DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.368, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8413.70.90
Mercadoria: Bomba centrífuga horizontal de transferência de óleo, não
submersível, sem dispositivo medidor da quantidade de líquido debitado e não concebida
para comportá-lo, acionada por motor elétrico trifásico, de potência de 400 kW (540 cv),
vazão de 769 m³/h (12.817 l/min), e peso de 7.910 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.376, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.90
Mercadoria: Bomba centrífuga de líquidos com motor elétrico incorporado e
acompanhada de kit de instalação, com vazão de 23.083 L/min, não submersível nem
concebida para conter dispositivos medidores, utilizada como reforço de alimentação de
uma unidade de remoção de sulfato da água do mar, comercialmente denominada "SRU
Feed Booster Pump".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.377, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.90
Mercadoria: Bomba centrífuga de líquidos com motor elétrico incorporado e
acompanhada de kit de instalação, com vazão de 11.000 L/min, não submersível nem
concebida para conter
dispositivos medidores, utilizada para
retrolavagem das
membranas
de uma
unidade de
ultrafiltração
da água
do mar,
comercialmente
denominada "UFU Backwash Pump".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.378, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.31.19
Mercadoria: Combinação de transformadores de tensão e de corrente, ambos
com saída nominal de 10V, ligados a placa de calibração projetada para minimizar as
variações causadas pela tolerância dos componentes eletrônicos nos sinais de saída, com
potência inferior a 1kVA e frequência de 60 Hz, própria para montagem em redes de alta
tensão, a fim de transformar o valor das grandezas para valores passíveis de medição
por instrumentos de medida que trabalham com sinais de baixa magnitude, sendo o
conjunto todo montado, juntamente com outros componentes auxiliares, em invólucro
isolante.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.379, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8518.22.00
Mercadoria: Conjunto constituído por duas caixas acústicas (cada uma com
dois alto-falantes), um aparelho transmissor que converte o sinal de áudio recebido via
porta HDMI para uma rede sem fio padrão wi-fi para pareamento com as caixas
acústicas, dois adaptadores externos de energia e cabos de conexão, apresentado em
embalagem única para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.380, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.11.00
Mercadoria: Placa de circuito impresso com microcontrolador e outros
componentes eletrônicos montados, utilizada na fabricação de um eletrocardiógrafo do
tipo Holter, própria para realizar aquisição e digitalização dos sinais cardíacos oriundos
de eletrodos, processamento primário dos dados, armazenamento dos dados em cartão
de memória e transferência dos dados para um computador via interface USB.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGI 6 (Nota 2 b) do
Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.381, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.49.00
Mercadoria: Preparação odorizante de ambientes, constituída por álcool
etílico, dipropilenoglicol, nonilfenol, água e fragrância, apresentada em embalagem (PET
ou vidro) de 30 ml, 60 ml, 100 ml, 200 ml, 250 ml, 500 ml, 1 l ou 5 l.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
- RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 33) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19
de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e
subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, atualizadas pela Instrução Normativa RFB
nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ
PORTARIA ALF/COR Nº 12, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros no Porto
Seco de Corumbá.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de estabelecer os
procedimentos aduaneiros no Porto Seco de Corumbá, conferindo-lhes maior segurança,
transparência e agilidade, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 1° O horário de funcionamento da RFB e da Aduana Nacional Boliviana no
Porto Seco/COR será das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, de segunda-feira a sexta-
feira.
Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a RFB poderá funcionar em
horários distintos do previsto no art. 1º.
Art. 2º A liberação da saída de veículos rodoviários com mercadorias pela
autoridade aduaneira ocorrerá dentro do horário de funcionamento da RFB no Porto
S e c o / CO R .
Art. 3º A saída de veículos rodoviários do Porto Seco/COR ocorrerá de segunda-
feira a sexta-feira das 7h30 às 18h30 e, para veículos ferroviários, das 7h30 às 20h00 de
segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30 às 14h00 aos sábados.
Parágrafo Único. A liberação de veículos e mercadorias poderá ocorrer fora do
horário estabelecido no caput com autorização do(a) titular da ALF/COR.
Seção II
Do Controle de Acesso de Pessoas
Art. 4º O controle da entrada, permanência e saída de pessoas no recinto, assim
como o fornecimento de crachás, é de responsabilidade da Permissionária.
Parágrafo único. A entrada no recinto sem a autorização e registro nos sistemas da
permissionária sujeitará o infrator às penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a
Permissionária, conforme o art. 728, inciso VIII, alínea "a" combinado com o inciso X, alínea
"b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 5º É obrigatório o uso de crachá de identificação no recinto alfandegado,
disposto em local evidente à fiscalização.
