DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.519, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade 2025-2030.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 3º do Decreto 12.485, de 3 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.004243/2025-17, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade 2025-2030, conforme Anexo I desta Portaria, nos termos do Decreto nº 12.485,
de 3 de junho de 2025.
§ 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade 2025-2030 são compostos pelos objetivos estratégicos para 2050, pela estratégia para 2030, pelo
plano de ação e pelas suas respectivas metas e compromissos para o período de 2025 a 2030, e pelas estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação.
§ 2º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade contêm as medidas a serem executadas pelo Poder Executivo Federal no período de 2025-2030,
em alinhamento aos programas, planos e instrumentos planejados e existentes e tendo como referencial estratégico as metas nacionais de biodiversidade recomendadas pela
Comissão Nacional de Biodiversidade, por meio da Resolução CONABIO nº 9, de 28 de novembro de 2024.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade 2025-2030,
de maneira articulada e integrada com os demais Ministérios e órgãos responsáveis pela implementação do plano de ação.
§ 4º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade deverão ser avaliados e revisados em 2030, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 12.485, de
3 de junho de 2025.
Art. 2º A implementação da Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade 2025-2030 será acompanhada pela Comissão Nacional de Biodiversidade, nos
termos do disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003.
Art. 3º As estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
no prazo máximo de cento e cinquenta dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
1 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS PARA 2050
1.1 Objetivo Estratégico A: Proteger e Restaurar
1.1.1 A integridade, conectividade e resiliência de todos os ecossistemas continentais, terrestres e aquáticos, e marinhos são mantidas, aprimoradas ou restauradas,
aumentando substancialmente a área de ecossistemas naturais até 2050;
1.1.2 A extinção induzida por humanos de espécies ameaçadas conhecidas é interrompida e, até 2050, a taxa e o risco de extinção de todas as espécies são reduzidos
em dez vezes e a abundância de espécies silvestres é aumentada para níveis saudáveis e resilientes; e
1.1.3 A diversidade genética dentro das populações de espécies silvestres e domesticadas é mantida, salvaguardando seu potencial adaptativo.
1.2 Objetivo Estratégico B: Prosperar com a Natureza
1.2.1 A biodiversidade é utilizada e gerida de forma sustentável e as contribuições da natureza para as pessoas, incluindo funções e serviços ecossistêmicos, são
valorizadas, mantidas e aprimoradas; e
1.2.2 As funções e serviços ecossistêmicos atualmente em declínio são restaurados, apoiando um desenvolvimento sustentável para o benefício das gerações presentes
e futuras até 2050.
1.3 Objetivo Estratégico C: Repartir Benefícios de Forma Justa
1.3.1 Os benefícios monetários e não monetários da utilização do patrimônio genético e das informações digitais de sequências genéticas, bem como do conhecimento
tradicional associado são compartilhados de forma justa e equitativa, incluindo povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses, e são
substancialmente aumentados até 2050, ao mesmo tempo em que é garantida a proteção ao conhecimento tradicional, contribuindo assim para a conservação e o uso sustentável
da biodiversidade, de acordo com os instrumentos nacionais e internacionais de acesso e repartição de benefícios.
1.4 Objetivo Estratégico D: Investir e Colaborar
1.4.1 Meios adequados de implementação, incluindo recursos financeiros, capacitação, cooperação técnica e científica e acesso e transferência de tecnologia para
implementar a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são assegurados, completando progressivamente a lacuna de financiamento da biodiversidade no país
e alinhando os fluxos financeiros nacionais com a Estratégia Nacional para a Biodiversidade e com a Visão 2050.
