DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Mercado potencial: Regiões
Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e
Nordeste;
IV - Transporte: gasoduto; e
V
-
Locais
de
entrega
no
Brasil:
Corumbá/MS,
Cuiabá/MT
e
Uruguaiana/RS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais
de Compra e
Venda, do
inglês Master Sale
and Purchase
Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de
trinta dias, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo
único.
A
ANP
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§
2º
A
ANP
publicará,
em
seu
sítio
na
internet
no
endereço
www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas
para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico
no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade
de importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à
ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para
importação de gás natural.
Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás
natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização
fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa,
verificadas
à época
de
sua outorga,
desde
que
comprovadas pela
sociedade
empresária.
Art. 9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação
de gás natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 742, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.230000/2025-47, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa DEAL COMERCIALIZADORA DE GÁS NATURAL LTDA., com
registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 63.352.601/0001-83,
autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência
da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas
nos arts. 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições
para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da
União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 743, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.230003/2025-81, e
considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de
setembro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica DEAL COMERCIALIZADORA DE GÁS NATURAL LTDA., com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 63.352.601/0001-83,
autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como
Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.50.35.63352601.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício
da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a
realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 29 de julho de 2024.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício
da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.639, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos contratos de
concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa
enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve:
I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes contratos operados pela Imetame Energia S.A. (Imetame):
. .B LO CO
.R E V I S ÃO
.TIPO PTE
.ETAPA
.ANO DE REFERÊNCIA
.OPERADOR
.NOME FANTASIA CONTRATO
.NÚMERO CONTRATO
. .ES - T - 5 2 8
.1
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Imetame
.ES - T - 5 2 8 _ O P 3
.48610215430202296
. .PN-T-149
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Imetame
.PN-T-149_R13
.48610010800201571
. .TUC-T-140
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Imetame
.TUC-T-140_OP3
.48610215484202251
. .TUC-T-161
.1
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Imetame
.TUC-T-161_OP3
.48610215487202295
II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), do Plano de
Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD e do PDI
configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos contratos, resoluções específicas e legislação aplicável.
LUCIANO LOBO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.646, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos contratos de
concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa
enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve:
I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes contratos operados pela Equinor Brasil Energia Ltda.:
. .B LO CO
.R E V I S ÃO
.TIPO PTE
.ETAPA
.ANO DE REFERÊNCIA
.OPERADOR
.NOME FANTASIA CONTRATO
.NÚMERO CONTRATO
. .S-M-1378
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Equinor Brasil
.S-M-1378_OP4
.48610206117202429
II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), do Plano de
Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD e do PDI
configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos contratos, resoluções específicas e legislação aplicável.
LUCIANO LOBO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.647, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das
exigências dos contratos de concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº
265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve:
I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes contratos operados pela Murphy Brasil Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Ltda (Murphy):
. .B LO CO
.R E V I S ÃO
.TIPO PTE
.ETAPA
.ANO DE REFERÊNCIA
.OPERADOR
.NOME
FANTASIA
CO N T R AT O
.NÚMERO CONTRATO
. .P OT - M - 8 5 7
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Murphy Brasil
.P OT - M - 8 5 7 _ R 1 5
.48610005780201860
. .P OT - M - 8 6 3
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Murphy Brasil
.POT-M-863 _R15
.48610005699201880
. .P OT - M - 8 6 5
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Murphy Brasil
.POT-M-865 _R15
.48610005697201891
II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo
(PEM), do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do
cumprimento do PEM, do PAD e do PDI configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos contratos, resoluções específicas e
legislação aplicável.
LUCIANO LOBO
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