DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
MOÇÃO CNRH Nº 81, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei
º 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo Decreto
nº 11.960, de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto na Resolução CNRH nº
215, de 30 de junho de 2020, e no Processo 59000.014397/2025-26, e;
Considerando que a Lei nº 12.334/2010, revisada pela Lei nº 14.066/2020,
introduziu critérios atualizados de classificação e segurança de barragens, cujos efeitos
ainda não foram plenamente avaliados, estando os normativos infralegais em fase de
implementação;
Considerando que a aprovação do Projeto de Lei nº 4.993/2024 comprometeria
o principal instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, que é a
classificação técnica das estruturas conforme previsto no artigo 6º, inciso I, ao incluir a
categoria de dano potencial associado (DPA) baixo (ao lado das categorias médio e alto),
o que dificulta a priorização de ações fiscalizatórias e prejudica a governança da segurança
de barragens;
Considerando que os recursos limitados dos órgãos fiscalizadores devem ser
destinados às estruturas com maior risco ou impacto potencial à sociedade, assegurando
eficiência e proporcionalidade;
Considerando que aprovação do Projeto de Lei nº 4.993/2024 inviabilizaria
pequenos reservatórios de dano potencial associado - DPA baixo destinados à agricultura
familiar,
povos indígenas,
comunidades
tradicionais
e assentamentos
rurais, sem
justificativa técnica consistente que fundamente tal vedação;
Considerando que, de acordo com a Resolução CNRH nº 241/2024, é remota a
possibilidade de que barragens com dano potencial associado - DPA baixo impliquem a
admissibilidade de perdas de vidas humanas, e a imposição de novas obrigações
inviabilizará barragens de pequeno porte, especialmente as destinadas a usos múltiplos e
obras de abastecimento;
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens
- PNSB por meio de normativos infralegais construídos com participação de seus membros,
os quais incluem de representantes de diversos setores da sociedade interessadas no
assunto, conforme art. 35, incisos XI e XII da Lei nº 9.433/1997;
Considerando que os normativos são desenvolvidos no âmbito das Câmaras
Técnicas compostas por profissionais especializados e representantes indicados pelos
setores da sociedade civil e atuantes na temática abordada (Segurança de Barragens);
Considerando que já foi publicada a revisão da matriz de classificação de
barragens por meio da Resolução CNRH nº 241/2024, resultado de cinco anos de trabalho
técnico multidisciplinar, com ampla participação dos setores interessados e da sociedade
civil, contemplando as motivações que originalmente orientaram o Projeto de Lei nº
4.993/2024, especialmente as de elevação dos padrões de segurança e prevenção;
Considerando que diversos normativos setoriais e resoluções, como a resolução
CNRH nº 241/2024, estão em processo de consolidação junto às entidades como Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA), Agência Nacional de Mineração (ANM) e cerca de 30 (trinta) instituições estaduais
responsáveis pela regulação e fiscalização de segurança de barragens, em seus respectivos
âmbitos de atuação;
Considerando que instrumentos como Relatórios de Inspeções Regular e Especial,
e a Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) já são exigidos por normativos
técnicos e representam medidas idôneas de prevenção e segurança, com a possibilidade de
realização de auditorias independentes a critério dos órgãos fiscalizadores; e
Considerando que outras legislações e normativos específicos já regulamentam
obras e serviços de infraestrutura civil em geral, incluindo barragens, conforme exigências
e normas técnicas nacionais, resolve:
Recomendar ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, o Sr.
Hugo Motta Wanderley da Nóbrega, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (CMADS) e à Autora do PL, a Deputada Duda Salabert - PDT/MG, a suspensão
da tramitação do Projeto de Lei
nº 4.993/2024 até que sejam completamente
implementados os normativos infralegais decorrentes da Lei nº 14.066/2020; bem como
avaliados os seus resultados, de modo a garantir coerência, eficácia e segurança jurídica na
Política Nacional Segurança de Barragens (PNSB).
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente do Conselho
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Secretário Executivo do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3426, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Leópolis-PR, para execução de ações de
Proteção e Defesa Civil
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n.º 2.088, de 21 de junho
de 2023, publicada no DOU, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante a delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU.,
de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de
5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Leópolis-PR no valor de R$ 60.660,00 (sessenta mil seiscentos e sessenta reais), para a
execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.037324/2025-05.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º
Considerando a
natureza emergencial e
as ações
a serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no
prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações
ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento
do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
PORTARIA Nº 3.431, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Juruá-AM, para execução de ações de
Proteção e Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1°Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Juruá-AM no valor de R$ 152.995,00 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e noventa
e cinco reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º
59052.037148/2025-01.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza emergencial
e
as
ações a
serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4° A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria.
Art. 5° O ente beneficiário deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do
último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do
prazo, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Portel-PA, para execução de ações de
Proteção e Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1°Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Portel-PA no valor de R$ 1.904.851,00 (um milhão, novecentos e quatro mil oitocentos e
cinquenta e um reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º
59052.037444/2025-02.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza emergencial
e
as
ações a
serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4° A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria.
Art. 5° O ente beneficiário deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do
último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do
prazo, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.433, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Guarinos-GO, para execução de ações
de Proteção e Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1°Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Guarinos-GO no valor de R$ 153.556,40 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e
cinquenta e seis reais e quarenta centavos), para a execução de ações de Resposta,
conforme processo Sei n.º 59052.037464/2025-75.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza emergencial
e
as
ações a
serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4° A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria.
Art. 5° O ente beneficiário deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do
último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do
prazo, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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