2 ESTRATÉGIA PARA 2030: METAS NACIONAIS DE BIODIVERSIDADE PARA 2030
Meta 1A - Promover o planejamento espacial para reduzir a perda de biodiversidade
Assegurar que toda a extensão do território nacional (continental, costeira e oceânica) esteja sob um processo de planejamento espacial e gestão territorial participativo,
integrado e com base ecossistêmica, abordando a mudança do clima e o uso da terra, das águas continentais e dos oceanos, propiciando o uso e ocupação do território em bases
sustentáveis, de maneira que o território seja saudável, biodiverso, resiliente, seguro e produtivo, considerando as vulnerabilidades e potencialidades existentes, a fim de que a perda
de áreas importantes para a biodiversidade, a sociobiodiversidade, e dos serviços ecossistêmicos seja próxima de zero até 2030, considerando as Áreas e Ações Prioritárias para
a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira e a necessidade de consulta livre, prévia e informada, de acordo com a Convenção
nº 169 da OIT, bem como o reconhecimento, demarcação e desintrusão de territórios a povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, de acordo com o Decreto nº 6.040,
de 7 de fevereiro de 2007, com o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, e o Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, e a agricultores familiares e camponeses e beneficiários
da reforma agrária, de acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Meta 1B - Zerar o desmatamento e a conversão da vegetação nativa para reduzir a perda da biodiversidade
Zerar o desmatamento e a conversão de vegetação nativa, por meio da eliminação do desmatamento e da conversão da vegetação nativa ilegais e da compensação da
supressão legal da vegetação nativa, prevenir e combater incêndios, combater a desertificação, atingir a neutralidade da degradação de terras até 2030, mediante o fortalecimento
da implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Desmatamento e Queimadas, o estabelecimento de
instrumentos econômicos de valorização da bioeconomia e da vegetação nativa conservada, incluindo pagamento por serviços ambientais, previsto na Política Nacional de Pagamento
por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 e sua regulamentação), e outros incentivos econômicos para a conservação, recuperação e uso sustentável da
vegetação nativa, assim como outras políticas públicas de uso sustentável incidentes nos biomas brasileiros e no sistema costeiro-marinho.
Meta 2 - Restaurar os ecossistemas
Assegurar, até 2030, que pelo menos 30% (trinta por cento) das áreas degradadas ou alteradas de cada bioma e do sistema costeiro-marinho, com atenção aos
maretórios, contemplando a representatividade dos ecossistemas terrestres, aquáticos e da zona costeira e marinha, estejam em processo de restauração efetiva, com vistas a
garantir a integridade ecológica; a recuperação e incremento da biodiversidade nativa, das funções e dos serviços ecossistêmicos; a ampliação da conectividade da paisagem e o
combate à desertificação, priorizando a restauração de áreas que fornecem serviços ecossistêmicos críticos e salvaguardando os costumes, tradições, crenças e línguas dos povos
indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e camponeses.
Meta 3 - Conservar e manejar os ecossistemas
Conservar e manejar efetivamente, até 2030, pelo menos 80% (oitenta por cento) do bioma Amazônico e 30% (trinta por cento) de cada bioma, incluindo suas águas
continentais, e 30% (trinta por cento) do sistema costeiro-marinho, com atenção aos maretórios, especialmente nas Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e
Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, nas áreas de importância para a sociobiodiversidade e nas áreas importantes para a manutenção das funções e serviços
ecossistêmicos, por meio da ampliação, incluindo demarcação e regularização territorial, gestão e monitoramento de um sistema de áreas protegidas ecologicamente representativo,
bem conectado, equitativamente governado e integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas e ao oceano, que abrange o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, as terras indígenas, os territórios quilombolas, os territórios de povos e comunidades tradicionais, as áreas de preservação permanente, reservas legais e porções
dos Assentamentos Ambientalmente Diferenciados com vegetação nativa, bem como outras medidas efetivas de conservação baseadas em área, reconhecendo soluções baseadas
na natureza para a conservação e manejo dos ecossistemas.
Meta 4 - Deter as extinções de espécies e a perda de variabilidade genética
Deter, até 2030, extinções induzidas pela ação humana, recuperar, conservar e preservar espécies silvestres[1], em particular espécies ameaçadas de extinção e endêmicas,
minimizando conflitos das interações negativas entre humanos e vida silvestre e permitindo a coexistência, bem como deter a perda e promover o incremento da diversidade
genética dentro e entre populações de espécies silvestres e domesticadas, incluindo variedades e raças crioulas e parentes silvestres, para manter e ampliar seu potencial adaptativo
e diversidade funcional, utilizando estratégias de conservação in situ, on farm e ex situ e de uso sustentável, assegurando a participação e respeitando as práticas e os modos de
vida tradicionais dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e quilombolas e dos agricultores familiares e camponeses.
