, resolve:
Art. 1º Anular a Portaria MJ nº 3.022, de 28 de novembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 31, de 29 de novembro de
2012.
Art. 2º Restabelecer integralmente todos os efeitos da Portaria MJ nº 2.487,
de 17 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, pág.
33, de 18 de dezembro de 2003, que declarou GILSON MATIAS DE SOUZA anistiado
político, até decisão final de mérito ante ao efeito devolutivo provocado pela tutela em
sentença (art. 1.012, inciso V, do CPC).
MACAÉ EVARISTO
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
GABINETE
PORTARIA Nº 17, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional
Intergestores da Política LGBTQIA+, instituída no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
A SECRETÁRIA NACIONAL
DOS DIREITOS DAS PESSOAS
LGBTQIA+, do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VI do art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, e o
art. 4º da Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional Intergestores da
Política LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ (CNIP-
LGBTQIA+), doravante denominada Comissão Nacional Intergestores e Intergestoras da
Política LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), é um espaço permanente de articulação
entre os entes federais, estaduais, distrital e municipais responsáveis pela política de
promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
Art. 2º A CNIP-LGBTQIA+ caracteriza-se como instância de negociação e
pactuação sobre os aspectos operacionais das demandas das políticas para as pessoas
LGBTQIA+ nas três esferas de governo, organizada no âmbito federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CNIP-LGBTQIA+ é composta por representantes da Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e pelas pessoas gestoras responsáveis diretamente pelas políticas LGBTQIA+
instituídas nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 4º A participação dos entes estaduais, distrital e municipais na CNIP-
LGBTQIA+ ocorrerá mediante indicação, formalizada por meio de ofício direcionado à
autoridade máxima do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, subscrito pela
Chefia do Poder Executivo ou pela Chefia da Secretaria de Estado da pasta que abriga
a política LGBTQIA+ no respectivo ente federativo.
Art. 5º A
lista dos entes interessados, com
os seus respectivos
representantes, será homologada por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ e divulgada no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos  e da
Cidadania.
Art. 6º A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania indicará uma pessoa representante titular e uma
pessoa suplente, que fará a substituição em suas ausências e seus impedimentos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à CNIP-LGBTQIA+:
I - debater sobre os aspectos operacionais e de articulação a respeito das
políticas 
públicas 
LGBTQIA+, 
em 
conformidade 
com 
a 
definição 
da 
política
consubstanciada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e pelo
Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ - CNLGBTQIA+;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, a
respeito da organização das redes de ações e serviços em Direitos Humanos LGBT Q I A + ,
principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e
serviços dos entes federados;
III - fixar diretrizes para o enfrentamento à violência contra pessoas
LGBTQIA+, procurando integrar as ações federais, estaduais, distrital e municipais;
IV - propor ações a serem desenvolvidas no âmbito nacional, estadual,
distrital e municipal referentes à política pública LGBTQIA+, considerando suas
interseccionalidades, como questões geracionais, de classe socioeconômica, deficiência,
raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características sexuais e outras;
V - elaborar e pactuar protocolos, fluxos operacionais, notas técnicas e
pareceres que tratem da governança institucional e da integração das ações e serviços
dos entes federados, com foco nas políticas públicas de saúde, educação, trabalho,
segurança, assistência social, enfrentamento às desigualdades sociais e culturais;
VI - criar e efetivar um plano estratégico pactuado com todos os entes
federados, com monitoramento e avaliação;
VII - debater acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais
relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios das políticas
públicas voltadas às pessoas LGBTQIA+;
VIII - atuar como fórum
de pactuação de instrumentos, parâmetros,
mecanismos de implementação e regulamentação da política pública voltada às pessoas
LG BT Q I A + ;
IX - elaborar e publicar seu regimento interno;
X - publicar suas pactuações; e
XI - convidar, quando necessário, representantes de outros Ministérios, além
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º A CNIP-LGBTQIA+ tem a seguinte estrutura interna de organização:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Técnica; e
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 9º A Plenária da CNIP-LGBTQIA+ é composta pelas pessoas titulares,
homologadas por meio de publicação em sítio eletrônico do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cabe à pessoa titular indicar a suplência em caso de ausência.
§ 2º Participarão das reuniões da Plenária as pessoas titulares ou suplentes,
a Secretaria Técnica e outras pessoas convidadas e indicadas pela CNIP-LGBTQIA+ ou pelo
ente federativo, desde que aprovadas pela Mesa Diretora.
§ 3º As confirmações de presença devem ser realizadas, por meio de ofício
ou correspondência eletrônica à Secretaria Técnica com, no mínimo, três dias de
antecedência.
§ 4º As pessoas convidadas devem ser indicadas por meio de ofício à Mesa
Diretora com, no mínimo, três dias de antecedência.
§ 5º No caso de ausência ou impedimento de participação das pessoas
titulares, seus suplentes assumirão integralmente as funções de representação, incluindo
o direito a voz e voto nas deliberações da Plenária.
Art. 10. Compete à Mesa Diretora da CNIP-LGBTQIA+:
I - coordenar as reuniões;
II - apoiar o funcionamento da Secretaria Técnica;
III - sugerir ações relacionadas às finalidades e competências da CNIP-
LG BT Q I A + ;
IV - articular com o Poder Executivo as condições necessárias para o pleno
funcionamento da CNIP-LGBTQIA+, incluindo execução do planejamento e monitoramento
das ações;
V - encaminhar todas as matérias para deliberação da CNIP-LGBTQIA+;

                            

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