Art. 6º Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR:
I - servidores da RFB e da Aduana Nacional Boliviana;
II - funcionários da Permissionária;
III - condutores dos veículos transportadores;
IV - representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e
ferroviárias;
V - proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes do
exterior ou a ele destinadas;
VI - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros,
credenciados pela RFB ou pela Aduana Nacional Boliviana;
VII - servidores do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, do
Ministério da Saúde e demais órgãos intervenientes brasileiros e bolivianos, devidamente
identificados e credenciados;
VIII - prestadores de serviço diretamente à permissionária, autorizados por esta.
IX - prestadores de serviço às transportadoras, previamente autorizados e
cadastrados no recinto.
§ 1º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados
neste artigo será permitida somente após autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB
responsável pelo Porto Seco/COR ou por servidor da RFB que o esteja representando.
§ 2º O acesso de qualquer pessoa aos recintos onde estiver depositada mercadoria
sob controle aduaneiro, salvo dos funcionários da Permissionária responsáveis pelo controle e
movimentação de carga e servidores da RFB, poderá ocorrer somente após expressa
autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco/COR ou
por servidor da RFB que o esteja representando.
§ 3º Todas as pessoas que ingressarem no recinto devem estar cientes das Normas
Internas de Conduta do Porto Seco de Corumbá/MS, Anexo I desta portaria, de forma que
qualquer violação aos dispositivos será avaliada pelo Auditor-Fiscal responsável e poderá
sujeitar o infrator a restrições de acesso ao recinto.
Seção III
Do Controle de Veículos
Art. 7º O controle da entrada, permanência e saída de veículos no Porto Seco/CO R
é de responsabilidade da Permissionária.
Art. 8º. Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR os veículos em serviço de
transporte de mercadorias vinculadas ao comércio exterior ou para a prestação de serviço
diretamente à permissionária.
Art. 9º. Os veículos deverão entrar no Porto Seco/COR para pesagem na balança
rodoviária ou ferroviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da
Permissionária, informação da presença de carga no Siscomex e emissão de CESV ou CESF.
§ 1° Para veículos em passagem e descarga, se observado nas balanças rodoviária
ou ferroviária divergência de peso superior a 5% (cinco por cento), o cavalo-trator será pesado
individualmente e, se a divergência não for reflexo da variação de quantidade de combustível,
a Permissionária deverá encaminhar o processo à RFB, com os dados da pesagem, junto do
CESV ou CESF, para análise prévia à presença de carga e possível direcionamento para o canal
vermelho.
§ 2º Outros critérios poderão ser definidos pela equipe da Receita Federal no local
de acordo com critérios de gerenciamento de risco.
§ 3° Caso a balança rodoviária da Permissionária não tenha capacidade de pesar o
veículo, tal fato deve vir destacado no CESV.
Art. 10. Todo veículo rodoviário transportando carga destinada à passagem para
exportação ou importação cujo desembaraço seja efetuado no Porto Seco/COR deverá
solicitar previamente à Permissionária guia de autorização de ingresso no Porto Seco/COR.
§ 1º Após o recebimento da autorização de ingresso, o veículo rodoviário deverá
entrar no Porto Seco/COR nos seguintes prazos, contados da emissão da senha:
I - até 4 (quatro) horas, quando destinado à exportação; e
II - até 6 (seis) horas, quando destinado à importação.
§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos no § 1º sem o ingresso do veículo, a senha
será automaticamente cancelada, sendo necessária nova solicitação para autorização de
entrada.
§ 3º Não é necessário aos veículos com cargas vivas, combustíveis ou com trânsito
aduaneiro em aberto, destinados à exportação, a solicitação da guia de autorização de
ingresso, podendo os documentos serem apresentados na sua chegada no recinto.
§ 4º Em casos excepcionais, além do previsto no § 3º deste mesmo artigo, com
autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco/COR ou
por exigência da fiscalização aduaneira em zona secundária, a exigência descrita no caput
poderá ser dispensada, sem prejuízo de eventuais sanções legais.
Art. 11. No Porto Seco/COR, será autorizado o desacoplamento do cavalo trator de
seu respectivo reboque ou semirreboque, que poderá deixar o recinto e retornar em até 2
(duas) horas em caso de acionamento por interesse da fiscalização.
Art. 12. A saída de veículos carregados somente será permitida após a liberação da
RFB, por meio do Siscomex, em caso de importação, ou da Aduana Boliviana, em caso de
exportação.
Art. 13. Não será permitida a descarga de mercadoria para armazenamento cujo
processo de despacho de exportação ou importação já houver sido iniciado e a documentação já
tenha sido entregue à Permissionária, salvo se autorizado por servidor da RFB no Porto Seco.
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