[1]: Espécies silvestres referem-se exclusivamente a populações de espécies nativas da fauna, flora e de microrganismos, que ocorrem em ambientes terrestres florestais,
campestres ou mistos e em ambientes aquáticos, continentais ou marinhos, excetuando-se populações domesticadas.
Meta 5 - Promover o uso e o comércio sustentável
Assegurar que o uso, a coleta e o comércio das espécies silvestres seja sustentável, seguro e legal e fortalecer as políticas nacionais para o combate, até 2030, aos ilícitos
contra a fauna e flora e à biopirataria, bem como e elaborar e implementar políticas públicas que promovam a proteção, defesa e direitos animais, a redução dos riscos
zoossanitários e fitossanitários, ambientais e climáticos, aplicando a abordagem de "Uma Só Saúde" e a abordagem ecossistêmica, vedadas as práticas que submetam os animais
à crueldade, respeitando os animais como sujeitos de direitos e a dignidade animal e respeitando e protegendo o uso sustentável consuetudinário por povos indígenas e povos
e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares e camponeses, conforme seus costumes, cosmovisão, cultura e modos de vida.
Meta 6 - Reduzir a introdução e os impactos das espécies exóticas invasoras
Reduzir, até 2030, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), as taxas de introdução e o estabelecimento de Espécies Exóticas Invasoras - EEI conhecidas ou potenciais,
e erradicar ou controlar EEI, eliminando, minimizando, reduzindo ou mitigando as vias de introdução e seus impactos sobre a biodiversidade e serviços ecossistêmicos, especialmente
em áreas sensíveis ou prioritárias, como ilhas, territórios tradicionais e ancestrais, comunidades isoladas e áreas protegidas, mediante a implementação e monitoramento da
Estratégia e do Plano de Ação Nacional para Espécies Exóticas Invasoras e da Lista de Pragas Quarentenárias Presentes e Ausentes.
Meta 7 - Reduzir a poluição e seus impactos sobre a biodiversidade
Reduzir, até 2030, todas as fontes de poluição, bem como seus riscos e os impactos negativos, para níveis que não sejam prejudiciais à biodiversidade, à
sociobiodiversidade e às funções e serviços ecossistêmicos, considerando seus efeitos cumulativos, com a redução da metade da perda de nutrientes para o meio ambiente, incluindo
métodos mais eficientes de ciclagem e uso de nutrientes; redução da metade do risco geral proveniente do uso de agrotóxicos, usados em desacordo com boas práticas agrícolas,
inclusive por meio do manejo integrado de pragas e do uso de bioinsumos; redução da metade do risco proveniente de substâncias químicas altamente perigosas como o mercúrio;
redução de emissões de poluentes industriais, de transportes e de contaminantes ambientais relevantes e com a redução, trabalhando para a eliminação, da poluição por plásticos,
inclusive no ambiente marinho.
Meta 8 - Minimizar o impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade
Minimizar o impacto da mudança do clima e da acidificação dos oceanos sobre a biodiversidade e a sociobiodiversidade e aumentar a sua resiliência, incluindo o uso
de abordagem ecossistêmica ou soluções baseadas na natureza, levando em consideração estratégias de adaptação e mitigação que contribuam para a adaptação da biodiversidade,
da sociobiodiversidade e do combate à desertificação, com atenção aos eventos e situações de emergência climática, priorizando o estabelecimento e a implementação de uma
Rede Nacional de Conectividade que cubra pelo menos 30% (trinta por cento) do território nacional, continental terrestre e aquático e do sistema costeiro-marinho, abrangendo
ações de conservação, restauração e recuperação da biodiversidade, prioritariamente do sistema de áreas protegidas, corredores ecológicos e mosaicos de áreas protegidas, bem
como a demarcação de territórios tradicionais e a identificação e proteção de refúgios climáticos e demais áreas importantes para a adaptação da biodiversidade à mudança do
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