DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista no
caput não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Verificada a hipótese prevista no art. 3º, as pessoas jurídicas extintas,
incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo
de Crédito Presumido do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 5º Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte - Dirf em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que
o evento ocorrer, até o último dia útil:
I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:
I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em
julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito
em julgado se der a partir de 1º de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-
calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou
II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Art. 7º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o
declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-
calendário subsequente ao da saída definitiva; ou
II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.
§ 1º Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as
declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues,
se obrigatórias.
§ 2º A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá
apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva
do País:
I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-
calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último
dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter
temporário.
Art. 8º Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica
sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
- Dimob, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de
2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês
subsequente à ocorrência do evento.
Art. 9º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da
pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata
o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o
último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o
último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de
Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a
Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se
verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário
subsequente.
Art. 10. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser
efetuada
pelas pessoas
jurídicas extintas,
cindidas,
fusionadas, incorporadas e
incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD
deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD
deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no
caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 11. Em caso de extinção ou encerramento de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue
até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 12. A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital - Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 13. A Escrituração Contábil Fiscal - ECF será transmitida anualmente ao Sped
até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se
refere.
§ 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa
jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro) mês
subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida
durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será até
o último dia útil do mês de julho do referido ano.
Art. 14. O valor das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a Folha de
Pagamento constantes da DCTFWeb deverá ser recolhida por meio de Darf gerado pelo
sistema , até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
Art. 15. A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas à
receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o 2º
(segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.
Art. 16. A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil
do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo
quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na
DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até
o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
Art. 17. O Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo será publicado na
Internet, no endereço eletrônico da RFB <(https://www.gov.br/receitafederal)>.
Art. 18. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 09/12/2025 a 10/12/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 05ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o contribuinte poderá
enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial
em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Para mais informações acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-
de-julgamento-da-receita-federal-em-processo-de-baixo-valor
6) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§
1º e 2º, do art. 19, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023.
. .ITEM
.P R O C ES S O
.ITENS REPETITIVOS
. .1
.10384.901545/2017-88
.2 a 11
. .12
.10880.951338/2017-73
.13 a 14
. .15
.11020.911995/2016-90
.16 a 17
. .18
.16327.900062/2017-27
.19 a 20
. .21
.18490.720495/2017-34
.22 a 26
. .27
.10680.901622/2018-36
.28 a 33
. .34
.10865.901820/2017-51
.35 a 39
. .40
.10665.903846/2020-95
.41 a 87
. .88
.10675.903055/2019-11
.89 a 203
DIA 9 de Dezembro de 2025, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
1 - Processo nº: 10384.901545/2017-88 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
2 - Processo nº: 10384.900056/2018-90 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10384.900057/2018-34 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10384.900058/2018-89 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10384.900059/2018-23 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10384.900060/2018-58 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10384.901543/2017-99 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10384.901544/2017-33 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10384.901546/2017-22 - Interessado: V. MACHADO & CIA LTDA
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10384.901547/2017-77 - Interessado: V. MACHADO & CIA
LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10384.901549/2017-66 - Interessado: V. MACHADO & CIA
LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
12 - Processo nº: 10880.951338/2017-73 - Interessado: SILCON AMBIENTAL S/A
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
13 - Processo nº: 10880.951337/2017-29 - Interessado: SILCON AMBIENTAL S/A
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10880.951339/2017-18 - Interessado: SILCON AMBIENTAL S/A
e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
15 - Processo nº: 11020.911995/2016-90 - Interessado: INDUSTRIA DE MOVEIS
RIZZON LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
16 - Processo nº: 11020.911994/2016-45 - Interessado: INDUSTRIA DE MOVEIS
RIZZON LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 11020.911996/2016-34 - Interessado: INDUSTRIA DE MOVEIS
RIZZON LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
18 - Processo nº: 16327.900062/2017-27 - Interessado: NERONE DO BRASIL
COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITOS
FINANCEIROS e
Recorrente: FAZENDA
N AC I O N A L
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
19 - Processo nº: 16327.900061/2017-82 - Interessado: NERONE DO BRASIL
COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITOS
FINANCEIROS e
Recorrente: FAZENDA
N AC I O N A L
20 - Processo nº: 16327.900063/2017-71 - Interessado: NERONE DO BRASIL
COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITOS
FINANCEIROS e
Recorrente: FAZENDA
N AC I O N A L
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
21 - Processo nº: 18490.720495/2017-34 - Interessado: CAIXA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
22 - Processo nº: 18490.720107/2016-34 - Interessado: CAIXA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 18490.720108/2016-89 - Interessado: CAIXA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 18490.720109/2016-23 - Interessado: CAIXA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 18490.720110/2016-58 - Interessado: CAIXA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 18490.720111/2016-01 - Interessado: CAIXA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
DIA 10 de Dezembro de 2025, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
27 - Processo nº: 10680.901622/2018-36 - Interessado: ORGUEL INDUSTRIA E
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
28 - Processo nº: 10680.901625/2018-70 - Interessado: ORGUEL INDUSTRIA E
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10680.903854/2018-29 - Interessado: ORGUEL INDUSTRIA E
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL

                            

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